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5041851-04.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5041851-04.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: JACKSON NYSTROM GEROLDI (AUTOR) ADVOGADO(A): MORGANA MACCARI (OAB SC043395) ADVOGADO(A): BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSAMENTE OBSERVADA NA ORIGEM. EXERCÍCIO EM ESCALAS OPERACIONAIS COMPROVADO. ALEGAÇÕES DE PAGAMENTO POR ORDEM BANCÁRIA E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS GENÉRICAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS SEM EFETIVO FATO GERADOR. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por policial militar, contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento das diferenças relativas à etapa de alimentação prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à etapa de alimentação e condenar o ente público ao pagamento das diferenças, descontados os valores eventualmente recebidos por ordem bancária, bem como das parcelas vincendas. 3. Recurso do Estado sustentando prescrição quinquenal, inadequada distribuição do ônus da prova, pagamento administrativo, fornecimento de alimentação in natura e necessidade de delimitação do título para exclusão dos períodos sem fato gerador. 4. Contrarrazões pelo desprovimento, ao fundamento de que o exercício em escalas operacionais foi comprovado e de que o Estado não apresentou prova individualizada do pagamento ou do fornecimento de alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prescrição quinquenal foi observada; (ii) a parte autora comprovou o exercício em escalas operacionais aptas a gerar a verba; (iii) incumbia ao Estado comprovar o pagamento integral ou o efetivo fornecimento de alimentação in natura; e (iv) o título executivo deve ser delimitado para excluir os períodos sem efetivo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição quinquenal foi expressamente enfrentada pela sentença, que consignou ter o pedido observado o quinquênio legal, razão pela qual não há omissão ou necessidade de nova limitação nesse ponto. 7. A documentação funcional considerada na sentença demonstra que o autor exerceu atividades em escalas de natureza operacional, satisfazendo o ônus quanto ao fato constitutivo do direito. 8. Demonstrado o exercício das escalas, o pagamento da verba e o fornecimento de alimentação in natura constituem fatos extintivos do direito, cuja comprovação incumbe ao Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. No caso concreto, a sentença consignou que o Estado não apresentou prova documental capaz de demonstrar o efetivo pagamento das parcelas apontadas ou o fornecimento da alimentação in natura. Informações administrativas genéricas não substituem a demonstração concreta e individualizada do cumprimento da obrigação relativamente ao servidor e às escalas controvertidas. 10. A mera indicação abstrata de períodos em que a Administração afirma ter disponibilizado alimentação custeada pelo Estado não autoriza sua exclusão automática da condenação sem prova específica do efetivo fornecimento ao recorrido. 11. A etapa de alimentação, contudo, não constitui vantagem automática ou irrestrita, sendo devida somente quando configurado o respectivo fato gerador. Assim, devem ser excluídos da condenação os períodos de férias, licenças, afastamentos, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa, fornecimento comprovado de alimentação custeada pelo Estado e demais hipóteses regulamentares incompatíveis com a percepção da verba. 12. O montante devido pode ser apurado no cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, observados os registros funcionais, as escalas efetivamente cumpridas, os pagamentos administrativos comprovados e as hipóteses de exclusão estabelecidas no título. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para delimitar o título executivo e determinar a exclusão dos períodos sem efetivo fato gerador da etapa de alimentação, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. Comprovado pelo policial militar o exercício em escala operacional, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento da etapa de alimentação ou o efetivo fornecimento de alimentação in natura, por constituírem fatos extintivos do direito. 2. Informações administrativas genéricas não comprovam o adimplemento individualizado da obrigação. 3. Devem ser excluídos da condenação os períodos sem efetivo fato gerador da etapa de alimentação, podendo as diferenças ser apuradas no cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.645/1979, arts. 73, 75 e 76; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 323 e 373, I e II; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5025530-88.2026.8.24.0090, Rel. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma Recursal, j. 06.08.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5030247-46.2026.8.24.0090, Rel. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma Recursal, j. 06.08.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5014585-42.2026.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 09.07.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, exclusivamente para delimitar o título executivo e determinar que sejam excluídos da condenação e de sua futura apuração os períodos sem efetivo fato gerador da etapa de alimentação, compreendidos férias, licenças, afastamentos, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa, períodos em que esteja comprovado o fornecimento de alimentação custeada pelo Estado e demais hipóteses regulamentares de exclusão. Sem custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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