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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5041835-36.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: NARDILA SOUZA MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA / VILA VELHA S.A. em face de NARDILA SOUZA MOREIRA. A requerente alega, em síntese, que: I) Na conformidade do instrumento contratual firmado entre as partes, a Requerida contratou os serviços educacionais prestados pela Requerente para o Curso de Fisioterapia. II) A parte Requerida não cumpriu com a obrigação de pagamento do preço pelos serviços contratados e disponibilizados, referente ao período de setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023 (parcelas com vencimentos em 05/09/2023, 05/10/2023, 05/11/2023 e 05/12/2023). III) Em razão do inadimplemento, as parcelas foram acrescidas dos encargos moratórios contratuais, consistentes em multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. IV) Ao final, requereu: a citação da Requerida; a procedência da ação para condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$ 6.456,67 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento; o reembolso das custas processuais e a condenação em honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; bem como a produção de provas, manifestando seu desinteresse na autocomposição. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.456,67. A petição inicial (Id. 56099480), datada eletronicamente de 09/12/2024, veio instruída com planilha de atualização do débito (Id. 56099487), guia de custas processuais quitada no valor de R$ 369,07 (Id. 56099491), procuração, certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), contrato de prestação de serviços educacionais assinado em 10/01/2020, ficha financeira e ficha acadêmica contendo histórico e boletim da aluna (Id. 56099500). Certidão de conferência inicial lavrada pela Secretaria da 2ª Vara Cível de Vila Velha em 21/12/2024 (Id. 56934453), atestando que os dados cadastrados no sistema estão em conformidade com os documentos anexados e que as custas foram quitadas e vinculadas ao processo eletrônico. Despacho proferido pelo Juízo em 27/01/2025 (Id. 61946576), determinando a citação da Requerida, deixando de designar audiência de conciliação ou mediação em virtude da ausência de conciliadores/mediadores no PJES e advertindo a parte Requerida quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para contestação e sobre os efeitos da revelia. Certidão de juntada de guia de remessa expedida em 27/03/2025 (Id. 65908317), registrando o envio do Mandado nº 5608360 à Central Unificada de Mandados. Certidão emitida por Oficial de Justiça em 07/04/2025 e juntada aos autos em 08/04/2025 (Ids. 66701184 e 66701185), atestando que em 02/04/2025 cumpriu integralmente o mandado de citação, citando e intimando pessoalmente a Requerida Nardila Souza Moreira no endereço informado, entregando-lhe a contrafé e colhendo a sua nota de ciente. Certidão de decurso de prazo emitida pela Secretaria em 19/08/2025 (Id. 76368094), certificando que decorreu o prazo legal sem que a Requerida, devidamente citada, apresentasse contestação aos autos. Despacho proferido em 08/10/2025 (Id. 80385821), determinando a intimação da parte Autora para dar andamento ao feito. A parte Autora peticionou em 19/11/2025 (Id. 82708275), requerendo a decretação da revelia da parte Requerida nos termos do art. 344 do CPC, ante a citação válida e ausência de contestação; a procedência in totum da pretensão autoral; o julgamento antecipado do mérito por não ter mais provas a produzir; bem como o cadastramento da advogada Karoline Serafim Montemor (OAB/ES 27.869) para intimações e publicações conjuntas com a advogada Gracielle Walkees Simon (OAB/ES 16.674). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Reconheço, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista a suficiência do conjunto documental já produzido e a expressa manifestação da autora de que não pretende produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 82708275), aplicando-se o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida. Trata-se de ação de cobrança cujo objeto é a verificação do inadimplemento contratual relativo a mensalidades escolares e à consequente obrigação da requerida de satisfazer o débito cobrado. O sistema jurídico brasileiro tutela a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva como vetores de estabilização das relações privadas, impondo que as prestações livremente assumidas sejam cumpridas no tempo e modo ajustados, sob pena de responsabilização patrimonial. Em matéria de cobrança de prestações pecuniárias, a mora do devedor representa consequência direta do vencimento sem pagamento, o que desloca para o inadimplente os encargos legais e contratuais compatíveis, além de autorizar o credor a buscar tutela jurisdicional para satisfação do crédito. No caso dos autos, a autora demonstrou, por documentos juntados com a petição inicial, a existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais, a disponibilização e efetiva utilização do serviço pela requerida por meio de seu histórico e documentos acadêmicos anexados (ID 56099500), bem como a ocorrência de parcelas vencidas e não pagas. A própria narrativa da exordial aponta, com delimitação temporal e material, que o débito decorre do não pagamento das mensalidades discriminadas na planilha de débito, correspondentes a parcelas vencidas entre setembro de 2023 e dezembro de 2023, apresentando demonstrativo com atualização do montante até alcançar R$ 6.456,67 (ID 56099487). Soma-se a isso a indicação expressa de que os serviços foram disponibilizados e utilizados, com amparo em histórico escolar, boletim e ficha acadêmica acostados (ID 56099500), circunstância que, na lógica econômica e jurídica do contrato educacional, evidencia o adimplemento da prestação principal do fornecedor (disponibilização do ensino e da estrutura acadêmica para o Curso de Fisioterapia) e reforça a exigibilidade do preço. Por sua vez, a requerida, embora citada pessoalmente por Oficial de Justiça no endereço informado, conforme certidão e mandado com nota de ciente (IDs 66701184 e 66701185), não apresentou qualquer resistência, não impugnou a contratação, não infirmou a prestação do serviço, tampouco trouxe elemento apto a descaracterizar o débito ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. Nessa moldura, a revelia opera, no plano probatório, como reforço à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, sobretudo quando, como aqui, encontram suporte em documentação idônea e coerente com a dinâmica do negócio jurídico discutido. Conclui-se, assim, que a autora se desincumbiu de demonstrar a relação jurídica, a prestação do serviço e a inadimplência das mensalidades, restando hígida a pretensão de cobrança do valor indicado na inicial, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar o crédito. Em resumo, (a) houve contratação e disponibilização/uso do serviço educacional, conforme documentação anexada à exordial (ID 56099500); (b) a requerida deixou de pagar as parcelas vencidas entre setembro de 2023 e dezembro de 2023, com demonstrativo do débito atualizado (ID 56099487); (c) citada pessoalmente por Oficial de Justiça, permaneceu revel, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte requerida e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito inadimplido decorrente do contrato objeto dos presentes autos, no valor de R$ 6.456,67 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos encargos contratuais, com incidência de juros fixados em contrato e atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC/2015. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito