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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041834-15.2024.8.21.0027/RS EXECUTADO: GIOVANA MARIZETE ILHA MACHADO ADVOGADO(A): FABRÍCIO FOGAÇA TEIXEIRA (OAB RS074327) EXECUTADO: ANGELO GUILHERME VASCONCELOS BRUNELLI ADVOGADO(A): FABRÍCIO FOGAÇA TEIXEIRA (OAB RS074327) EXECUTADO: A.G. CONSTRUCOES E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FABRÍCIO FOGAÇA TEIXEIRA (OAB RS074327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas da impugnação pagas, com confirmação no sistema. Entre outras matérias, a impugnação versa sobre excesso de execução (evento 44, IMPUGNAÇÃO1). Em atenção à diretriz do § 4° do art. 525 do Código de Processo Civil1, intimem-se os impugnantes para informarem o valor que entendem devido e apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no prazo de 15 dias, sob pena de não se examinar a alegação de excesso2. Com a apresentação ou decorrido o prazo da intimação, retornem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais. 1. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;(...)§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
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