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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041833-61.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE ARAUJO CPF: 033.178.596-01 RÉU: GREGORIO ANTONIO FERNANDES DE ANDRADE CPF: 850.710.996-91 SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação ordinária movida por Maria do Socorro Ferreira de Araújo em face de Gregório Antônio Fernandes de Andrade. Intimada a parte autora em Id. 10642718328 para dar prosseguimento ao feito, esta quedou-se inerte. Expedida a intimação pessoal para o endereço informado na inicial (Id. 10730764661), como recomenda o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, a intimação retornou com certidão negativa do oficial de justiça. Dito isso, destaco que no art. 274, parágrafo único, CPC encontra-se prevista a presunção de validade de intimação por motivo de modificação temporária ou definitiva de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Logo, válida a intimação pessoal enviada para o endereço da parte autora indicado nos autos, o qual retornou negativo com a indicação de mudança. Neste sentido, destaca o CPC que o processo deve ser extinto quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias (artigo 485, III, CPC). Diante, portanto, do abandono da causa, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Suspendo a exigibilidade da condenação, tendo em vista a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de citação do réu para a presente ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 05
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