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5041818-50.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041818-50.2026.8.21.0008/RS AUTOR: JULIANA ARAUJO FAGUNDES ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Ainda, dispõe o art. 337, II, do mesmo diploma processual que ao réu incumbe, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta e relativa. Ademais, segundo o art. 63, § 5º, do CPC, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Logo, a juntada de comprovante de endereço da parte revela-se documento indispensável à propositura da ação, molde a permitir à parte ré exercer defesa plena, incluindo com a arguição das preliminares de mérito. Isso posto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover a juntada de comprovante de endereço atualizado (até 30 dias), em seu nome. Caso não o possua, deverá, em igual prazo, juntar comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração firmada pelo titular de que a parte reside no local, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências legais.

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