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TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041801-13.2025.4.04.7200/SCAUTOR: ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A): JUNE CAROLINA ANDRES MALLMANN (OAB RS092344) SENTENÇA Ante o exposto, a) declaro a ausência de interesse processual do(a) autor(a) no tocante ao pedido de reconhecimento do(s) período(s) especial(is) de 21/09/1982 a 17/04/1983, 15/04/1985 a 16/08/1985, 20/01/1987 a 20/03/1987, 01/10/1988 a 03/03/1989, 09/08/1989 a 01/01/1990, 02/10/1989 a 01/01/1990, extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC; b) afasto a arguição de prescrição quinquenal; c) JULGO PROCEDENTE(S), em parte,o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: c.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 11/03/2011 a 10/03/2012 condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (atividades até 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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