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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5041794-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA PAULA DA CRUZ MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA QUALIFICADA COMPROVADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO RECONHECIDO NA SENTENÇA ATÉ 25/06/2025. TERMO FINAL FIXADO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO DECRETO Nº 12.534/2025 E DA PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO BOLSA FAMÍLIA. FATO SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA EM 07/2025, LOGO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO. INTERVALO EXÍGUO QUE NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL EXISTENTE DESDE A DER. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERAÇÃO DA VULNERABILIDADE. RENDA EVENTUAL E INSTÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO PELA GENITORA QUE NÃO INTEGRA A RENDA FAMILIAR PARA FINS DE CONCESSÃO DO BPC. DESPESAS COM MEDICAMENTOS E TRATAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR O TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, requerido em 31/07/2023, reconhecendo o direito ao benefício desde a DER, porém fixando seu termo final em 25/06/2025, sob o fundamento de que, a partir da vigência do Decreto nº 12.534/2025, os valores recebidos a título de Bolsa Família passariam a integrar a renda familiar para fins de aferição do requisito socioeconômico (Evento 66.1). A recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito de miserabilidade, necessário à manutenção do benefício assistencial. Aduz que a sentença reconheceu expressamente a sua condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica existente desde a DER, tendo fixado o termo final exclusivamente, em razão da superveniência do Decreto nº 12.534/2025 e da presunção de continuidade do recebimento do Bolsa Família. Alega que a premissa fática adotada na sentença foi superada, porquanto o benefício do Bolsa Família foi cessado em 07/2025, logo após a entrada em vigor do referido decreto, não havendo demonstração de que tenha ocorrido efetiva melhora de sua condição econômica ou superação da situação de vulnerabilidade social (Evento 71.1). Decido. Verifica-se que o requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi formulado em 31/07/2023, sob o NB 713.509.036-6, e indeferido pelo réu ao fundamento de que a parte autora não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao benefício (Evento 1.12, fl. 16). Conforme laudo da perícia médica judicial (Evento 54.1), a recorrente é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F31.4), Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) e Dor Crônica Intratável (CID-10 R52.1), patologias que geram limitações com repercussão relevante em sua capacidade laborativa e participação social. Com efeito, o laudo médico-pericial concluiu pela existência de incapacidade temporária, com necessidade de afastamento por 24 meses a partir da data da perícia, em razão do comprometimento da memória recente e tardia, das alterações afetivas com instabilidade emocional, do prejuízo do conteúdo do pensamento com moderada desagregação e dos déficits cognitivos e pragmáticos. Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: O exame psíquico realizado no contexto da perícia judicial evidenciou que a parte autora apresenta comprometimento da memória recente e da memória tardia, alterações afetivas com instabilidade emocional, prejuízo do conteúdo do pensamento com moderada desagregação, além de déficits cognitivos e pragmáticos que acarretam incapacidade laboral de natureza temporária necessitando de 24 meses de afastamento a partir da data desta perícia. - DII - Data provável de início da incapacidade: 26/06/2023 evento 1 LAUDO6 - Justificativa: Conforme sinais e sintomas detectados em exame psíquico realizado em perícia somado à análise documental. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 24 meses A Magistrada sentenciante, acolhendo as conclusões da perícia médica judicial, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo e a condição da autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais. A controvérsia recursal restringe-se ao termo final do benefício fixado em 25/06/2025. Contudo, a sentença merece reparo nesse ponto. Conforme verificação socioeconômica realizada em juízo (Evento 26.1), o núcleo familiar é composto pela autora e sua genitora. A autora, então com 49 anos de idade, realiza trabalhos eventuais como jornalista, auferindo renda variável de aproximadamente R$ 300,00 mensais, além de ser beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Sua genitora, de 75 anos, recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo. Consta do relatório social, ainda, que a autora necessita de medicação de uso contínuo, não obtida integralmente pela rede pública, com despesa aproximada de R$ 200,00 mensais, chegando a permanecer sem tratamento adequado por não possuir recursos para adquirir a medicação Gabapentina. Ademais, informou necessitar de acompanhamento psiquiátrico, arcando com os respectivos custos em razão das dificuldades de acesso ao atendimento especializado pelo SUS. Acesso da família às políticas públicas: Sra Ana informa que, devido à dificuldade para marcação de consultas com psiquiatra pelo SUS, arca com os custos de das consultas. Faz acompanhamento no Hospital Pedro Ernesto e com clínico geral na Clínica da Família. Não tem acesso a dispensação de suas medicações pela rede público, sendo necessário custear a compra, no valor aproximado de R$ 200,00. E precisa ficar sem ingerir a medicação Gabapentina por não ter condições de comprar. (...) A própria avaliação social registrou a existência de situação de vulnerabilidade social, destacando a ausência de rede de apoio familiar ou comunitária, as dificuldades de acesso às políticas públicas de saúde, a necessidade de custeio de tratamento e medicamentos e a residência em área de risco. É certo que a autora reside em imóvel próprio, construído em alvenaria, composto por cinco cômodos, o qual, embora em condições de habitabilidade, necessita de reforma e se encontra situado em área de risco de violência urbana, sendo guarnecido por poucos móveis e eletrodomésticos antigos e desgastados. Todavia, a circunstância de a requerente residir em imóvel próprio não é suficiente, por si só, para afastar a situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente quando confrontada com a precariedade da renda, a necessidade de custeio de medicamentos e tratamento e as barreiras sociais e econômicas identificadas no estudo social. Com efeito, a própria sentença reconheceu que, ao tempo do requerimento administrativo e durante o período anterior à entrada em vigor do Decreto nº 12.534/2025, a situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora estava configurada, uma vez que o benefício assistencial recebido por sua genitora não deveria ser computado na renda familiar e os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não integravam o cálculo da renda per capita. A fixação do termo final em 25/06/2025 decorreu exclusivamente da alteração normativa promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 e da premissa de que a autora continuaria percebendo, após a sua vigência, o valor de R$ 600,00 a título de Bolsa Família, somado à renda variável de aproximadamente R$ 300,00 proveniente de trabalhos eventuais. Ocorre que essa premissa fática não subsistiu. Conforme comprovado nos autos, o Bolsa Família foi pago apenas até 07/2025, tendo sido cessado logo após a entrada em vigor do Decreto nº 12.534/2025 (Evento 71.2). Desse modo, entre a vigência do decreto, em 26/06/2025, e a cessação do benefício de transferência de renda, em 07/2025, transcorreu intervalo exíguo, circunstância que, por si só, não permite concluir pela superação da situação de vulnerabilidade social reconhecida desde a DER. Não se mostra adequado, portanto, transformar a alteração normativa abstrata em causa automática de cessação do benefício, sobretudo quando a fonte de renda utilizada para afastar a situação de vulnerabilidade deixou de existir logo em seguida, sem que tenha sido demonstrada qualquer modificação concreta e favorável nas condições socioeconômicas da autora. Com efeito, a renda eventualmente auferida pela recorrente, mediante trabalhos esporádicos como jornalista foi expressamente qualificada no estudo social como variável e estimada em aproximadamente R$ 300,00 mensais, não constituindo fonte estável, regular ou permanente de subsistência. Trata-se de rendimento eventual que, por sua própria natureza e reduzida expressão econômica, não se mostra suficiente, isoladamente, para elevar a renda per capita familiar acima do limite previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Além disso, a própria autora informou que somente busca atividades passíveis de realização na modalidade home office, em razão das limitações decorrentes de seu quadro de saúde. Sra. Ana Paula informa que cursava faculdade de Jornalismo, mas abandonou após perder o emprego em 2019, todavia conseguiu tirar o registro e vem realizando bicos como jornalista quando existe a possibilidade de realizar o trabalha na modalidade home office. Acrescenta que também realizava biscates como tosadora de cães, mas devido agravamento de sua saúde, precisou parar de atender. Tal circunstância é corroborada pelo laudo médico judicial, especialmente pelo quesito 7 formulado pela parte autora, no qual o perito reconheceu que as patologias impactam a capacidade da autora de realizar atividades laborativas compatíveis com sua idade, formação e experiência profissional. 7. A patologia impacta a capacidade da periciada de realizar atividades laborativas compatíveis com sua idade, formação e experiência profissional? R: Sim. Também merece destaque o quesito 11 da parte autora, no qual o perito reconheceu que houve agravamento da condição, em razão de fatores externos, inclusive pela falta de acesso a recursos de saúde, assistência social ou reabilitação, circunstância que se harmoniza com as conclusões do estudo social acerca das dificuldades enfrentadas para obtenção de tratamento e medicamentos. 11. Houve agravamento da condição devido a fatores externos, como estigma, preconceito ou falta de acesso a recursos de saúde, assistência social ou reabilitação? R: Sim. Não se trata, portanto, de presumir a miserabilidade exclusivamente a partir da cessação do Bolsa Família, mas de reconhecer que os dados objetivos e subjetivos constantes dos autos convergem para a mesma conclusão: não houve demonstração de que a autora tenha superado a situação de vulnerabilidade socioeconômica reconhecida desde a DER. Ao contrário, a fonte de renda que serviu de fundamento exclusivo para a fixação do termo final cessou logo após a vigência do novo regulamento. Com efeito, a avaliação social não se limitou às condições físicas da residência, tendo expressamente identificado situação de vulnerabilidade social, dificuldades de acesso ao sistema público de saúde, necessidade de custeio de medicamentos e tratamento, ausência de rede de apoio e renda precária e variável. Diante desse contexto fático-probatório, especialmente considerando a cessação do Bolsa Família logo após a entrada em vigor do Decreto nº 12.534/2025, a precariedade e instabilidade da renda proveniente de trabalhos eventuais e a inexistência de prova de efetiva superação da vulnerabilidade, tenho por caracterizada a permanência do requisito socioeconômico. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto a demonstrar que, após 25/06/2025, a autora tenha obtido inserção estável no mercado de trabalho, renda regular suficiente à sua subsistência ou qualquer outra fonte de recursos capaz de evidenciar a superação da situação de vulnerabilidade. Ao contrário, a prova médica produzida posteriormente, em 24/11/2025, reconheceu a persistência do quadro incapacitante e necessidade de afastamento por 24 meses a partir da realização da perícia. Diante desse contexto, mostra-se incompatível reconhecer, de um lado, a persistência de impedimento de longo prazo e de incapacidade para o exercício de atividade laborativa e, de outro, presumir a superação da vulnerabilidade econômica exclusivamente a partir da vigência de alteração regulamentar, sobretudo quando a renda que fundamentou tal conclusão cessou imediatamente em data posterior. À luz de tais premissas, estando preenchidos ambos os requisitos legais — deficiência qualificada e situação de vulnerabilidade socioeconômica — impõe-se a reforma parcial da sentença, com o afastamento do termo final fixado em 25/06/2025 e o reconhecimento do direito da recorrente à manutenção do Benefício Assistencial de Prestação Continuada desde a DER, enquanto persistirem os requisitos legais, sem prejuízo das revisões administrativas previstas no art. 21 da Lei nº 8.742/93. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7135090366 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 31/07/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e afastar o termo final fixado em 25/06/2025, assegurando à parte autora a manutenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.509.036-6), desde a Data de Entrada do Requerimento, em 31/07/2023, sem prejuízo das revisões administrativas periódicas previstas no art. 21 da Lei nº 8.742/93, mantidos os demais capítulos da sentença. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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