2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5041782-75.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: CATIA SIRENE MIRANDA DE AVELLAR CPF: 088.804.866-16 RÉU: CORRETORA NOGUEIRA SEGUROS LTDA CPF: 37.150.126/0001-52 e outros DESPACHO 1. Rejeito o petitório de ID 10659621596, eis que não houve ratificação de provas pela parte ré CORRETORA NOGUEIRA SEGUROS LTDA após a intimação de ID 10398068087, conforme se extrai da certidão de ID 10413261126, operando-se, portanto, a preclusão sobre seu direito. 1.1. Nesse sentido, como forma de robustecer a presente decisão, colaciono aos autos o entendimento do E. TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - CARACTERIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE - CABIMENTO - MONTANTE CREDITADO - DEVOLUÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (STJ - AgRg no AREsp 645.985/SP). - Nos termos do disposto no art. 429, inciso II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade de documento, cabe à parte que o produziu demonstrar a sua fidedignidade. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a restituição dos valores, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Para a fixação do valor da reparação extrapatrimonial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086439-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) 2. Isto posto, cumpram-se as determinações precedentes (ID 10504396390), na forma de praxe. 3. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460