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5041782-21.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041782-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL ARCANJO TEXEIRA CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Dano Moral, sujeita ao rito sumaríssimo, proposta por MIGUEL ARCANJO TEXEIRA CARVALHO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em apertada síntese, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação integral e consciente afirma desconhecer. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão das cobranças e, no mérito, requereu o cancelamento do contrato, a declaração de inexigibilidade dos valores, a restituição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência antecipatória em id. 81463603, determinando que o requerido se abstivesse de realizar novos descontos no benefício da parte autora a título de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável. Apresentada contestação em id. 83853706, a instituição financeira arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por carência de ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo e falta de pretensão resistida, além de suscitar a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral e, no mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, destacando a anuência do autor mediante assinatura de termo de adesão e formalização por via eletrônica. O réu argumentou ainda que houve a efetiva disponibilização dos valores e a utilização do cartão pelo requerente, tanto para a realização de saques complementares transferidos via TED quanto para compras em estabelecimentos. Ato contínuo, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão atestando a intempestividade da contestação apresentada pelo banco réu. A parte autora foi intimada a se manifestar acerca das preliminares arguidas na peça de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias., contudo o requerente quedou-se inerte, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certidão lavrada em id. 92213080. Os autos vieram conclusos. Passo à fundamentação. Fundamentação De início, impõe-se a análise acerca da tempestividade da peça de defesa, pois, consoante certificado nos autos em id. 87439648, a contestação apresentada pelo banco réu é intempestiva. Contudo, em prestígio ao princípio da boa-fé processual e da cooperação, bem como considerando o princípio da livre valoração da prova pelo magistrado devidamente fundamentada, insculpido no art. 20 da Lei nº 9.099/95, recebo a manifestação e os documentos que a instruem. Aplica-se ao caso, subsidiariamente, o parágrafo único do art. 346 do CPC, o qual autoriza a intervenção do revel no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, o que legitima a admissão do acervo probatório carreado aos autos para a busca da verdade real. No que tange às questões preliminares suscitadas, deixo de apreciá-las, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da primazia da decisão de mérito em sendo a controvérsia meritória favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento das preliminares, passa-se diretamente ao exame do fundo da controvérsia. Ainda em sede prefacial ao mérito, cumpre afastar a incidência do Tema Repetitivo 1.414, pois o presente feito não se amolda à tese em questão, uma vez que a causa de pedir deduzida não se funda em vício de consentimento, hipótese em que o consumidor atesta ter contratado, mas alega erro quanto à modalidade de crédito ofertada, mas sim na alegada inexistência absoluta de declaração de vontade para a constituição do negócio jurídico debatido. Superados esses pontos, passo ao exame do mérito. Observa-se que, intimada a se manifestar em réplica acerca dos fatos e documentos extintivos de direito apresentados pelo banco requerido, a parte autora quedou-se inerte. A par da inércia autoral, o acervo documental colacionado pela instituição financeira demonstra a escorreita regularidade das contratações. Verifica-se que o primeiro contrato acostado aos autos encontra-se devidamente assinado de forma manuscrita pelo requerente, conforme se extrai do documento de id. 83853716. Ademais, os contratos subsequentes, formalizados pela via eletrônica, registram a geolocalização apontando para o mesmo bairro em que reside a parte autora, conferindo lisura e segurança à declaração de vontade emanada digitalmente, conforme se denota em ids. 83853717 e seguintes. Corroborando a robustez da contratação, o banco requerido anexou os comprovantes de transferência eletrônica que atestam, de forma inconteste, que todos os valores mútuos foram efetivamente disponibilizados e creditados em conta bancária de titularidade do próprio autor, conforme id. 83853714. Diante desse cenário probatório, constata-se que a parte autora anuiu livremente às contratações, recebeu e beneficiou-se do crédito disponibilizado. Não há, portanto, que se falar em falha na prestação do serviço, ato ilícito ou inexistência do negócio, mormente porque é inverossímil que a parte autora tenha convivido com descontos por mais de 05 anos e somente tenha o notado agora. Sendo lícita a cobrança, não prosperam os pleitos de cancelamento contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo, por via de consequência, a tutela de urgência outrora deferida em id. 81463603, autorizando a retomada dos descontos atinentes aos contratos objetos desta lide. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: MIGUEL ARCANJO TEXEIRA CARVALHO Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres 700, 700, APTO 303, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-931 # Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000

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