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TRF2 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041761-43.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO CAFFARO VICENTINI ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Intimada a parte autora a colacionar aos autos documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência financeira, essa manifestou-se em ev. 26, colacionando aos autos comprovantes de pagamentos. Inclusive, em ev. 26. 15, juntou aos autos planilha especificando os pagamentos. Diante disso, decido. Muitos dos documentos trazidos pela parte autora comprovam gastos temporários, a saber: consultas aos médicos neurologistas para Luigi e Giovana que totalizam R$ 3.350,00 (ev. 26.7 e ev.26.8), manutenção do veículo no valor de R$ 1.338,00 (ev. 26.11), seguro do carro no valor total de R$ 2.017,98, pagos em única parcela (ev. 26.12). Ainda que os montantes acima constatantes fossem gastos perenes, ainda assim, restaria o valor de R$ 24.304,20 para a sua subsistência, quantia suficiente para que sua hipossuficiência financeira seja afastada. Assim, considerando a documentação apresentada pela parte autora em ev. 26 e o acima relatado, evidente é o fato de que a propositura da presente ação e o consequente pagamento das custas judiciais não implicam em risco à sua sobrevivência ou a de seus familiares. Portanto, RECONSIDERO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DE MODO A REVOGÁ-LA. Intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais e para que tenha ciência da presente decisão. Cumprido, dê-se nova vista ao INSS por até 05 (cinco) dias. Após, considerando que não há questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente Feito, intimando-se as as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Nada novo sendo requerido, levem os autos conclusos para sentença.
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