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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041755-96.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ALCIONE REIS BORGES ADVOGADO(A): DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063) DESPACHO/DECISÃO *) DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Inicialmente, observa-se que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais alegadamente desempenhadas é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015 e do art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, tampouco do INSS, o dever de provar o tempo especial mediante documentação, nos seguintes termos: Até 28/04/1995: Enquadramento pela categoria profissional ou pelo agente agressivo, comprovado por documentos como formulário preenchido pela empresa e/ou CTPS. Nas hipóteses de atividades não enquadradas nas previsões legais, cabível qualquer prova de sujeição a agentes nocivos (geralmente laudo técnico, ou seja, LTCAT). Base Legal: Lei 8.213/91 (art. 57, redação original); Decreto 53.831/64, Anexo III (30/03/64 a 28/01/79); Decreto 83.080/79, Anexos I e II (29/01/79 a 05/03/97). De 29/04/1995 a 05/03/1997: Embora não seja possível o mero enquadramento, para a prova da sujeição a agentes nocivos continua bastando CTPS e formulário (apenas) preenchido pela empresa (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030). Base Legal: Decreto 53.831/64; Decreto 72.771/73; Decreto 83.080/79, Anexo I; Lei 9.032/95; Decreto 2.172/97, Anexo IV. De 06/03/1997 a 31/12/2003: Prova da sujeição a agentes nocivos por formulário preenchido pela empresa (SB40, DSS8030, DIRBEN8030 ou PPP) e respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT/PPRA). A partir de 01/01/2004: Exigível o PPP, que deve conter dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais e responsáveis pelas informações, fiel transcrição dos registros administrativos, veracidade das demonstrações ambientais, o CPF e o nome do responsável pela assinatura do documento, consoante previsto no art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Base Legal: Decreto 53.831/64; Decreto 72.771/73; Decreto 2.172/97; MP 1.523/96 (Lei 9.528/97). Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada do TRF/4 e dos Tribunais Superiores: - Categorias Profissionais: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996. - Agentes Nocivos: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003. - Agentes Nocivos Específicos (Ruído, Frio e Calor): Requer-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, contanto que corretamente preenchido, inclusive com alusão à habitualidade e permanência; ou, ausentes tais informações, com laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT/PPRA). Destaca-se que cabe à parte autora apresentar LTCAT/PPRA da empresa, quando o formulário não estiver corretamente preenchido, bem como para comprovar a habitualidade e permanência da exposição aos fatores de risco, vez que tais informações não constam do PPP. Sendo assim, oportunizo à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, anexe documentos para cada período postulado na inicial, conforme as diretrizes expostas acima, especialmente: a) CTPS; b) formulário DIRBEN-8030 ou DSS-8030 ou PPP; c) laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCAT) e/ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) fornecidos pelos empregadores; d) comprovada a inexistência de laudos técnicos (LTCAT/PPRA) contemporâneos, a parte autora pode juntar laudos (LTCAT/PPRA) extemporâneos ou laudos periciais realizados em reclamatória trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, do mesmo empregador; e) comprovada a inexistência de laudos (LTCAT/PPRA) do empregador ou em caso de empresas comprovadamente inativas, faculto a juntada de laudo (LTCAT/PPRA) de empregador e atividades similares, desde que contenham a mesma função desempenhada, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou do equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se ainda que o laudo técnico é documento apto a comprovar as condições ambientais do local de trabalho, sendo dispensada a realização de perícia judicial, vez que o referido documento é expedido por profissional devidamente habilitado para análise das condições de trabalho e da exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, consoante previsto no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91, cabendo à parte autora apresentar a documentação necessária para comprovar suas alegações, nos termos acima mencionados. Esclarece-se que há bancos de LTCATS/PPRAS e de laudos judiciais os quais podem ser acessados/consultados no sistema EPROC/Gerenciamento de Laudos Técnicos/Gerenciar Laudos Técnicos. Para maiores informações, poderá ser contatada a equipe desta Unidade Judiciária, sendo das partes o ônus de anexá-los aos autos, caso encontrem algum que seja pertinente ao caso concreto. Em sendo o caso do autor poder valer-se desse banco de laudos e alegando a inexistência de documentos aptos a serem utilizados no caso concreto, determino, desde já, seja dada vista ao INSS para oportunizar que faça a sua juntada. Dessa forma, somente se os documentos juntados aos autos não forem suficientes para a solução do litígio e se forem ultrapassadas todas as alternativas supracitadas sem êxito, não sendo possível a juntada de provas documentais da especialidade, é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia judicial, que têm natureza excepcional, uma vez que importam em custos ao Poder Judiciário, já que a parte autora, na maioria dos casos, é beneficiária da gratuidade da justiça, e desatende, em sua maioria, aos pressupostos de cabimento da medida – a efetiva dependência de conhecimento técnico para a prova do fato alegado, a necessidade (em vista das demais provas produzidas) e a viabilidade de reconstituição das condições ambientais (art. 464 do CPC/2015). Em relação aos EPI´s, curvando-me à tese fixada no tema n.º 15, pelo TRF/4, bem como no Tema 1090 pelo STJ, passo a adotar o entendimento de que a informação acerca da eficácia do EPI no PPP possui presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de impugná-la especificadamente, esclarecendo no que se refere a sua insurgência (por exemplo: se não recebeu o equipamento ou se discute a eficácia) e produzir prova em sentido contrário. Ressalte-se, no entanto, que há situações que dispensam a produção de prova da eficácia do EPI, quando deve ser desconsiderada a informação e o tempo considerado especial, quais sejam: a) períodos anteriores a 03/12/1998; b) enquadramento por categoria profissional; c) ruído; c) agentes biológicos; d) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos; e) periculosidade; f) os demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos). Quanto ao agente ruído, adota-se, para fins de verificação da atividade especial, o nível de ruído superior a 80 decibéis até 05.03.1997; o nível de ruído superior a 90 decibéis de 06.03.1997 até 18.11.2003 e, a partir de 19.11.2003 o nível de ruído superior a 85 decibéis, conforme restou pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 1.398.260/PR. Ademais, a TNU fixou o entendimento no sentido de que a partir de 1/1/2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da Fundacentro como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no formulário PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Aplica-se, no particular, o Tema 1083 do STJ.
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