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5041754-76.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5041754-76.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Sette Telecom Ltda CPF/CNPJ: 12.041.618/0001-89 Endereço: Rua 24 de agosto, , Qd. 03, Lt. 06, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060470 Requerido(a): Joao Victor Felix Dos Santos CPF/CNPJ: 046.664.201-69 Endereço: R ELIZABETE, , QD 21 LT 19, Adriana Parque, ANAPOLIS, GO, CEP 75053220 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Atento aos autos, verifico que a penhora de mov. 36 atingiu o valor integral da obrigação, conforme planilha de mov. 28. Oportunizada a apresentação de impugnação, a parte Devedora optou pela inércia. Nesta conjuntura, converto a indisponibilidade em pagamento. Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE). Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada à parte Autora, com os seus rendimentos, constando autorização para o levantamento integral da conta judicial. Promova-se a baixa de eventuais constrições vinculadas à presente lide, por meio das diligências necessárias. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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