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TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041736-07.2023.4.04.7000/PR REQUERENTE: GEANI LOPES RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): CAROLINY MARIA BONFIM FIGUEIREDO ALVES (OAB PR094896) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré comprovou o depósito dos valores devidos nos eventos 118 e 119. A parte requerente, por sua vez, indicou conta de titularidade de sua procuradora para o levantamento dos valores (ev. 120.1). Seguindo o entendimento adotado por esta Vara Federal em feitos semelhantes, para que a transferência dos valores principais seja feita em favor do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados representante da parte autora, é necessário que conste dos autos procuração atualizada, assim entendida aquela que tenha sido firmada até um ano antes do pedido de transferência de valores, com poderes para receber e dar quitação. A exigência de procuração atualizada mantém-se adequada ainda que com a superveniência do novo Código de Processo Civil, nada obstante o teor do artigo 105, §4º, salientando, quanto ao ponto, que a adoção do critério temporal fundamenta-se no poder geral de cautela do magistrado. Portanto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração atualizada, nos termos acima expostos, ou, alternativamente, indicar dados bancários de sua titularidade. Em caso de decurso do prazo sem cumprimento fica autorizada a reiteração da intimação, por uma vez. 2. Cumprida a determinação supra, com a juntada de procuração, fica autorizada a secretaria a requisitar junto ao PAB-CEF-JF a transferência do saldo TOTAL existente nas contas judiciais nº 0650-005-86477340-0 e nº 0650-005-86477341-8 (ev. 124.1) para a conta bancária indicada na petição de ev. 120.1, de titularidade da procuradora Caroliny Maria Bonfim Figueiredo Alves, CPF nº 102.858.669-82 (Banco do Brasil, Agência nº 1467-2, Conta Corrente nº 53191-0), sem desconto de imposto de renda por se tratar de verba de natureza indenizatória. 3. Cumprido o item '2', intime-se a parte beneficiária para ciência, bem como para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, com o alerta de que, nada sendo requerido, os autos serão baixados. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Após, arquivem-se.
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