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5041735-33.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041735-33.2025.4.04.7200/SC AUTOR: MAIRA CRISTIANE NIETO LOPES BARBOSA ADVOGADO(A): GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A): MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A): ALESSANDRA BALESTRIN (OAB PR094323) ADVOGADO(A): ALESSANDRA BALESTRIN (OAB SC077104B) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por MAIRA CRISTIANE NIETO LOPES BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para: i.Declarar nula a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência do débito; ii.Condenar as rés à devolução dos valores pagos, sendo simples antes de 31/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária; iii.Condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. No evento 55, DESPADEC1, o Juízo indeferiu o pedido de perícia digital formulado pela parte autora, de expedição de ofício formulado pelo Banco, mas deferiu o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora. A parte autora requereu a reconsideração da r. decisão, para o fim de determinar a realização de perícia digital no documento anexado aos autos (evento 61, MANIF1). Decido. 1. Das provas É firme a jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu convencimento, avaliar a necessidade ou não de sua realização, como preveem os art. 370 e 371 do CPC. Ademais, a produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta em juízo, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa e/ou ofensa a qualquer outro princípio processual. Neste sentido, mantenho a designação da audiência determinada no evento 55, DESPADEC1. Por ora, mantenho o indeferimento de realização de perícia digital, cuja reanálise fica postergada para o momento posterior à audiência, desde que a produção da prova seja reiterada pela parte interessada. No mais, prossiga-se com o cumprimento da decisão precedente (evento 55, DESPADEC1). 2. Comprovante de endereço Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 06 meses). O referido documento deverá estar em nome próprio ou, caso o imóvel esteja em nome de terceiros, vir acompanhado da respectiva declaração de residência assinada pelo titular do comprovante. Para fins de cumprimento desta determinação, consigna-se que são aceitos judicialmente documentos como: contas de consumo recentes (faturas de água, luz, gás, telefone ou internet), contratos formais, carnê do IPTU, entre outros. O documento anexado no evento 1, END2 não atende aos parâmetros acima estabelecidos. Defiro o prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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