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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041727-57.2026.8.21.0008/RS
REQUERENTE: LUKA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALOISIO LIMA SILVA (OAB RS122265)
REQUERENTE: LEO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALOISIO LIMA SILVA (OAB RS122265)
REQUERENTE: DIEGO NORTE DA SILVA
ADVOGADO(A): ALOISIO LIMA SILVA (OAB RS122265)
DESPACHO/DECISÃO
Para a concessão de antecipação de tutela, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No tocante à probabilidade do direito, os laudos médicos acostados comprovam de maneira suficiente que os menores Luka Ribeiro da Silva e Leo Ribeiro da Silva são portadores de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F-84.0) e necessitam de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo.
A circunstância de o automóvel estar formalmente registrado em nome do genitor não afasta a finalidade protetiva da isenção tributária. Com efeito, tratando-se de menores incapazes sob representação legal, a utilização do veículo para viabilizar o acesso aos tratamentos de saúde cumpre a função de inclusão e dignidade da pessoa com deficiência preconizada pela legislação de regência, não se justificando a criação de óbice puramente registral.
A orientação firmada no âmbito da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública deste Estado preconiza que a isenção de IPVA voltada à pessoa com deficiência se estende ao veículo registrado em nome do responsável legal quando demonstrada a sua destinação ao transporte e às necessidades do beneficiário.
Outrossim, o perigo de dano exsurge da iminência de medidas restritivas decorrentes do não pagamento do tributo, tais como a impossibilidade de regular licenciamento do automóvel e a eventual apreensão do bem, situação que comprometeria diretamente a continuidade dos deslocamentos necessários ao tratamento médico dos menores.
Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, na hipótese de eventual improcedência da demanda, o ente público poderá promover a cobrança dos valores com os devidos acréscimos legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa ITD-8J16, Renavam 00469592591, determinando ao Estado do Rio Grande do Sul que se abstenha de promover a cobrança coercitiva, a inscrição em dívida ativa, o protesto ou a inclusão de restrições administrativas de licenciamento relativas a tais débitos, até o julgamento final da demanda.
Oficie-se.
Considerando que versa, a presente demanda, sobre matéria em que é expressamente vedado ao procurador apresentar proposta conciliatória, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se para apresentar contestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Vinda a contestação, à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.