2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041682-87.2025.8.21.0008/RS AUTOR: SANDRO BOBSIN BREHM ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578) RÉU: VALCEDIR MORES ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053) RÉU: CRISTINA ALBERTON MORES ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do imóvel ou da escritura pública impugnada. A impugnação não procede. A presente demanda possui natureza eminentemente declaratória, buscando o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico, sem pedido condenatório ou pretensão patrimonial direta sobre o imóvel. Nessas circunstâncias, o valor atribuído à causa mostra-se adequado à natureza da controvérsia e suficiente para os fins processuais, razão pela qual rejeito a impugnação. 2. Da falta de interesse de agir Os réus alegam ausência de interesse processual, sob o argumento de que a escritura pública já seria nula em razão da extinção do mandato pelo falecimento dos outorgantes. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que haja alegação de nulidade originária do ato, subsiste o interesse da parte autora em obter pronunciamento judicial declaratório, especialmente porque a escritura constitui fundamento de pretensões dominiais e possessórias discutidas entre as partes. Desse modo, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário para definir a validade do negócio jurídico e seus efeitos. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Do prosseguimento Intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, acaso atuem no feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Com pedidos, voltem os autos conclusos. Nada requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para julgamento. Agendada intimação eletrônica.