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5041677-65.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041677-65.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE: WILLIAM EDUARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por WILLIAM EDUARDO SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando indenização por danos morais decorrentes das enchentes ocorridas em maio de 2024, em razão do alagamento de sua residência localizada na Rua Libertação, nº 695, apartamento 3, Bairro Mathias Velho, Município de Canoas/RS. O valor da causa foi atribuído a R$ 15.000,00. Foram suscitadas preliminar de ilegitimidade ativa pelo Estado do Rio Grande do Sul e preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal pelo Município de Canoas. I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o Estado do Rio Grande do Sul a ilegitimidade ativa do autor, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua legitimidade ativa, porquanto juntou apenas comprovante de residência, documento insuficiente para atestar a titularidade do imóvel ou a efetiva condição de ocupante da residência sinistrada. A preliminar não merece acolhimento nesta fase processual. A legitimidade ativa, em ações indenizatórias decorrentes de enchentes, não pressupõe a comprovação de titularidade dominial do imóvel, bastando a demonstração, ainda que inicial, de que o demandante residia efetivamente no local atingido à época dos fatos. No caso concreto, o documento acostado à inicial a título de comprovante de residência consiste em fatura de energia elétrica referente ao imóvel situado na Rua da Libertação, nº 695, Bloco 02, Apartamento 6, Bairro Mathias Velho, Canoas/RS, figurando como titular da unidade consumidora pessoa diversa do autor. Tal circunstância, conquanto não seja suficiente, por ora, para comprovar de modo inequívoco o vínculo do autor com o imóvel afetado, tampouco autoriza, nesta fase processual, o reconhecimento da ilegitimidade ativa, porquanto a matéria arguida pelo réu se confunde com o próprio mérito da demanda – qual seja, a efetiva comprovação de que o autor residia no local sinistrado e a extensão dos danos por ele suportados –, cuja apreciação deve ocorrer no curso da instrução, mediante produção de prova testemunhal e documental complementar. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo de que a fragilidade da prova documental seja oportunamente sopesada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido. II – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Sustenta o Município de Canoas a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que o sistema de proteção contra cheias teria sido concebido pela União, com envolvimento de recursos federais, invocando a Lei nº 12.608/2012 e precedentes da Justiça Federal, de modo que a competência para o processamento do feito seria federal. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir da presente demanda está centrada na alegada omissão do Estado e do Município na prestação de serviços públicos locais e na manutenção e operação de infraestruturas de contenção e drenagem sob responsabilidade direta desses entes – a exemplo dos diques, casas de bombas e canais de macrodrenagem existentes no Bairro Mathias Velho, cuja administração foi transferida ao Município por ocasião da extinção do Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), mediante Termo de Acordo celebrado em 13 de março de 1990 –, e não em suposta omissão específica e exclusiva da União. A competência residual da União para planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, nos termos do art. 21, XVIII, da Constituição Federal, não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal quando a demanda é dirigida exclusivamente contra o Estado e o Município, tampouco configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja presença seria indispensável à validade do processo, a teor do art. 114 do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência do juízo. III – DO ÔNUS DA PROVA SOBRE O EVENTO DE FORÇA MAIOR Ambos os réus alegam que o evento climático de maio de 2024 constituiu força maior, apta a romper o nexo causal e excluir sua responsabilidade. Registre-se que, na hipótese de alegação de força maior como excludente de responsabilidade, compete aos réus o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de tal evento, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Essa prova deve demonstrar não somente a excepcionalidade do fenômeno natural, mas também que o dano alegado foi inevitável mesmo diante da adoção de todas as medidas preventivas cabíveis, e que inexistiu qualquer omissão ou falha na construção, dimensionamento, operação ou manutenção das estruturas de contenção e drenagem existentes no Bairro Mathias Velho, área em que se situa a residência do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A ocorrência ou não de omissão específica e relevante dos réus na construção, dimensionamento, operação e manutenção das estruturas de contenção e drenagem urbana existentes no Bairro Mathias Velho – inclusive diques, casas de bombas e canais de macrodrenagem –, bem como no planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano na região, que possam ter contribuído para a extensão dos danos sofridos pelo autor; b) A existência de nexo causal entre as enchentes de maio de 2024 e os danos sofridos pelo autor, considerando as alegações de força maior e as eventuais falhas do Poder Público na prevenção e mitigação dos impactos; c) A efetiva residência do autor no imóvel indicado na petição inicial à época dos fatos, tendo em vista que o comprovante de residência juntado aos autos está emitido em nome de terceiro; d) A extensão e o valor dos danos morais pleiteados, com apuração do sofrimento psicológico e emocional decorrente do alagamento da residência do autor, atendendo ao caráter personalíssimo do dano moral; e) A possibilidade de abatimento, no valor de eventual condenação, de valores já recebidos pelo autor a título de auxílios governamentais federais, estaduais ou municipais decorrentes das enchentes de 2024, vedado o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada uma para os pontos controvertidos fixados. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem os autos para análise.

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