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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041675-72.2025.8.13.0702/MG EXEQUENTE: JOAO VITOR LACERDA GOIS ADVOGADO(A): VÍCTOR JOSE DE CARVALHO SILVA (OAB MG225644) DECISÃO Vistos, etc. Determinei o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Considero efetivada a penhora do valor parcial de R$ 249,84. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR). Intime-se o(a) executado(a) do ato constritivo e de que dispõe, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada e/ou excesso de penhora. Em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos. Portanto, indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, bens penhoráveis de propriedade da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei 9.099 de 1995. Int. Cumpra-se. Uberlândia/MG, 4 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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