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5041675-62.2026.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041675-62.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WANDSON COSTA ANDRADE APELADA: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica e a necessidade de exclusão do registro de relacionamento do Banco Central, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante buscou a reforma parcial da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, pela abertura fraudulenta de conta bancária, e para majorar os honorários advocatícios. A apelada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura não autorizada de conta em nome do apelante e o consequente registro do relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), sem movimentação financeira, cobrança, negativação ou outra repercussão externa, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados na origem comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços e por fraudes de terceiros (fortuito interno), conforme Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a abertura da conta tenha sido irregular, não houve prova de movimentação financeira, cobrança, negativação em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra repercussão externa ou concreta sobre direitos da personalidade do consumidor. 5. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) tem natureza cadastral e informativa, não se equiparando a bancos de dados restritivos de crédito e não gerando, por si só, dano moral presumido quando desacompanhado de consequências lesivas concretas. 6. A alegação de risco hipotético de uso para ilícitos ou a mera irregularidade no tratamento de dados pessoais, sem prova de vazamento ou prejuízo concreto, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica por ausência de prova de dispêndio relevante de tempo e esforço para solucionar o problema antes do ajuizamento da ação. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a sucumbência recíproca, o que se mostra adequado aos limites legais e critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 9. A apreciação equitativa dos honorários (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional e não se justifica quando o valor da causa não é irrisório e a base de cálculo ordinária é adequada. 10. Não foram identificadas circunstâncias que justifiquem a elevação dos honorários para o percentual máximo de 20%, mantendo-se a distribuição proporcional definida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. "1. A abertura fraudulenta de conta bancária e o consequente registro do relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), sem movimentação financeira, cobrança, negativação ou outra repercussão externa, não configuram dano moral indenizável." "2. Os honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa e dentro dos limites legais, não comportam majoração quando não evidenciadas circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 932, inc. IV; CPC, art. 85, § 14; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14; RITJGO, art. 138. Jurisprudências relevantes citadas:** Súmula 568, STJ; Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5187381-76.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 04/09/2026; TJGO, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5977432-18.2025.8.09.0087, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/05/2026 12:06:06; AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por WANDSON COSTA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (mov. 39), nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais” movida em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 39): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, devendo o registro de relacionamento ser excluído definitivamente do Banco Central. JULGO IMPROCEDENTES os danos morais. Havendo sucumbência recíproca, porém maior da parte autora, eis que pedido de danos morais foram negados e constituem a base do valor da causa, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 60% a cargo da parte autora e 40% pela parte ré, ficando suspensa a exigibilidade quanto a parte autora, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. O Apelante interpôs o presente recurso (mov. 44) visando à reforma parcial da sentença. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, sem sua autorização, configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Argumenta que a conduta da instituição financeira foi grave, violando seus direitos da personalidade, como segurança, privacidade e tranquilidade. Ao final, requer a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Postula, ainda, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em, pelo menos, 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por equidade, no montante de R$ 3.906,00. Preparo recursal dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (mov. 17). Intimada, a parte Apelada, embora tenha noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (encerramento da conta) no mov. 47, não apresentou contrarrazões ao recurso. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal restringe-se a definir: a) se a abertura não autorizada de conta em nome do Apelante e o consequente registro do relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/Registrato, sem movimentação financeira, cobrança, negativação ou outra repercussão externa, configuram dano moral indenizável; e b) se os honorários advocatícios fixados na origem comportam majoração. 2.1. Danos morais A relação jurídica examinada submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento pelos defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva. A fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias ou financeiras constitui fortuito interno, inserido nos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, a Apelada não comprovou satisfatoriamente a regularidade da abertura da conta. Os documentos apresentados restringiram-se a telas sistêmicas e a uma ficha de prevenção a fraudes, sem contrato de adesão, termo de abertura de conta, comprovante de aceite eletrônico, registro de endereço de IP, geolocalização, trilha de auditoria ou imagem do documento de identificação utilizado na operação. A própria ficha de prevenção a fraudes registra que, em 12/02/2026, o Apelante informou não possuir vínculo com a instituição, constando no campo destinado às evidências documentais a anotação “sem captura”. Esses elementos justificaram o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da falha na prestação do serviço, capítulos da sentença que não foram objeto de impugnação pela Apelada. A responsabilidade objetiva do fornecedor, entretanto, não conduz automaticamente à configuração do dano moral. Ainda que dispensada a demonstração de culpa, permanecem indispensáveis a existência de dano juridicamente relevante e o nexo causal. Na hipótese, não há prova de que a conta tenha sido movimentada, utilizada para a realização de operações financeiras ou vinculada a empréstimos, débitos ou cobranças. Também não se demonstrou inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito, constrição patrimonial, investigação ou qualquer outra repercussão externa decorrente da abertura irregular. O documento apresentado pelo Autor demonstra apenas a existência do relacionamento cadastral perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. O CCS possui natureza cadastral e informativa, destinando-se a registrar os relacionamentos mantidos entre clientes e instituições integrantes do sistema financeiro. O cadastro não contém informações sobre valores, saldos ou movimentações financeiras e não se equipara a bancos de dados restritivos de crédito, como SPC e Serasa. Por conseguinte, a simples anotação do relacionamento no CCS, embora decorrente de contratação não comprovada, não acarreta publicidade negativa, restrição creditícia ou exposição desabonadora do consumidor perante terceiros. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (…) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza cadastral e informativa, sem dados sobre valores, saldos ou movimentações financeiras, e não se equipara a cadastro restritivo de crédito. O simples registro de relacionamento bancário no CCS, sem negativação, cobrança, movimentação financeira, prejuízo patrimonial ou outra repercussão externa, não caracteriza dano moral presumido. 6. A abertura irregular da conta não produziu consequência concreta sobre direitos da personalidade. Não houve prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança, desconto, movimentação financeira prejudicial, constrição patrimonial, divulgação de dados a terceiros, investigação ou outra repercussão externa. A insegurança e o receio de consequências futuras permanecem no campo hipotético e subjetivo. 7. O tratamento irregular de dados pessoais, isoladamente considerado, não gera dever automático de indenizar. A reparação prevista na Lei Geral de Proteção de Dados exige demonstração de prejuízo, não comprovado no caso. Também não houve prova de vazamento, exposição dos dados ao mercado ou ao público ou utilização de dado pessoal sensível. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando ausente prova de dispêndio relevante de tempo e esforço para solucionar administrativamente o problema, diante de resistência ou inércia injustificada do fornecedor. O ajuizamento da ação, por si só, não constitui dano indenizável. (…) 2. A abertura fraudulenta de conta bancária não configura, por si só, dano moral presumido quando ausentes negativação, cobrança, movimentação financeira ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 3. O registro irregular de relacionamento bancário no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, de natureza cadastral e informativa, não se equipara a inscrição em cadastro restritivo de crédito e não gera dano moral in re ipsa. (TJGO, Apelação Cível nº 5187381-76.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 04/09/2026) O precedente aplica-se diretamente ao caso, pois também aqui o registro no CCS não foi acompanhado de cobrança, movimentação financeira, negativação ou consequência concretamente lesiva aos direitos da personalidade do consumidor. A alegação de que a conta poderia ser utilizada para a prática de ilícitos e ocasionar futura responsabilização do Apelante descreve risco meramente hipotético. Não há demonstração de que alguma dessas consequências tenha efetivamente ocorrido. O receio de efeitos futuros, embora compreensível, não basta para caracterizar lesão relevante à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do consumidor. A jurisprudência desta 3ª Câmara Cível igualmente afasta o dano moral presumido quando o registro no CCS/Registrato não produz repercussão concreta: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. CCS/REGISTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. (...) O dano moral “in re ipsa” não se presume em casos de fraude bancária sem efetiva repercussão negativa, como negativação indevida ou movimentações financeiras não autorizadas. 7. A natureza informativa do CCS/Registrato e o lapso temporal entre o encerramento do vínculo e o ajuizamento da ação reforçam a ausência de dano moral concreto. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5977432-18.2025.8.09.0087, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/05/2026 12:06:06) O precedente invocado pelo Apelante, relativo à Apelação Cível nº 5357521-26.2022.8.09.0006, não apresenta integral identidade fática com a hipótese examinada. Naquele processo, além da abertura fraudulenta da conta, houve emissão de cartões e determinação de cancelamento das operações fraudulentas, circunstâncias concretas que não foram demonstradas nestes autos. Também não prospera a alegação de que a utilização irregular dos dados pessoais justificaria, isoladamente, a compensação moral. Embora a abertura não autorizada da conta pressuponha o tratamento irregular de dados cadastrais, não há prova de vazamento, exposição ao mercado ou ao público, utilização de dado pessoal sensível ou produção de prejuízo concreto daí decorrente, conforme indicado no precedente da 2ª Câmara acima. Igualmente não se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor. Sua incidência pressupõe a demonstração de desperdício relevante de tempo e esforço na tentativa de solucionar o problema diante de resistência ou inércia injustificada do fornecedor. Não foram apresentados protocolos de atendimento, reclamações reiteradas, comunicações sucessivas ou outros elementos capazes de demonstrar dispêndio extraordinário de tempo útil antes do ajuizamento da ação. A solicitação registrada em 12/02/2026, isoladamente considerada, não comprova sucessivas tentativas de solução, resistência prolongada da fornecedora ou perda relevante de tempo produtivo. O ajuizamento da ação, por integrar o exercício regular do direito de acesso à Justiça, não constitui, por si só, dano indenizável. A respeito: A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando ausente prova de dispêndio relevante de tempo e esforço para solucionar administrativamente o problema, diante de resistência ou inércia injustificada do fornecedor. O ajuizamento da ação, por si só, não constitui dano indenizável.” (TJGO, Apelação Cível nº 5187381-76.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 04/09/2026) O posterior encerramento da conta não afasta a irregularidade da abertura nem elimina a falha na prestação do serviço. Todavia, também não demonstra, por si só, a existência de dano moral, sobretudo porque a obrigação de encerramento e de exclusão do registro já foi reconhecida na sentença e seu cumprimento foi noticiado no mov. 47. Portanto, embora reconhecidas a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço, não ficou demonstrada repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade do Apelante. O Superior Tribunal de Justiça em casos de abertura de contra fraudulenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VRIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Dessa foram, a abertura irregular da conta, desacompanhada de movimentação financeira, cobrança, desconto, negativação ou outra consequência externa, não ultrapassa os transtornos ordinários decorrentes da necessidade de regularização cadastral. Deve ser mantida, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.2. Honorários advocatícios O Apelante requer a majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, sua fixação equitativa em R$ 3.906,00. A pretensão não merece acolhimento. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os respectivos ônus na proporção de 60% para o Autor e 40% para a instituição financeira. Assim, os honorários correspondentes à parcela de sucumbência atribuída ao Autor são devidos aos patronos da Ré, enquanto aqueles impostos à instituição financeira remuneram os advogados do demandante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, diante da natureza declaratória do provimento obtido pelo Autor e da inexistência de condenação pecuniária, a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo mostra-se adequada. O valor atribuído à causa corresponde a R$ 50.000,00, de modo que a aplicação do percentual mínimo legal não resulta em verba irrisória. A apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil possui natureza excepcional e somente se mostra admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas na espécie. Conforme decidido em caso semelhante: Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa observam os limites e critérios legais. A apreciação equitativa é excepcional e não se aplica quando o valor da causa não é irrisório e as bases ordinárias de cálculo são adequadas.” (TJGO, Apelação Cível nº 5187381-76.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 04/09/2026) Também não se identifica circunstância concreta relacionada ao grau de zelo, à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido ou ao tempo exigido que justifique a elevação da verba ao percentual máximo de 20%. Mantêm-se, portanto, o percentual, a base de cálculo e a distribuição proporcional dos honorários estabelecidos na origem. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos pelo Apelante aos patronos da Apelada, observada exclusivamente a proporção de 60% atribuída ao Autor na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Permanece inalterada a verba honorária devida pela Apelada aos patronos do Autor, correspondente à proporção de 40% definida na origem. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao Apelante permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 4

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041675-62.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WANDSON COSTA ANDRADE APELADA: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica e a necessidade de exclusão do registro de relacionamento do Banco Central, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante buscou a reforma parcial da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, pela abertura fraudulenta de conta bancária, e para majorar os honorários advocatícios. A apelada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura não autorizada de conta em nome do apelante e o consequente registro do relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), sem movimentação financeira, cobrança, negativação ou outra repercussão externa, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados na origem comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços e por fraudes de terceiros (fortuito interno), conforme Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a abertura da conta tenha sido irregular, não houve prova de movimentação financeira, cobrança, negativação em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra repercussão externa ou concreta sobre direitos da personalidade do consumidor. 5. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) tem natureza cadastral e informativa, não se equiparando a bancos de dados restritivos de crédito e não gerando, por si só, dano moral presumido quando desacompanhado de consequências lesivas concretas. 6. A alegação de risco hipotético de uso para ilícitos ou a mera irregularidade no tratamento de dados pessoais, sem prova de vazamento ou prejuízo concreto, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica por ausência de prova de dispêndio relevante de tempo e esforço para solucionar o problema antes do ajuizamento da ação. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a sucumbência recíproca, o que se mostra adequado aos limites legais e critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 9. A apreciação equitativa dos honorários (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional e não se justifica quando o valor da causa não é irrisório e a base de cálculo ordinária é adequada. 10. Não foram identificadas circunstâncias que justifiquem a elevação dos honorários para o percentual máximo de 20%, mantendo-se a distribuição proporcional definida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. "1. A abertura fraudulenta de conta bancária e o consequente registro do relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), sem movimentação financeira, cobrança, negativação ou outra repercussão externa, não configuram dano moral indenizável." "2. Os honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa e dentro dos limites legais, não comportam majoração quando não evidenciadas circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 932, inc. IV; CPC, art. 85, § 14; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14; RITJGO, art. 138. Jurisprudências relevantes citadas:** Súmula 568, STJ; Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5187381-76.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 04/09/2026; TJGO, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5977432-18.2025.8.09.0087, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/05/2026 12:06:06; AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por WANDSON COSTA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (mov. 39), nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais” movida em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 39): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, devendo o registro de relacionamento ser excluído definitivamente do Banco Central. JULGO IMPROCEDENTES os danos morais. Havendo sucumbência recíproca, porém maior da parte autora, eis que pedido de danos morais foram negados e constituem a base do valor da causa, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 60% a cargo da parte autora e 40% pela parte ré, ficando suspensa a exigibilidade quanto a parte autora, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. O Apelante interpôs o presente recurso (mov. 44) visando à reforma parcial da sentença. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, sem sua autorização, configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Argumenta que a conduta da instituição financeira foi grave, violando seus direitos da personalidade, como segurança, privacidade e tranquilidade. Ao final, requer a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Postula, ainda, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em, pelo menos, 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por equidade, no montante de R$ 3.906,00. Preparo recursal dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (mov. 17). Intimada, a parte Apelada, embora tenha noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (encerramento da conta) no mov. 47, não apresentou contrarrazões ao recurso. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal restringe-se a definir: a) se a abertura não autorizada de conta em nome do Apelante e o consequente registro do relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/Registrato, sem movimentação financeira, cobrança, negativação ou outra repercussão externa, configuram dano moral indenizável; e b) se os honorários advocatícios fixados na origem comportam majoração. 2.1. Danos morais A relação jurídica examinada submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento pelos defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva. A fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias ou financeiras constitui fortuito interno, inserido nos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, a Apelada não comprovou satisfatoriamente a regularidade da abertura da conta. Os documentos apresentados restringiram-se a telas sistêmicas e a uma ficha de prevenção a fraudes, sem contrato de adesão, termo de abertura de conta, comprovante de aceite eletrônico, registro de endereço de IP, geolocalização, trilha de auditoria ou imagem do documento de identificação utilizado na operação. A própria ficha de prevenção a fraudes registra que, em 12/02/2026, o Apelante informou não possuir vínculo com a instituição, constando no campo destinado às evidências documentais a anotação “sem captura”. Esses elementos justificaram o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da falha na prestação do serviço, capítulos da sentença que não foram objeto de impugnação pela Apelada. A responsabilidade objetiva do fornecedor, entretanto, não conduz automaticamente à configuração do dano moral. Ainda que dispensada a demonstração de culpa, permanecem indispensáveis a existência de dano juridicamente relevante e o nexo causal. Na hipótese, não há prova de que a conta tenha sido movimentada, utilizada para a realização de operações financeiras ou vinculada a empréstimos, débitos ou cobranças. Também não se demonstrou inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito, constrição patrimonial, investigação ou qualquer outra repercussão externa decorrente da abertura irregular. O documento apresentado pelo Autor demonstra apenas a existência do relacionamento cadastral perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. O CCS possui natureza cadastral e informativa, destinando-se a registrar os relacionamentos mantidos entre clientes e instituições integrantes do sistema financeiro. O cadastro não contém informações sobre valores, saldos ou movimentações financeiras e não se equipara a bancos de dados restritivos de crédito, como SPC e Serasa. Por conseguinte, a simples anotação do relacionamento no CCS, embora decorrente de contratação não comprovada, não acarreta publicidade negativa, restrição creditícia ou exposição desabonadora do consumidor perante terceiros. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (…) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza cadastral e informativa, sem dados sobre valores, saldos ou movimentações financeiras, e não se equipara a cadastro restritivo de crédito. O simples registro de relacionamento bancário no CCS, sem negativação, cobrança, movimentação financeira, prejuízo patrimonial ou outra repercussão externa, não caracteriza dano moral presumido. 6. A abertura irregular da conta não produziu consequência concreta sobre direitos da personalidade. Não houve prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança, desconto, movimentação financeira prejudicial, constrição patrimonial, divulgação de dados a terceiros, investigação ou outra repercussão externa. A insegurança e o receio de consequências futuras permanecem no campo hipotético e subjetivo. 7. O tratamento irregular de dados pessoais, isoladamente considerado, não gera dever automático de indenizar. A reparação prevista na Lei Geral de Proteção de Dados exige demonstração de prejuízo, não comprovado no caso. Também não houve prova de vazamento, exposição dos dados ao mercado ou ao público ou utilização de dado pessoal sensível. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando ausente prova de dispêndio relevante de tempo e esforço para solucionar administrativamente o problema, diante de resistência ou inércia injustificada do fornecedor. O ajuizamento da ação, por si só, não constitui dano indenizável. (…) 2. A abertura fraudulenta de conta bancária não configura, por si só, dano moral presumido quando ausentes negativação, cobrança, movimentação financeira ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 3. O registro irregular de relacionamento bancário no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, de natureza cadastral e informativa, não se equipara a inscrição em cadastro restritivo de crédito e não gera dano moral in re ipsa. (TJGO, Apelação Cível nº 5187381-76.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 04/09/2026) O precedente aplica-se diretamente ao caso, pois também aqui o registro no CCS não foi acompanhado de cobrança, movimentação financeira, negativação ou consequência concretamente lesiva aos direitos da personalidade do consumidor. A alegação de que a conta poderia ser utilizada para a prática de ilícitos e ocasionar futura responsabilização do Apelante descreve risco meramente hipotético. Não há demonstração de que alguma dessas consequências tenha efetivamente ocorrido. O receio de efeitos futuros, embora compreensível, não basta para caracterizar lesão relevante à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do consumidor. A jurisprudência desta 3ª Câmara Cível igualmente afasta o dano moral presumido quando o registro no CCS/Registrato não produz repercussão concreta: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. CCS/REGISTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. (...) O dano moral “in re ipsa” não se presume em casos de fraude bancária sem efetiva repercussão negativa, como negativação indevida ou movimentações financeiras não autorizadas. 7. A natureza informativa do CCS/Registrato e o lapso temporal entre o encerramento do vínculo e o ajuizamento da ação reforçam a ausência de dano moral concreto. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5977432-18.2025.8.09.0087, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/05/2026 12:06:06) O precedente invocado pelo Apelante, relativo à Apelação Cível nº 5357521-26.2022.8.09.0006, não apresenta integral identidade fática com a hipótese examinada. Naquele processo, além da abertura fraudulenta da conta, houve emissão de cartões e determinação de cancelamento das operações fraudulentas, circunstâncias concretas que não foram demonstradas nestes autos. Também não prospera a alegação de que a utilização irregular dos dados pessoais justificaria, isoladamente, a compensação moral. Embora a abertura não autorizada da conta pressuponha o tratamento irregular de dados cadastrais, não há prova de vazamento, exposição ao mercado ou ao público, utilização de dado pessoal sensível ou produção de prejuízo concreto daí decorrente, conforme indicado no precedente da 2ª Câmara acima. Igualmente não se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor. Sua incidência pressupõe a demonstração de desperdício relevante de tempo e esforço na tentativa de solucionar o problema diante de resistência ou inércia injustificada do fornecedor. Não foram apresentados protocolos de atendimento, reclamações reiteradas, comunicações sucessivas ou outros elementos capazes de demonstrar dispêndio extraordinário de tempo útil antes do ajuizamento da ação. A solicitação registrada em 12/02/2026, isoladamente considerada, não comprova sucessivas tentativas de solução, resistência prolongada da fornecedora ou perda relevante de tempo produtivo. O ajuizamento da ação, por integrar o exercício regular do direito de acesso à Justiça, não constitui, por si só, dano indenizável. A respeito: A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando ausente prova de dispêndio relevante de tempo e esforço para solucionar administrativamente o problema, diante de resistência ou inércia injustificada do fornecedor. O ajuizamento da ação, por si só, não constitui dano indenizável.” (TJGO, Apelação Cível nº 5187381-76.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 04/09/2026) O posterior encerramento da conta não afasta a irregularidade da abertura nem elimina a falha na prestação do serviço. Todavia, também não demonstra, por si só, a existência de dano moral, sobretudo porque a obrigação de encerramento e de exclusão do registro já foi reconhecida na sentença e seu cumprimento foi noticiado no mov. 47. Portanto, embora reconhecidas a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço, não ficou demonstrada repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade do Apelante. O Superior Tribunal de Justiça em casos de abertura de contra fraudulenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VRIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Dessa foram, a abertura irregular da conta, desacompanhada de movimentação financeira, cobrança, desconto, negativação ou outra consequência externa, não ultrapassa os transtornos ordinários decorrentes da necessidade de regularização cadastral. Deve ser mantida, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.2. Honorários advocatícios O Apelante requer a majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, sua fixação equitativa em R$ 3.906,00. A pretensão não merece acolhimento. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os respectivos ônus na proporção de 60% para o Autor e 40% para a instituição financeira. Assim, os honorários correspondentes à parcela de sucumbência atribuída ao Autor são devidos aos patronos da Ré, enquanto aqueles impostos à instituição financeira remuneram os advogados do demandante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, diante da natureza declaratória do provimento obtido pelo Autor e da inexistência de condenação pecuniária, a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo mostra-se adequada. O valor atribuído à causa corresponde a R$ 50.000,00, de modo que a aplicação do percentual mínimo legal não resulta em verba irrisória. A apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil possui natureza excepcional e somente se mostra admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas na espécie. Conforme decidido em caso semelhante: Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa observam os limites e critérios legais. A apreciação equitativa é excepcional e não se aplica quando o valor da causa não é irrisório e as bases ordinárias de cálculo são adequadas.” (TJGO, Apelação Cível nº 5187381-76.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 04/09/2026) Também não se identifica circunstância concreta relacionada ao grau de zelo, à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido ou ao tempo exigido que justifique a elevação da verba ao percentual máximo de 20%. Mantêm-se, portanto, o percentual, a base de cálculo e a distribuição proporcional dos honorários estabelecidos na origem. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos pelo Apelante aos patronos da Apelada, observada exclusivamente a proporção de 60% atribuída ao Autor na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Permanece inalterada a verba honorária devida pela Apelada aos patronos do Autor, correspondente à proporção de 40% definida na origem. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao Apelante permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 4

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