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5041667-78.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5041667-78.2026.8.21.0010/RS RÉU: DIONATAN DE ASSIS MORAIS ADVOGADO(A): VINICIUS OCTAVIO REIS (OAB RS098691) ADVOGADO(A): GIOVANA DOS REIS (OAB RS107293) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de resposta à acusação apresentada pela defesa constituída em favor de DIONATAN DE ASSIS MORAIS (18.1). A defesa arguiu, preliminarmente, a ilicitude do ingresso domiciliar e a consequente nulidade das provas dele derivadas, sustentando a ausência de mandado judicial, a falta de fundadas razões prévias e a inexistência de comprovação de consentimento válido da moradora, requerendo o desentranhamento probatório. No mérito, reservou-se para aprofundar as teses após a instrução processual. Requereu, ainda, a restituição do bens informados no evento 18. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo indeferimento do pedido de restituição de bens, pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução (22.1). Passo a fundamentar e decidir. A preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar confunde-se diretamente com o mérito da causa e demanda dilação probatória. O cotejo entre as assertivas defensivas (inclusive no tocante às gravações de monitoramento mencionadas) e a narrativa dos policiais militares envolvidos na diligência (noticiando prévia informação sobre indivíduo armado e desentendimentos no local, franqueamento de acesso pela proprietária e tentativa de fuga do acusado pelo telhado) exige a realização da instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos para acolhimento de plano da nulidade. A absolvição sumária mostra-se inviável neste momento, uma vez que não foram identificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se a instrução probatória para a adequada elucidação dos fatos imputados. Sobre o pedido de restituição, determino que a matéria seja processada em autos apartados. Após a manifestação da defesa, proceda-se à transladação para os autos apartados de todos os documentos constantes destes autos que guardem pertinência com o pedido de restituição. Isso posto, REJEITO AS PRELIMINARES e determino o regular prosseguimento do feito. No que se refere à concessão da gratuidade judiciária, deverá a Defesa juntar documentação que comprove a efetiva hipossuficiência, não sendo esta presumida apenas pela declaração do réu. Por fim, diante do encerramento, no dia 31/05/2026, sem prorrogação, do Regime de Exceção instaurado, a pedido, nesta Unidade, desde 01/12/2025 (período no qual realizadas mais de 370 audiências, a despeito do recesso judiciário), não havendo mais pauta disponível para a designação de audiências envolvendo processos com réus soltos, deverão aguardar os autos em Cartório a reorganização da pauta.

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