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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041666-93.2026.8.21.0010/RS EMBARGANTE: CAMILA VIEIRA ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667) EMBARGANTE: CAMILA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A): DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO As alegações de litispendência e descumprimento do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quanto à alegação de excesso de execução, confundem-se com o mérito da ação e serão analisadas oportunamente. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de pronto, adianto que as questões de fato estão expostas na inicial e na contestação. Da leitura das peças, verifica-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da presente execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 22016544, vinculada à linha "Banrisul Giro FGI PEAC". De um lado, as embargantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o processo nº 5027349-90.2026.8.21.0010, ao argumento de que este último, embora formalmente fundado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida distinto, abrangeria parcelas relativas à mesma cédula de crédito ora executada, circunstância que a própria embargada admite em sua impugnação; subsidiariamente, alegam excesso de execução, sustentando divergências relevantes entre os critérios financeiros utilizados na composição do débito, aptas a produzir saldos substancialmente diversos, além de questionarem a regularidade dos juros remuneratórios pactuados. O banco embargado, por seu turno, sustenta a inocorrência de litispendência, por entender ausente a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, defende o não conhecimento da alegação de excesso de execução por descumprimento do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ante a falta de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado de cálculo, e afirma a regularidade das taxas de juros aplicadas, por estarem, segundo alega, em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. É sobre isso que cairá a atividade probatória no presente feito. Com efeito, no que tange à distribuição do ônus da prova, esclareço que considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, incumbindo à parte Embargada a prova da regularidade dos juros pactuados e das cobranças. Dito isso, intimem-se as partes para dizer sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Intimações eletrônicas.
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