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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5041666-91.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: NELSON COSTA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para fixar, na Data de Entrada do Requerimento (DER), o termo inicial dos efeitos financeiros relativos ao reconhecimento da especialidade do período de 01.04.2000 a 24.06.2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao alcance da reforma promovida em relação aos efeitos financeiros do reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se era devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal; (iii) determinar se o Tribunal deveria se manifestar sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iv) definir se havia omissão quanto aos critérios de recálculo da renda mensal inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão delimita expressamente que a reforma recursal alcança apenas o termo inicial dos efeitos financeiros do período de 01.04.2000 a 24.06.2009, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença, de modo que a utilização da expressão "somente" não gera obscuridade nem restringe o reconhecimento anteriormente conferido ao período de 01.03.1975 a 14.01.1976.
4. A majoração dos honorários advocatícios recursais não incide quando a apelação é apenas parcialmente provida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.
5. A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios não integrou a controvérsia devolvida ao Tribunal, devendo eventual discussão ser apreciada na fase processual adequada, não se prestando os embargos de declaração à obtenção de pronunciamento consultivo.
6. Os critérios de composição da renda mensal inicial do benefício não foram objeto da apelação, razão pela qual inexiste omissão no acórdão, cabendo eventual controvérsia sobre a elaboração dos cálculos ser examinada na fase de cumprimento de sentença.
7. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. A majoração dos honorários advocatícios recursais não se aplica quando o recurso é apenas parcialmente provido.
3. Questões não devolvidas ao Tribunal e matérias próprias da fase de cumprimento de sentença não podem ser apreciadas em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Temas 1.050 e 1.105 (invocados pela parte embargante).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.