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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041659-78.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GABRIEL LEIVAS MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS MESTRE CRESPO LUZ (OAB SC050950) ADVOGADO(A): ELISIANE KIEL (OAB SC021970) DESPACHO/DECISÃO 1. GABRIEL LEIVAS MACHADO ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra VAAPTY FLORIPA INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA c/c pedido de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor de SERGIO ROBERTO DE SOUZA PINTO e ANAHE HIRONIMUZ MARCONDES. Alegou a parte exequente que, a partir de junho de 2024, realizou sucessivos aportes financeiros em favor da executada, com vistas à futura participação societária, sem que o negócio se consolidasse ou os valores fossem restituídos. Relatou que, após encaminhar notificação extrajudicial de cobrança, recebeu contranotificação assinada digitalmente pelo sócio SERGIO ROBERTO DE SOUZA PINTO, na qual a sociedade empresária teria reconhecido saldo devedor em seu favor. Argumentou que a executada abandonou a sede registral, mas permaneceu formalmente ativa perante a Receita Federal apresentando classificação econômica supostamente incompatível com a atividade efetivamente desempenha. Sustentou que o telefone cadastrado da executada tem código de área do Estado de São Paulo e que a sócia-administradora ANAHE HIRONIMUZ MARCONDES estaria vinculada à empresa Território, sediada no Município e São José dos Campos, o que revelaria encerramento irregular, risco de dissipação patrimonial e possível confusão patrimonial. Diante disso, requereu tutela de urgência objetivando a constrição de ativos financeiros e patrimoniais em desfavor da executada VAAPTY FLORIPA INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, dos sócios SERGIO ROBERTO DE SOUZA PINTO e ANAHE HIRONIMUZ MARCONDES e da empresa Território. Pugnou, ainda a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo e a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, a parte deverá provar esses pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. De proêmio, destaco que em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se considerar a excepcionalidade da medida, que importa mitigação do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Dispõe o artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Portanto, não basta a mera existência de grupo econômico, identidade de sócios, vínculo familiar entre administradores, proximidade de endereços empresariais ou relações negociais entre sociedades vinculadas. De outro giro, é imprescindível a demonstração concreta de que a personalidade jurídica foi utilizada abusivamente para lesar credores ou ocultar patrimônio, nos termos do Tema 1.210 do STJ. Na hipótese dos autos, o exequente sustenta a urgência no risco de dilapidação concreta e iminente, pois embora com o cadastro ativo junto à Receita Federal, a empresa executada abandonou a sede registral, detém classificação econômica incompatível com a atividade efetivamente desempenhada e possui telefone cadastrado com código de área do Estado de São Paulo. Além disso, argumentou que a sócia-administradora Anahe está vinculada à empresa Território, sediada no Município de São José dos Campos/SP, circunstância que, em seu entendimento, revelariam encerramento irregular e confusão patrimonial. Todavia, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a prática de atos de dissolução, liquidação, encerramento, alienação extraordinária de ativos ou desvio de receitas que resultem na alegada dilapidação patrimonial e evidenciem o risco iminente de frustração da tutela jurisdicional. O receio externado na petição inicial permanece em plano hipotético e conjectural, baseado em interferências extraídas da situação econômico-financeira da empresa executada. A ausência da executada no endereço indicado, a manutenção de telefone com código e área de outro Estado e a existência de pessoa jurídica distinta vinculada a uma das sócias não demonstram automaticamente que os bens serão dissipados de maneira iminente ou que eventual constrição posterior se tornará inócua. Ademais, eventual constrição patrimonial em face dos requeridos depende, previamente, da adequada apuração dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a simples citação para manifestação no incidente não compromete a utilidade prática da futura decisão. Ausente, portanto, demonstração concreta de risco atual de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento jurisdicional caso se aguarde o contraditório. Registro, ainda, que a excepcionalidade das providências almejadas recomenda interpretação restritiva, sobretudo quando se pretende atingir diretamente patrimônio de pessoas que ainda não integram a relação executiva. Outrossim, o risco de dilapidação é inerente a todos os negócios jurídicos, e, consequentemente, a todas as ações executivas. O arresto cautelar, por diferir o contraditório e anteceder os atos expropriatórios, trata-se de medida excepcional somente deferida em casos devidamente justificados, o que não foi evidenciado na inicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. O Código de Processo Civil disciplina, nos arts. 133 a 137, os principais aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. A definição das hipóteses em que a medida é cabível cabe ao direito material, neste caso, regulado pelas disposições do art. 50 do Código Civil. Quanto ao aspecto processual, consoante dispõe o art. 134, § 4º, do CPC, o pedido deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para que terceiro integre a relação processual principal. A previsão não deve ser interpretada de forma literal, pois o pedido nem sempre trará imediatamente prova inconteste de todos os requisitos. A propósito, a inexigibilidade de prova pré-constituída para a instauração do incidente decorre do art. 136 do CPC, que prevê a possibilidade de fase instrutória no incidente. Entretanto, o pedido deve conter um mínimo de plausibilidade, sob pena de rejeição liminar. Analisando o caso concreto e considerando as premissas apresentadas, verifica-se que o pedido inicial não atende aos requisitos legais, pois a parte suscitante não comprovou, nem indicou de forma concreta, a prática de atos que caracterizem abuso da personalidade jurídica, capazes de justificar a aplicação da disregard doctrine. Ressalto que, na hipótese de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, o mero encerramento irregular das atividades e a insolvência da empresa devedora não são suficientes para autorizar a utilização do instituto. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210), fixou a seguinte tese vinculante: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. 4. Portanto, a parte suscitante deverá emendar a petição inicial com a apresentação de elementos concretos do preenchimento dos requisitos legais para o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica sujeito à teoria maior, no prazo de 15 dias, ciente de que o não cumprimento da determinação ensejará a rejeição liminar do pleito. Sem prejuízo da juntada de informações e documentos complementares no prazo assinalado, a emenda deverá abordar, de forma expressa, os seguintes aspectos: i) identificação de quais atos ou negócios jurídicos configuram abuso de direito, requisito para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, seja por desvio de finalidade e/ou por confusão patrimonial. Para tanto, a manifestação deve considerar os conceitos legais de desvio de finalidade (art. 50, § 1º do CC) e de confusão patrimonial (art. 50, § 2º do CC); ii) indicação clara da existência de benefício direto ou indireto aos sócios ou ao administrador, conforme exige o art. 50 do Código Civil (parte final). 5. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, tais como: a) CTPS (física ou digital); b) contracheque; c) comprovante de pagamento de benefício previdenciário ou auxílio governamental; d) declaração de rendimentos como profissional autônomo; e) última declaração de imposto de renda; f) certidão negativa de bens móveis e imóveis; g) extratos bancários dos últimos três meses; h) declaração de imposto de renda; e i) outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
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