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5041653-03.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041653-03.2026.8.21.0008/RS AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) ADVOGADO(A): ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por MARCOS ANTONIO SILVA DA SILVA em desfavor de LUCIANA GOMES TEIXEIRA, RODOTUR TRANSPORTES, TURISMO E LOCACAO LTDA, SUHAI SEGURADORA S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Alega a parte em 23/04/2026, trafegava de bicicleta pela Rua José Veríssimo, Bairro Harmonia, em Canoas/RS. Disse que ao atingir o cruzamento com a Rua Cruz e Souza, foi atropelado pelo automóvel Chevrolet/Onix 1.4AT ADV, placa IYM-5B30, Renavam 1150543296, conduzido pela ré Luciana. Mencionou que o veículo não pertence à condutora, sendo de propriedade da ré RODOTUR TRANSPORTES. Referiu que a ré Luciana utilizava o veículo para atividade remunerada de transporte individual de passageiros por intermédio da plataforma Uber. Aduziu que a dinâmica do sinistro é incontroversa, sendo confessada pela própria condutora perante a autoridade policial. Relatou que, em razão do acidente, necessitou de medicamentos e atendimento médico, sendo que ré Luciana arcou com parte das despesas. Afirmou que o tratamento conservador fracassou, razão pela qual há indicação cirúrgica. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a Luciana e a ré RODOTUR TRANSPORTES custeiem, solidariamente, o procedimento cirúrgico de videoartroscopia do joelho esquerdo da parte autora, bem como a respectiva reabilitação, sob pena de multa diária. Juntou documentos (evento 1, INIC1). É o breve relato. 3. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. Sobre o requisito da probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos. Em relação ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde à possibilidade concreta de injustiça ou de dano decorrentes da espera pela finalização do curso normal da lide. No caso, o pedido liminar não merece acolhimento. Embora a parte autora tenha anexado documentação aos autos, para demonstrar a probabilidade do direito alegado, consubstanciada pelos documentos médico anexados à inicial, em especial o relatório médico constante do item 1.16, que indica a necessidade de realização cirúrgica, o pedido liminar não merece acolhimento. Ressalta-se que se trata de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, de modo que, em sede de cognição sumária, não se mostra possível aferir, a dinâmica do acidente e, consequentemente, a responsabilidade das partes envolvidas. Assim, tenho que a controvérsia dos autos exige a adequada instrução probatória, para fins de verficação do nexo causal entre a conduta das demandas e o dano alegado pela parte autora. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, NA QUAL O AGRAVANTE REQUER O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO PUNHO ESQUERDO, COM MATERIAIS ESPECÍFICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS, EM FACE DO CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE E DA RESPECTIVA SEGURADORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGRAVADOS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO; (II) A DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO APTO A JUSTIFICAR O CUSTEIO ANTECIPADO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ESTÁ DEMONSTRADA, POIS HÁ DIVERGÊNCIA FÁTICA RELEVANTE SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE: O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O PRÓPRIO AVISO DE SINISTRO ELETRÔNICO ABERTO PELO AGRAVANTE INDICAM QUE A MOTOCICLETA TENTAVA REALIZAR ULTRAPASSAGEM NO MOMENTO DA COLISÃO, O QUE AFASTA A CERTEZA SOBRE A CULPA EXCLUSIVA DO AGRAVADO.2. A RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO TEM NATUREZA SUBJETIVA, FUNDADA NO ART. 186 DO CC/2002, E A EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES SOBRE A DINÂMICA DO EVENTO É INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.3. A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PERANTE O TERCEIRO VITIMADO TEM NATUREZA CONTRATUAL E SECUNDÁRIA, PRESSUPONDO O RECONHECIMENTO PRÉVIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO, O QUE NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR NESTE MOMENTO PROCESSUAL.4. O PERIGO DE DANO NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO: O PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA IMEDIATA JÁ FOI REALIZADO PELA REDE PÚBLICA, A LESÃO ENCONTRA-SE ESTABILIZADA, E NÃO HÁ PROVA CONCRETA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DO SUS EM FORNECER O TRATAMENTO COMPLEMENTAR.5. A FLAGRANTE INCONSISTÊNCIA ENTRE OS DOIS ORÇAMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROMETE A VEROSSIMILHANÇA DO MONTANTE PRETENDIDO E INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE VALOR LÍQUIDO PARA A TUTELA DE CUSTEIO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O CUSTEIO ANTECIPADO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO; A EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE, A NATUREZA SECUNDÁRIA DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA E A AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS OBSTAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ART. 186; CPC/2015, ART. 300, CAPUT E § 3º; CPC/2015, ART. 303, § 6º; CPC/2015, ART. 932, INC. VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50217002920268217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 22-02-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51893763620258217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, J. 15-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52338340720268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 27-07-2026) - Grifei. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, DEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A CITAÇÃO E A REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC PARA AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS CUSTEIEM IMEDIATAMENTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO À AGRAVANTE, QUE ALEGA TER SOFRIDO SEQUELAS IRREVERSÍVEIS EM RAZÃO DE FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A TUTELA DE URGÊNCIA REQUER A PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME O ART. 300 DO CPC.2. A FRATURA NO COTOVELO DIREITO DA AGRAVANTE FOI DIAGNOSTICADA NA MESMA NOITE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME BOLETIM DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, E NÃO MESES DEPOIS COMO ALEGADO.3. O CUSTEIO DA CIRURGIA REPARADORA EM TUTELA DE URGÊNCIA EXIGIRIA UM JUÍZO MÍNIMO DE PROBABILIDADE DE SUCESSO DA DEMANDA, RECONHECENDO VEROSSIMILHANÇA NA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS AGRAVADOS POR ERRO MÉDICO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.4. A QUESTÃO RELATIVA AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS AGRAVADOS E O DANO RECLAMADO PELA AGRAVANTE, BEM COMO A RECOMENDABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRETENDIDO, DEMANDAM ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.5. O LAUDO PARTICULAR ACOSTADO AOS AUTOS, EMBORA ATESTE A CONSOLIDAÇÃO VICIADA DA FRATURA E A LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE EM CARÁTER DEFINITIVO, NÃO INDICA QUAL O TRATAMENTO ADEQUADO PARA AMENIZAR AS LIMITAÇÕES DA AGRAVANTE, NEM A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52248714420258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 26-11-2025) - Grifei. Nesse cenário, tratando-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, impor às demandadas o custeio de um tratamento, neste momento de cognição sumária, representaria antecipação da tutela final, sem que tenha sido oportunizada a necessária instrução probatória. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 4. Cite-se e intime-se para o cumprimento da tutela indeferida. 5.1. Considerando que a parte autora manifestou interesse em conciliar, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja aprazada a solenidade. 6. Designada a data, cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes para participarem da audiência conciliatória, a ser realizada por conciliador do CEJUSC. Deverão as partes participar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). Fica a parte ré ciente de que o prazo contestacional fluirá conforme a hipótese do art. 335 do CPC que restar configurada. Caso a parte demandada não tenha interesse na conciliação, deverá manifestar-se dentro do prazo previsto no art. 334, § 5º, do CPC (10 dias de antecedência, contados da data da audiência). As partes ficam cientes de que a solenidade somente não será realizada se ambas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, e § 6º, do CPC), bem como de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às penalidades previstas no art. 334, § 8º, do mesmo diploma processual. Observe-se que a parte demandada deve ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência (art. 334, caput, do CPC). 7. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos, à réplica. 8. Após, intimem-se as partes para que, motivadamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova oral, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, p. único e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 9. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

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