Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041651-54.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ELAINE CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB RS113798) RÉU: ANDRE FAM BEILER ADVOGADO(A): MARCELO CAMPOS DE CARVALHO (OAB RS056332) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO VICENZA ADVOGADO(A): MARCELO CAMPOS DE CARVALHO (OAB RS056332) RÉU: BEILER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CAMPOS DE CARVALHO (OAB RS056332) RÉU: MARCIA DAL BOSCO ADVOGADO(A): MARCELO CAMPOS DE CARVALHO (OAB RS056332) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo Espólio de Enor Gilberto Ribeiro (representado pela inventariante Elaine Correa de Oliveira) em face de Condomínio Edifício Vicenza, Márcia Dal Bosco, Beiler Engenharia e Consultoria Ltda. e André Fam Beiler (Evento 1). Os Réus apresentaram contestação conjunta (Evento 22), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, coisa julgada material decorrente de demandas anteriores, ilegitimidade passiva dos Réus pessoas físicas (André Fam Beiler e Márcia Dal Bosco) e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentaram a legalidade de todos os atos praticados, decorrentes de execução judicial de cotas condominiais e cessão de crédito hígida, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Houve réplica da parte Autora (Evento 32). Intimadas a especificar provas (Evento 35), os Réus pugnaram pelo julgamento antecipado (Evento 43) e a Autora requereu a produção de provas testemunhal, depoimento pessoal e periciais de engenharia, avaliação imobiliária e grafotécnica (Evento 44). Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da alegação de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos condenatórios, tanto que possibilitou aos Réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com resposta exauriente a todos os pontos controvertidos. Da coisa julgada e da eficácia preclusiva da coisa julgada Acolho em parte a preliminar de coisa julgada material. Compulsando os autos, verifica-se que a validade e a higidez do Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado entre o Condomínio Edifício Vicenza e a Beiler Engenharia e Consultoria Ltda. já foram definitivamente julgadas na Ação Anulatória nº 5079905-09.2020.8.21.0001 (Evento 22, Peça 6bc3e3), cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 31/03/2025 (Evento 22, Peça a92b66). Naquele feito, restou expressamente afastada qualquer simulação, fraude ou ilegalidade no negócio de cessão de direitos creditórios e no posterior prosseguimento executivo. De igual forma, a regularidade da adjudicação do imóvel (apartamento nº 1208 e box nº 11 do Edifício Vicenza), os critérios de avaliação e a imissão na posse constituem atos processuais chancelados no bojo do Cumprimento de Sentença nº 5010178-12.2010.8.21.0001 e confirmados no julgamento da Ação Possessória nº 5045562-16.2022.8.21.0001 (Evento 22, Peça d73180), também com trânsito em julgado. Portanto, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502, 505 e 508 do CPC), é inviável reabrir a discussão acerca da validade da cessão, da lisura da adjudicação judicial ou de supostos prejuízos decorrentes da diferença entre a avaliação do bem e o valor da cessão de crédito. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, V, do CPC, exclusivamente quanto às pretensões indenizatórias fundadas na alegação de simulação, fraude à execução, nulidade da cessão e vício no procedimento de adjudicação judicial. O processo prossegue unicamente quanto aos alegados atos ilícitos materiais autônomos extracontratuais: a) Supostos danos materiais decorrentes de destruição física e retirada indevida de bens no imóvel; b) Supostos danos morais decorrentes de cobrança vexatória e exposição indevida da devedora em áreas comuns do condomínio e grupos de mensagens. Da ilegitimidade passiva do Réu André Fam Beiler Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de André Fam Beiler. O Réu atuou exclusivamente na condição de sócio-administrador e representante legal da empresa Beiler Engenharia e Consultoria Ltda., pessoa jurídica adjudicatária do crédito e do imóvel. A responsabilidade civil dos sócios não se presume, dependendo da instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de demonstração de ato ilícito pessoal autônomo (art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do CPC), o que não se verifica na narrativa autoral. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Réu André Fam Beiler, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Honorários fixados ao final considerando que todos os réus são representados pelo mesmo procurador. Da ilegitimidade passiva da Ré Márcia Dal Bosco Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré Márcia Dal Bosco quanto aos pedidos remanescentes. Embora a representação institucional do condomínio atraia a legitimidade da pessoa jurídica, a Autora imputa à Ré atos materiais pessoais ilícitos, consistentes na participação em suposta invasão/destruição de pertences e realização de atos de humilhação e cobrança vexatória extracontratual. Pela Teoria da Asserção, a verificação da efetiva prática desses atos é matéria que diz respeito ao próprio mérito da lide. Da impugnação ao valor da causa Acolho a impugnação ao valor da causa. Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao somatório das reparações patrimoniais e morais pretendidas (art. 292, V e VI, do CPC). A fixação do valor da causa na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é manifestamente irrisória e incompatível com os danos materiais e morais alegados na exordial. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de atribuir valor certo e condizente ao conteúdo econômico da demanda remanescente, sob as penas da lei. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto ao remanescente, declaro o feito saneado. Questões de fato controvertidas Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de danos materiais no interior do apartamento nº 1208, consistentes no arrancamento de fiações, móveis embutidos e descaracterização do imóvel, bem como a autoria e o momento em que tais atos teriam ocorrido; b) A prática de atos vexatórios de cobrança atribuíveis aos Réus Condomínio Edifício Vicenza e Márcia Dal Bosco (afixação de cartazes em áreas de uso comum e exposição ofensiva em aplicativo WhatsApp); c) A demonstração e extensão do abalo moral decorrente exclusivamente dos fatos de cobrança vexatória. Questões de direito relevantes As questões de direito pertinentes consistem em averiguar a responsabilidade civil aquiliana por ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), a configuração de abuso de direito na cobrança de dívidas (art. 187 do CC) e o dever de reparação por danos materiais e morais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral de distribuição estática do ônus da prova estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) À parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a saber: a preexistência dos bens no imóvel antes da posse dos réus, a extensão das avarias físicas imputadas e a materialidade da cobrança vexatória perpetrada; b) Aos Réus comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). DA DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS No tocante aos requerimentos probatórios deduzidos pela parte Autora (Evento 44): a) Indefiro os pedidos de perícia grafotécnica e perícia de avaliação imobiliária retroativa, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada quanto à validade do procedimento expropriatório e das avaliações judiciais já homologadas; b) Indefiro a realização de perícia de engenharia civil no imóvel, haja vista o decurso do tempo e a realização de reformas posteriores à imissão na posse ocorrida em 2023, restando inviável atestar pericialmente o estado originário de entrega; c) Defiro a produção de prova documental complementar, a ser acostada no prazo de 15 (quinze) dias pelas partes; d) Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos Réus (Condomínio, representado pela síndica, e Márcia Dal Bosco), restrita aos fatos controvertidos remanescentes. DOS REQUERIMENTOS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, determino: a) A retificação da autuação no sistema eletrônico para excluir do polo passivo o Réu André Fam Beiler, procedendo-se às baixas necessárias; b) A intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial retificando o valor da causa; c) A intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratifiquem o interesse na oitiva das testemunhas já arroladas, adequando o rol aos estritos limites dos pontos controvertidos remanescentes delimitados nesta decisão, ou informem a desnecessidade da audiência. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou deliberações ulteriores. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.