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TRF4 · 1ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041633-92.2026.4.04.7000/PR AUTOR: JOAO GUILHERME PADILHA ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial de evento 7. 2. À Secretaria para inclusão da União no polo passivo. 3. Tendo em vista que o boletim de ocorrência é o documento que atesta a ocorrência do acidente de trânsito sobre o qual o autor pleiteia o pagamento do seguro DPVAT, intime-se a parte para que anexe a respectiva documentação, ou esclareça a impossibilidade de fazê-lo. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Apresentado o documento, cite-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que contestem o feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC). 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 7. Não sendo requerida a produção de provas, registrem-se para sentença.
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