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5041619-39.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041619-39.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO GABRIEL DE ARAUJO CORDEIRO ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) IMPETRANTE: IGOR MORAES ROLIM CANDIDO ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 6, DESPADEC1), conforme a ementa do acórdão: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU RESERVA DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, CUJA JUNTADA PRÉVIA À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO É NECESSÁRIA PARA O DESTAQUE DA REFERIDA VERBA. DECISÃO NÃO É TERATOLÓGICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 2. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 3. In casu, quanto ao julgado proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Nº 5115695-68.2025.4.02.5101/RJ, verifica-se que a recorrente não juntou cópia da decisão paradigma, não podendo o pedido de uniformização regional ser admitido, conforme o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) b) não juntada cópia do acórdão paradigma; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP2022/00035, de 8 de abril de 2022) (GRIFO NOSSO) 4. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, com fundamento no art. 11, V, 'b" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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