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5041616-04.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5041616-04.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO: CINTIA RODRIGUES SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE DO BACEN APLICÁVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios a 39,53% ao ano, afastando a mora e determinando a repetição simples do indébito. O juízo de origem também condenou a apelante ao pagamento de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (iii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise do perfil de risco da consumidora; (iv) preliminar de nulidade por decisão ultra petita; (v) preliminar de afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios; (vi) mérito quanto à legalidade das taxas de juros pactuadas e a série do BACEN aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual é rejeitada, pois a quitação do contrato não impede a revisão judicial de suas cláusulas, conforme a Súmula 286 do STJ. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é essencialmente documental, dispensando instrução oral ou pericial, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou expressamente o argumento do risco elevado da operação, não estando obrigado a rebater individualmente todos os documentos juntados pela parte ré. 4. A preliminar de decisão ultra petita deve ser rejeitada, tendo em vista que se confunde com o mérito, pois a definição da série do BACEN aplicável integra o controle judicial do parâmetro de limitação dos juros. 5. A preliminar de afastamento da multa por embargos protelatórios deve ser acolhida, pois não ficou caracterizado o intuito manifestamente protelatório, uma vez que o apelante buscava sanar o que entendia como omissões e contradições na sentença. 6. A série 25465 do BACEN, relativa à composição de dívidas de modalidades distintas, é inaplicável ao caso, pois o contrato objeto da demanda consiste em refinanciamento de operação da mesma modalidade, impondo-se a adoção da série 25464, referente ao crédito pessoal não consignado em geral. 7. A taxa de juros contratada de 20,73% a.m. e 859,11% a.a. supera significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época da contratação (5,61% a.m. e 92,61% a.a.), configurando abusividade. 8. A existência de dois protestos anteriores, nos valores de R$ 578,97 e R$ 262,15, não constitui justificativa plausível para a elevação substancial da taxa de juros remuneratórios, não revelando risco específico capaz de autorizar a fixação de taxa tão superior à média de mercado. 9. A consequência lógica da revisão contratual é a repetição do indébito de forma simples e a descaracterização da mora no período de inadimplência, conforme a tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares de carência da ação, cerceamento de defesa, nulidade por ausência de análise documental e nulidade por decisão ultra petita rejeitadas. 2. Preliminar de afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios acolhida. 3. Recurso parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (série 25464 do BACEN) à época da contratação (5,61% a.m.), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A série 25465 do BACEN aplica-se a operações de composição de dívidas de modalidades distintas; o refinanciamento de contrato da mesma modalidade sujeita-se à série 25464. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base nas peculiaridades do caso concreto, sendo que a existência de dois títulos protestados não justifica taxa que supera em aproximadamente 3,70 vezes a média de mercado, impondo-se a limitação à taxa média do BACEN vigente na época da contratação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, § 1º, 355, inc. I, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 297; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp n. 2.015.514/PR, Terceira Turma, j. 07.02.2023; TJRS, Apelação Cível n. 52374166520238210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 20.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por CINTIA RODRIGUES SILVEIRA, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 35, SENT1): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizados pela autora CINTIA RODRIGUES SILVEIRA contra a requerida CREFISA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, afastando a mora contratual, e fixando os seguintes parâmetros a serem obedecidos no contrato celebrado entre as partes: a) Limitação dos juros remuneratórios à taxa estabelecida pelo BACEN no mês de contratação, qual seja, 39,53% a.a.; b) Evidenciado pagamento a maior, deferir a compensação, na forma simples, ou a repetição do indébito; c) Manter os encargos da inadimplência como contratados; e, d) Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, que vão fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Intimem-se. Diante da nova sistemática processual, inexistindo o juízo de admissibilidade, (artigo 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos do processo ao Egrégio TJ/RS. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos do processo no sistema Eproc. Caxias do Sul, 18 de maio de 2026. Foram opostos embargos de declaração pela ré (evento 42, EMBDECL1), nos quais a instituição financeira alegou obscuridade quanto à ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, contradição na utilização da taxa de composição de dívidas, omissão na intimação para produção de provas e nulidade por ausência de análise de documento fundamental relativo ao score de crédito da autora. O juízo de origem rejeitou os embargos e condenou a ré ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC (evento 50, DESPADEC1), por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Em suas razões recursais, a apelante arguiu, preliminarmente: (i) a necessidade de observância de precedente recente do STJ que exige análise do caso concreto além da mera comparação com a taxa média de mercado; (ii) a exclusão da multa imposta nos embargos de declaração, por ausência de caráter protelatório; (iii) a impossibilidade de utilização da taxa da modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, sustentando que o contrato discutido não envolve composição de dívidas de modalidades distintas, devendo ser aplicada a taxa da modalidade de crédito pessoal não consignado; (iv) cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas, em especial prova pericial; (v) nulidade parcial da sentença por decisão ultra petita, em razão de ter sido aplicada taxa inferior à requerida pelo autor na petição inicial; e (vi) nulidade da sentença por ausência de análise do documento relativo ao perfil de crédito da autora (score); (vii) carência de ação por falta de interesse processual, tendo em vista a cláusula contratual que prevê quitação e concordância irrevogável com os juros pactuados. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros praticadas, a relação direta entre o risco de inadimplência e a fixação dos juros, a insuficiência da taxa média do BACEN como parâmetro de abusividade, a força vinculante do precedente do STJ no REsp nº 1.061.530/RS e a necessidade de análise das peculiaridades concretas da operação, incluindo o perfil de risco da consumidora. Subsidiariamente, caso mantida a revisão, requereu a aplicação da taxa média de crédito pessoal não consignado com acréscimo de 30%. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso com a inversão da sucumbência (evento 57, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, a apelada sustentou que a instituição financeira não juntou qualquer elemento probatório contemporâneo à contratação que demonstrasse os custos de captação dos recursos, as fontes de renda consideradas ou a análise de risco de crédito efetivamente realizada previamente à celebração do contrato. Destacou que a consulta de crédito juntada pela apelante é datada de 01/10/2025, enquanto o contrato foi firmado em 14/07/2023, o que impede sua utilização como justificativa para a taxa pactuada. Alegou violação ao art. 54-D, incisos I e II, do CDC, por ausência de avaliação responsável das condições de crédito do consumidor previamente à contratação. Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a condenação da apelante aos honorários recursais (evento 63, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e decido monocraticamente, a teor do disposto nos arts. 932 do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, além do enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora narrou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, o Termo de Refinanciamento nº 010420231058, em 14/07/2023, no qual foi estipulada uma taxa de juros remuneratórios de 20,73% ao mês e 859,11% ao ano. Alegou que tal percentual é abusivo por superar em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para limitar a taxa de juros a 39,53% ao ano, afastar a mora e seus consectários e determinar a repetição simples do indébito. Brevemente contextualizados os fatos, passo ao enfrentamento das questões preliminares ao mérito. 1. Questões preliminares 1.1 Carência da ação por ausência de interesse processual Preliminarmente, a parte ré defende a carência da ação em decorrência da ausência de interesse de agir, alegando a impossibilidadede revisão de contrato já quitado. Entretanto, a quitação ou extinção dos contratos de mútuo não impede a respectiva revisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 286, admitindo a discussão de cláusulas contratuais mesmo após o término da relação negocial, com o intuito de afastar eventuais ilegalidades. Nesse sentido, a possibilidade de revisão visa garantir a justiça contratual e a proteção do consumidor contra o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Assim, é caso de rejeição da preliminar suscitada. 1.2. Cerceamento de defesa A apelante alega que a sentença foi proferida sem que fosse oportunizada às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, configurando cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios é essencialmente documental: o contrato, a taxa pactuada e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN são elementos objetivos que dispensam instrução oral ou pericial para sua aferição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento de prova e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o convencimento do magistrado. Inexistindo prejuízo concreto ao exercício do contraditório, pressuposto indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade processual nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, não há que se falar em vício. O cerceamento de defesa pressupõe que a prova indeferida ou não produzida seria apta a influenciar o resultado do julgamento, o que não é o caso. Portanto, rejeito a preliminar. 1.3. Nulidade da sentença por ausência de análise da documentação relativa ao perfil de risco Ainda, a ré sustenta que a sentença seria nula por não ter analisado os documentos por ela acostados aos autos, especialmente o score de crédito da autora e os registros de inadimplência no SCPC. Todavia, a sentença analisou expressamente o argumento do risco elevado da operação, afastando-o com fundamentação adequada. O juízo de origem consignou que, ao aceitar contratar com consumidor de histórico de crédito desfavorável e cobrar taxa elevada, a instituição financeira assumiu o risco de suportar a revisão contratual, e que não há lógica em fixar taxas maiores para consumidor que já revelou não honrar compromissos anteriores. A circunstância de a sentença ter chegado a conclusão diversa da pretendida pela ré não configura omissão ou nulidade, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional. A nulidade por ausência de fundamentação pressupõe que o juízo tenha deixado de se pronunciar sobre questão relevante, o que não ocorreu no caso. Ressalto que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso. A questão foi enfrentada de forma suficiente na sentença, que concluiu pela abusividade da taxa com base nos elementos documentais disponíveis nos autos, prescindindo de dilação probatória adicional para o deslinde da controvérsia. Afasto, portanto, a preliminar. 1.4. Nulidade por decisão ultra petita A apelante também apontou que o juízo aplicou taxa inferior à indicada pela parte autora na petição inicial, configurando decisão ultra petita. Ainda que a petição inicial tenha indicado a aplicação da série 25464, o julgado aplicou a série 25465, relacionada à modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. A diferença entre essas séries resulta em variação numérica que pode, em tese, ser mais benéfica ao consumidor. Contudo, a questão sobre qual série deve ser aplicada se confunde com o mérito. Desse modo, rejeito a preliminar. 1.5. Multa por embragos protelatórios Por fim, a apelante requereu o afastamento da multa arbitrada na decisão dos embargos declaratórios, que os teve por protelatórios. Com efeito, a instituição finaceira ré, em atenção ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração (evento 42, EMBDECL1), buscando sanar o que entendia como omissões e contradições na sentença. O juízo de primeiro grau, ao desacolher os embargos, impôs uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório (evento 50, DESPADEC1). Com a devida vênia, entendo que tal penalidade mostra-se descabida no caso concreto. Embora os embargos de declaração não tenham sido acolhidos, não entendo que hajam tido intenção manifestamente protelatória. Os argumentos apresentados nos embargos representavam uma preocupação genuína com a violação de garantias processuais fundamentais. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser aplicada apenas quando o intuito protelatório for manifesto e inequívoco, o que não se verifica no caso presente. Dessa forma, entendo que é caso de, neste ponto, acolher o recurso para afastar a penalidade imposta ao apelante. Exauridas as questões preliminares, passo ao mérito recursal. 2. Taxa média do BACEN e juros remuneratórios Os negócios jurídicos bancários, por terem natureza jurídica onerosa e notável impacto social, principalmente por serem grandes protagonistas na sociedade contemporânea em matéria de circulação de bens e riquezas, guiam-se pelos princípios basilares do Direito Civil, tais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a autonomia da vontade. Também, em decorrência de que deles participa sujeito, via de regra, em certa vulnerabilidade, aos contratos firmados com instituição financeira aplicam-se também os princípios protetivos do Direito do Consumidor (vide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1). Comentando sobre o tema, leciona Bruno Miragem2: Aplicam-se aos contratos bancários os mesmos princípios que regem o direito dos contratos em geral. Assim, têm regência sobre as contratações bancárias, respectivamente, os princípios a) da autonomia da vontade; b) da boa-fé; c) da função social; d) do equilíbrio; e) da liberdade de forma; f) da conservação do contrato; g) da vulnerabilidade do consumidor. Note-se, igualmente, que não é estranha à atividade bancária a sensível intervenção do Estado no domínio econômico, que em matéria contratual se manifesta sob a égide da autorização de intervenção judicial no controle do conteúdo e da eficácia do contrato. Assim, reforça-se a importância do conhecimento dos princípios contratuais e seu modo específico de incidência, especificamente sobre os contratos bancários, em vista de suas peculiaridades e da repercussão sistêmica – econômica e social – dessa atuação estatal. Daí por que cabível a sua revisão judicial, em efetivo controle do equilíbrio econômico das prestações, de modo a coibir eventuais abusos. No entanto, referido controle não pode ter a hipossuficiência do consumidor como único fundamento. À configuração da abusividade é necessária a consideração de outros fatores, tais quais diferentes modalidades de crédito, período da consulta em que foi efetivada a contratação, spread bancário3, prazos de carência, índice de correção, datas de vencimento, número de prestações, etc. Por oportuno, colaciono abaixo informação contida no site do BACEN4 sobre os cálculos das taxas de juros, que bem esclarece a assertiva acima: Essas taxas de juros representam médias aritméticas das taxas de juros das operações realizadas no período indicado em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados. Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito, que é composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras e custos adicionais, como encargos fiscais e operacionais dessas operações. Feitas essas considerações gerais, passo à análise da taxa de juros aplicável ao contrato objeto da presente demanda. A ré, ora apelante, sustenta a inaplicabilidade da série 20743 do BACEN. Com razão. A série 25465 (ou 20743, referente à taxa média anual) destina-se a operações de composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas de crédito. No presente caso, o Termo de Refinanciamento n.º 010420231058 refere-se à renegociação de contrato anterior da mesma modalidade, o que afasta a aplicação daquela série e impõe a adoção da série 25464, relativa ao crédito pessoal não consignado em geral. Este é o entendimento desta Câmara: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o interesse de agir da parte que postula revisão de contrato bancário judicialmente, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a série do Banco Central aplicável à hipótese dos autos e o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de falta de interesse de agir desacolhida. Ausência de previsão legal de necessidade de exaurimento da via administrativa antes do ajuizamento de ação revisional. Aplicação do artigo 3º do Código de Processo Civil. Os juros remuneratórios são devidos conforme contratados quando adequados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Quando pactuados em percentual elevado e não comprovada nos autos nenhuma peculiaridade na relação contratual a permitir a incidência de juros em patamar superior à taxa média de mercado ou quando não demonstrada a taxa contratada, devem ser com base nela limitados. A série 25465 do Banco Central, relativa a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, é aplicável a operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade são registradas na modalidade de origem. Não verificada, no caso, a renegociação de dívidas de diferentes modalidades, mantém-se a limitação com base na série 25464, relativa a crédito pessoal não consignado. Os honorários sucumbenciais deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, há a possibilidade da fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Preliminar desacolhida. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do autor desprovida. _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 85, §§ 2º e 8º; Lei 4.595/64; EC n.º 40/2003; CDC, arts. 6º, VIII, 51, § 1º, I,II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596 do STF; Súmulas, 296 e 382 do STJ; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.148.780, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de DJe 08/02/2023; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no REsp n. 1.931.669/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.206.933/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; STJ, Tema 1076 - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.(Apelação Cível, Nº 52374166520238210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-06-2025) No caso concreto, o contrato objeto da demanda revisional é o Termo de Refinanciamento nº 010420231058, firmado em 14/07/2023, entre Cintia Rodrigues Silveira e a Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos. Vejamos, conforme a cédula de crédito bancário, as características da contratação (evento 8, ANEXO5): Número do contrato Taxas contratadas Taxa média*5 Data de assinatura TERMO DE REFINANCIAMENTO N. º 010420231058com redutor: 20,73% a.m. e 859,11% a.a. sem redutor: 23,00 a.m. e 859,68% a.a. 5,61% a.m. e 92,61% a.a. 14/07/2023 * Conforme a data da contratação: 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. * Conforme a data da contratação: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Evidentemente, verifico que as taxas de juros contratadas destoam da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no período da contratação. Mais especificamente, a taxa mensal contratada (20,73% a.m.) corresponde a aproximadamente 3,70 vezes a taxa média de mercado (5,61% a.m.), e a taxa anual contratada (859,11% a.a.) corresponde a aproximadamente 9,28 vezes a taxa média anual (92,61% a.a.). Todavia, nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.821.182/RS, a circunstância de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não é indicador de abusividade6 (grifei): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) O julgamento paradigma, de relatoria da eminente Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu acertadamente que há fatores outros a considerar, como a análise do risco de crédito, captação de recursos, o spread das operações e a verificação do perfil dos mutuários. Portanto, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira depende da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, como no caso, em que é flagrante a discrepância na comparação entre ambas e coloca o consumidor em desvantagem exagerada , nos termos do art. 51, § 1°, do CDC. Não desconsidero a existência de precedentes jurisprudenciais desta Corte e de outros tribunais estaduais que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que devem ser consideradas as peculiaridades de cada operação de crédito, no caso concreto, conforme, exemplificativamente, a argumentação vertida no julgamento do Recurso Especial nº 2.015.514/PR, em 07/02/2023, pela Terceira Turma7 e do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, julgado em 23/6/2022, pela 4ª Turma8. Porém, importante consignar que a taxa contratada no presente caso supera, em muito, a taxa média de mercado. Em reforço argumentativo, trago o entendimento da Terceira Turma daquela Corte Superior, no julgamento do REsp 2.009.614, no sentido de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração inequívoca, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. No caso em análise, o argumento da apelante de que a taxa se justifica pelo perfil de risco do cliente não é suficiente, por si só, para afastar a aparente desproporcionalidade. A análise de risco, embora legítima, deve observar os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, não podendo servir de pretexto para a imposição de encargos que inviabilizem o cumprimento da obrigação e gerem enriquecimento sem causa para a instituição financeira. Destaca-se que ao tempo em que a ré avaliou o risco da operação e definiu a taxa de juros, a consumidora possuía apenas dois títulos protestados ativos, nos valores de R$ 578,97 e R$ 262,15 (evento 8, ANEXO6). Verifica-se que os demais registros deram-se após a contratação entre as partes e, portanto, não integravam o risco que a instituição financeira efetivamente assumiu. Diante disso, tal circuntância, por si só, não constitui justificativa plausível para a elevação substancial da taxa de juros remuneratórios. A existência de dois protestos não tem o condão de caracterizar situação excepcional apta a legitimar a onerosidade excessiva observada no contrato, de modo que a discrepância aplicada mostra-se desarrazoada e desproporcional. Ademais, conforme já consignado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, rejeitou expressamente a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto percentual em relação à taxa média, o que alcança, igualmente, a margem de 30% quando aplicada de forma automática, sem análise das circunstâncias específicas do caso concreto. Daí por que, tampouco encontra respaldo o pedido subsidiário de aplicação da taxa de juros correspondente à média da taxa do BACEN acrescida de 30%. Tenho, então, como impositiva a reforma da sentença, de modo a reconhecer a abusividade e limitar os juros à taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação (conforme tabela colacionada acima), que deve ser de 5,61% a.m. e 92,61% a.a. Assim é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS CONFORME CONTRATADOS QUANDO ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. QUANDO PACTUADOS EM PERCENTUAL ELEVADO E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS NENHUMA PECULIARIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL A PERMITIR A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO OU QUANDO NÃO DEMONSTRADA A TAXA CONTRATADA, DEVEM SER COM BASE NELA LIMITADOS. PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50247052920228210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 19-09-2024) Consequência lógica da revisão contratual é a repetição do indébito de forma simples, bem como, conforme a tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28), a descaracterização da mora no período de inadimplência ("o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"). 3. Dispositivo À luz das presentes razões de decidir, impõe-se acolher a preliminar para afastar a penalidade imposta ao apelante a título de multa por embargos de declaração protelatórios, por ausência de caracterização do intuito manifestamente protelatório e dar provimento parcial do recurso de apelação, para reformar a sentença quanto à taxa de juros aplicável, limitando-a à taxa média de mercado (série 25464) à época da contratação (5,61% a.m.), mantidos os demais termos da sentença quanto à descaracterização da mora e à repetição simples do indébito. Tendo em vista o resultado do julgamento, resta mantida a sucumbência tal como arbitrada na origem, incidindo, no ponto, o enunciado do tema 1059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. 1. Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário - Ed. 2025. Revista dos Tribunais. Page: RB-5.12. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/99912853/v5/page/RB-5.12%20. 3. Spread bancário é a diferença entre os juros que um banco cobra ao emprestar dinheiro e os juros que ele paga para captar recursos. 4. Banco Central do Brasil, Taxa de Juros. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. 5. As informações precisas acerca da taxa média na data em que assinado determinado contrato constam publicamente no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. 6. Inclusive, importa consignar o Tema 25 e a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 7. (...) Deve-se ressaltar, no entanto, que foi afastada, naquele julgamento, a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otavio de Noronha no sentido da impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, verbis:"É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada.[ ... ]Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo".(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) 8. Isso significa que, do ponto de vista pragmático, “o tabelamento dos juros que a Segunda Seção julgou indevido e inadequado, tendo em vista a força vinculante dos contratos, o princípio da livre concorrência, e a legislação de regência do mercado financeiro, está sendo realizado, com percentuais máximos diferentes - mas da mesma forma em abstrato, sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito - pelos diversos órgãos jurisdicionais espalhados pelo País” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).

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