2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041609-92.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA CRISTINA MAGALHAES RAMOS ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A): EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289) ADVOGADO(A): JOAMIR DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ190262) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir sentença, o requerimento de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte , apreciável em sede de cognição sumária. 2. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte autora em sua inicial. 3. Dê-se vista, à parte autora, da resposta da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, bem como do laudo pericial. 4. Ainda no prazo de 10 (dez) dias, junte a parte autora comprovante de residência emitido em seu nome, com data de emissão referente aos últimos 6 meses, uma vez que os magistrados deste juízo não aceitam como comprovação declaração unilateral. 5. Após, conclusos.