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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5041609-29.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
PARTE AUTORA: SIMONE CARVALHO DE FORMIGA XAVIER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CANTINI REZENDE (OAB RJ182083)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPEITA DE FRAUDE EM ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento de aposentadoria por idade suspensa pelo INSS em razão de suspeita de fraude decorrente de sucessivas solicitações de alteração do local de pagamento do benefício, afastando o pagamento de parcelas pretéritas na via mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção da suspensão de benefício previdenciário regularmente concedido com fundamento exclusivo em suspeita de fraude relacionada à alteração do local de pagamento, sem demonstração de participação da beneficiária; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para o exame da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.
4. A documentação comprova que a impetrante é titular de aposentadoria regularmente concedida, inexistindo controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
5. O próprio INSS demonstra que a impetrante comparece espontaneamente à agência previdenciária, informa que não solicitou as alterações cadastrais e noticia possível fraude praticada por terceiros.
6. A autarquia não atribui à impetrante qualquer participação nas irregularidades investigadas nem questiona a legitimidade da concessão do benefício, limitando-se a justificar a suspensão pela necessidade de apuração das tentativas de alteração do local de pagamento.
7. A Administração Pública pode adotar medidas de prevenção e repressão a fraudes previdenciárias, mas deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
8. A mera suspeita de fraude praticada por terceiros não autoriza a manutenção da suspensão de benefício previdenciário regularmente concedido quando inexistem elementos que indiquem participação da segurada.
9. A natureza alimentar do benefício previdenciário impõe especial cautela na adoção de medidas administrativas que impliquem interrupção de seu pagamento.
10. A controvérsia prescinde de dilação probatória, pois os fatos relevantes encontram-se comprovados pelos documentos constantes dos autos, inclusive os produzidos pela própria autarquia.
11. O prosseguimento das investigações para apuração da fraude e responsabilização dos eventuais autores não legitima a privação indefinida da segurada quanto ao recebimento de benefício cuja regularidade não foi impugnada.
12. O restabelecimento do benefício não alcança parcelas pretéritas, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1 A mera suspeita de fraude praticada por terceiros não autoriza a manutenção da suspensão de benefício previdenciário regularmente concedido sem demonstração de participação do beneficiário.
2 A suspensão de benefício previdenciário deve observar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da razoabilidade.
3 O mandado de segurança é via adequada para impugnar a manutenção de suspensão de benefício quando a controvérsia é demonstrada por prova pré-constituída e dispensa dilação probatória.
4 A natureza alimentar do benefício previdenciário exige especial cautela na adoção de medidas administrativas que interrompam seu pagamento.
5 O restabelecimento do benefício em mandado de segurança não autoriza o pagamento de parcelas pretéritas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento da aposentadoria da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.