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5041603-97.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5041603-97.2026.8.24.0038/SC AUTOR: DENILSON SAO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS (OAB SC017710) DESPACHO/DECISÃO I – DENILSON SAO JOSE DO NASCIMENTO propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido condenatório de compensação por danos morais e repetição do indébito contra PAN FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustentando, em síntese, que: a) no mês de junho de 2026, verificou um desconto de R$ 739,69 em seu salário; b) ao apurar a origem dos descontos realizados, verificou o registro de empréstimo contratado junto à instituição ré, no valor de R$ 18.814,15, parcelado em 42 prestações mensais, vinculado ao contrato n. 25090916684731; c) nunca solicitou empréstimo ou cartão de crédito à referida instituição; d) outrossim, nunca recebeu o valor objeto do contrato; e) a ré registrou pendência financeira em seu nome no SISBACEN/SCR, sem prévia comunicação, o que teria prejudicado sua obtenção de crédito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela provisória para suspensão dos descontos vinculados ao contrato discutido nos autos e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa em R$ 32.098,32 e juntou documentos (evento 1.1). É o breve relato. II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel. Min. Carlos Velloso, relator para o acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também em razão do disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se). Quanto aos pressupostos acima destacados, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973 — cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito — destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). 1. Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) (Manual de direito processual civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. 18. ed. revisada por Tereza Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 751). Sabe-se, ainda, que a prova exigida para a concessão da tutela provisória não precisa conduzir à certeza, bastando a comprovação do direito à tutela. Nesse sentido, escreveu Luiz Guilherme Marinoni: [...] sabe-se que para a concessão dos efeitos da tutela antecipatória, o julgador não necessita de prova suficiente para declarar a existência do direito da parte (o que só ocorrerá com a sentença de mérito), mas deverá apontar os elementos de prova suficientes para o surgimento de um convencimento do verossímil, até porque a relevância do fundamento da demanda é a relevância do fumus boni iuris e esta, a verossimilhança suficiente para a concessão da tutela (Antecipação da tutela na reforma do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 67). Na mesma direção é o entendimento de Fernando da Fonseca Gajardoni: A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide artigo 304, § 5.º, CPC/2015) (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentário 2 ao art. 300. In: ______; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 874). No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com capturas de tela extraídas de aplicativo bancário, das quais se extrai a existência de registro de operação de crédito vinculada ao seu vínculo empregatício, junto à instituição ré, no valor de R$ 18.814,15, para pagamento em 42 prestações mensais de R$ 739,69 (evento 1.12). Ocorre que, segundo narrado na petição inicial, a parte autora nunca firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré. A afirmação, para se confirmar, demanda a produção de provas, com regular contraditório, providência inviável neste momento de cognição sumária. Ora, ao afirmar que a inexistência de qualquer relação negocial, a parte autora está levantando um fato negativo, sendo difícil a sua comprovação, mormente nesta fase. A respeito, confira-se: “Negativa absoluta. Caso o réu na contestação alegue negativa absoluta, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (RJTJRS 67/130).” (NERY JÚNIOR, Nelson; e, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 725) Na mesma direção,já se decidiu: A) Ao credor não incumbe a prova de fato negativo e difícil de sua parte, quanto ao devedor, por sua vez, fácil seria demonstrar sua própria solvência, se verdadeira. (TJSC, Apelação Cível n. 23.185, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Bonifácio Silva, j. 4-9-1990, antiga Segunda Câmara Civil, DJSC n. 8.098, de 26/9/1990, p. 1) B) Ao autor cumpre provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). No entanto, a regra não é absoluta; não se lhe pode impor produzir prova negativa. (TJSC, Apelação Cível n. 99.017580-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, antiga Primeira Câmara Civil, j. 2-5-2000). C) [...] Exigir-se do cônjuge, que permanece no domicílio conjugal, a demonstração da voluntariedade do abandono sofrido, equivaleria a exigir-se-lhe prova de fato negativo, o que é insustentável no sistema jurídico pátrio. Daí a presunção da voluntariedade da conduta daquele que abandona o lar comum [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 1997.014305-2, de Anita Garibaldi, rel. Des. Trindade dos Santos, antiga Primeira Câmara Civil, j. 24-11-1998). D) Em se tratando de ação declaratória de nulidade de lançamento, há que ser julgada procedente a demanda na parte em que não houve prova, por parte da Municipalidade, da existência do fato gerador, ou seja, de que o autor mantinha escritório de prestação de serviços de engenharia, pois não se pode exigir que o indigitado contribuinte faça prova de fato negativo. (TJSC, Apelação Cível n. 98.011974-0, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, antiga Quinta Câmara Civil, j. 16-11-2001). Assim, nesta fase, mais não poderia fazer a parte autora além de declarar a ausência de causa debendi. Ainda que assim não fosse, a causa de pedir envolve responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17, CDC), o que dispensa o exame dos pressupostos do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor para o deferimento da inversão do ônus da prova, que se dá ope legis, nos termos dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do mesmo diploma. Confira-se: A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. (STJ, REsp 802.832/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13-4-2011, DJe 21-9-2011). No mais, em se tratando de decisão proferida em tutela provisória, comprovando-se que houve o negócio jurídico, esta decisão será modificada, não havendo que se falar em irreversibilidade. 2. Para a concessão de tutela de urgência o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor exige, ainda, que haja "receio de ineficácia do provimento final", que nada mais é do que o periculum in mora (nesse sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 834 [comentário 14 ao art. 461]). O receio de ineficácia do provimento final se revela por fatos concretos e objetivos, devidamente comprovados, não pelo temor subjetivo da parte. Logo, a demora deve ser grave a ponto de colocar em risco a própria efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, escreveram Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. 2. ed. Dir. Luiz Guilherme Marinoni. Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. v. 4, p. 152). No caso, o receio de ineficácia do provimento final, exsurge do comprometimento do orçamento familiar que o desconto mensal das parcelas pode gerar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE O RÉU SUSPENDESSE AS COBRANÇAS RELACIONADAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SE ABSTIVESSE DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO BANCO. AVENTADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA, ATÉ O MOMENTO, DA EFETIVA SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELO AGRAVADO. ADEMAIS, DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS QUE RECOMENDA PRUDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. EXEGESE DO ARTIGO 300, CAPUT, E § 2º, DO CPC. PLEITO DE REVOGAÇÃO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA NO QUE DIZ COM A IMPOSIÇÃO AO BANCO PARA SE ABSTER DE NOVAS COBRANÇAS. NATUREZA INFUNGÍVEL DESSA OBRIGAÇÃO. INSTRUMENTO APTO A INSTIGAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NESTE PARTICULAR. ALTERAÇÃO, TODAVIA, DA PERIODICIDADE, E, POR CONSEGUINTE, DO VALOR DA MULTA, QUE DEVE INCIDIR A CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NO VALOR DE R$ 1.000,00 POR ATO, ATÉ O LIMITE/TETO DE R$ 15.000,00. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063625-45.2021.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-9-2022). Ressalte-se que a parte autora se encontra desempregada e alega ter sofrido descontos relacionados à contratação impugnada, circunstância que evidencia o risco de prejuízo financeiro caso mantidos os efeitos da operação discutida nos autos. Com efeito, enquanto tramita o processo, não pode a parte autora ser penalizada com o gravame imposto pelo desconto de valores oriundos de contrato que disse nunca ter firmado. Imperativo, pois, que se conceda a tutela liminarmente para determinar à parte ré que se abstenha de promover descontos decorrentes do contrato n. 25090916684731, sob pena de ser compelida ao pagamento de multa diária. Não bastasse, não se pode deixar de consignar que periculum in mora tutela mais do que o dano; serve para impedir que se pratique ou continue a praticar qualquer ato que se suspeite ser ilícito. Nesse sentido, escreveram Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Comentário 4 ao art. 300. E-book [Proview], sublinhou-se). Assim, presentes os pressupostos da antecipação da tutela à luz do art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é de ser deferida a medida. III – ANTE O EXPOSTO: 1. a) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99, CPC), tendo em vista o documento juntado no evento 1.6. b) Sem prejuízo do disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, recomendo aos oficiais de justiça, quando atuarem, o cumprimento do art. 1º, inc. II, da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 (TJSC). 2. Aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso (art. 3º, § 2º). 3. Concedo a tutela liminarmente para impor à parte ré que se abstenha de efetuar descontos decorrentes do contrato n. 25090916684731, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por cada desconto, limitada ao valor do contrato. 4. Inverto o ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, CDC), o que impõe à parte ré a obrigação de instruir a contestação com cópia do contrato e do comprovante de depósito do valor eventualmente disponibilizado em favor da parte autora. A inversão engloba o ônus de comprovar a autenticidade do pacto caso haja contestação da assinatura, o que é reforçado pelo disposto no art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: cf. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Cite-se1 a parte ré para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), observando-se os seguintes pontos: a) a citação será, em geral, realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver legislação específica que indique outra forma; b) em se tratando de citação eletrônica, o prazo para responder começará no primeiro dia útil após a consulta do conteúdo da citação ou após o encerramento do prazo estabelecido para a realização dessa consulta (art. 335, III, c/c o art. 231, V, CPC); c) no caso de citação por carta ou por oficial de justiça, o termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); d) a ausência de contestação importará em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5.1. Registre-se, que o art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil impõe às empresas públicas e privadas a obrigação de se cadastrarem nos sistemas de processo de autos eletrônicos a fim de poderem ser citadas por tal modalidade. Por sua vez, nos termos no art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, a citação eletrônica, quando permite o acesso à íntegra do processo, é considerada vista pessoal para todos os efeitos legais. 1. O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 determina que se realize audiência de conciliação ou mediação antes do estabelecimento do contraditório. Contudo, a designação de tal solenidade de forma indistinta em todos os processos que tramitam nesta unidade, cujo número é elevado, prorrogaria sobremaneira a realização do primeiro ato processual. Em consequência, a duração razoável do processo, que é garantida pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição, restaria abalada. Para se atender a tal garantia sem violar a “solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 3º, CPC), deve-se confiar na percepção do juiz, a quem, na condução do processo, incumbe “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, CPC). Além disso, prevê o art. 8º que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz", dentre outros, observará "a proporcionalidade" e "a razoabilidade". A propósito do tema, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 139, parcialmente citado: "Dirigir o processo significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente. Deve decidir quem permanece e quem sai da relação processual; quais atos, e em que ordem, que devem ser praticados" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583 [= comentário 3 ao art. 139], grifou-se). Por oportuno, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 26/2/2020), sobretudo porque "inexiste qualquer prejuízo" em razão "da não realização da audiência de conciliação, pois as partes, se assim desejarem, podem proceder à composição amigável da lide a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso ou extrajudicialmente" (TJSC, Apelação n. 0002868-89.2011.8.24.0011, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-2-2021, corpo do acórdão). Finalmente, esta unidade não possui conciliador treinado para desempenhar com exclusividade tal função. Portanto, nos termos do art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil, posterga-se a conciliação para depois da fase postulatória.

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