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5041600-30.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041600-30.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: MARCELO GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente opõe embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 50, DESPADEC1. Alega que a decisão padece de omissão, pois deixou de analisar o pedido de retratação da desistência em relação ao exequente Marcelo Guimarães Ferreira. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022). Verifico que, de fato, houve omissão na análise do pedido do evento 48, PET1. Passo à análise. A desistência então requerida no evento 38, PET1, foi homologada por este Juízo, conforme decisão do evento 41, DESPADEC1: Homologo a desistência em relação ao exequente MARCELO GUIMARÃES FERREIRA, CPF n° 500.127.200-97, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo em honorários de sucumbência, eis que a parte executada ainda não foi intimada a impugnar o cumprimento de sentença. Determino sua exclusão da autuação. Este Juízo então determinou no evento 50, DESPADEC1, a intimação da União para impugnar o cumprimento de sentença, sem análise do pedido do exequente Marcelo Guimarães Ferreira, que requereu a retratação da desistência (evento 48, PET1). Veja-se que, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação produzirá efeitos após a homologação judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de retratação da desistência da ação antes da homologação do pedido. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Conforme o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tratando-se de pleito de desistência da ação, é possível a retratação enquanto não houver a homologação do pedido, visto que somente a partir deste ato a desistência produzirá efeitos. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (STJ,AREsp 2.433.343/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01º/09/2025, DJe 05/09/2025). No entanto, verifico que o exequente não foi intimado de tal decisão homologatória da desistência e compareceu espontaneamente com pedido de retratação da desistência. Considerando a mácula constatada, não há como se declarar a preclusão da decisão homologatória do evento 41, DESPADEC1. Acolho o pedido de retratação da desistência e defiro a reinclusão de Marcelo Guimarães Ferreira na condição de exequente, com a dispensa da intimação prévia da União, considerando que o pedido foi realizado antes da intimação da parte executada para impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão constatada e determino a reinclusão de Marcelo Guimarães Ferreira. Retifique-se o valor da causa para R$ 12.657,79. Reabro o prazo para a União impugnar o cumprimento de sentença. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041600-30.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: LUISA TANIA ELESBÃO RODRIGUES ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) EXEQUENTE: LEONOR WALLAU SOUTO RIBEIRO ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) EXEQUENTE: LAURA ELENA DO AMARAL ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente opõe embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 50, DESPADEC1. Alega que a decisão padece de omissão, pois deixou de analisar o pedido de retratação da desistência em relação ao exequente Marcelo Guimarães Ferreira. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022). Verifico que, de fato, houve omissão na análise do pedido do evento 48, PET1. Passo à análise. A desistência então requerida no evento 38, PET1, foi homologada por este Juízo, conforme decisão do evento 41, DESPADEC1: Homologo a desistência em relação ao exequente MARCELO GUIMARÃES FERREIRA, CPF n° 500.127.200-97, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo em honorários de sucumbência, eis que a parte executada ainda não foi intimada a impugnar o cumprimento de sentença. Determino sua exclusão da autuação. Este Juízo então determinou no evento 50, DESPADEC1, a intimação da União para impugnar o cumprimento de sentença, sem análise do pedido do exequente Marcelo Guimarães Ferreira, que requereu a retratação da desistência (evento 48, PET1). Veja-se que, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação produzirá efeitos após a homologação judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de retratação da desistência da ação antes da homologação do pedido. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Conforme o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tratando-se de pleito de desistência da ação, é possível a retratação enquanto não houver a homologação do pedido, visto que somente a partir deste ato a desistência produzirá efeitos. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (STJ,AREsp 2.433.343/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01º/09/2025, DJe 05/09/2025). No entanto, verifico que o exequente não foi intimado de tal decisão homologatória da desistência e compareceu espontaneamente com pedido de retratação da desistência. Considerando a mácula constatada, não há como se declarar a preclusão da decisão homologatória do evento 41, DESPADEC1. Acolho o pedido de retratação da desistência e defiro a reinclusão de Marcelo Guimarães Ferreira na condição de exequente, com a dispensa da intimação prévia da União, considerando que o pedido foi realizado antes da intimação da parte executada para impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão constatada e determino a reinclusão de Marcelo Guimarães Ferreira. Retifique-se o valor da causa para R$ 12.657,79. Reabro o prazo para a União impugnar o cumprimento de sentença. Intimem-se.

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