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5041598-32.2025.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5041598-32.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE VITOR HUGO ANDRADE DA SILVA 2º APELANTE CLEYTON FERNANDO BARBOSA 3º APELANTE CRISTIANO MENDES TAVARES APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONHECIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE MÍDIAS DE VIDEOMONITORAMENTO. PRETENSÃO ANULATÓRIA ARGUIDA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSTRATA DE CONFIABILIDADE. DÉFICITS DE AUDITABILIDADE SEM ANOMALIA CONCRETA NO CONTEÚDO. CAPACIDADE DEMONSTRATIVA LIMITADA. SUPORTE PROBATÓRIO INDEPENDENTE. VEREDICTOS AMPARADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS CONDENAÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou um acusado pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver, à pena total de 26 anos de reclusão e 23 dias-multa, e condenou os outros dois pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver, à pena individual de 28 anos de reclusão e 23 dias-multa, mantidas as prisões e determinada a execução imediata das condenações. As defesas suscitam nulidades ocorridas antes e durante o plenário, contrariedade dos veredictos às provas, desclassificação ou absolvição e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso que indicou apenas uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal pode ser integralmente conhecido diante de razões tempestivas e inequívocas; (ii) verificar a ocorrência das nulidades alegadas quanto à sentença, à produção de provas, à formulação dos quesitos, à incomunicabilidade dos jurados e à cadeia de custódia das mídias; (iii) estabelecer se os veredictos condenatórios são manifestamente contrários às provas dos autos; (iv) examinar a possibilidade de revogação das prisões ou de substituição por medidas cautelares; e (v) avaliar a legalidade e a proporcionalidade da dosimetria aplicada a cada condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação incompleta das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal constitui irregularidade superável quando as razões recursais tempestivas delimitam claramente as pretensões de cassação do julgamento, desclassificação, absolvição e revisão das penas, sem prejuízo ao contraditório. 4. A sentença não apresenta incompletude quanto à individualização de um dos condenados, pois contém a fixação das penas dos dois delitos, a soma pelo concurso material, o regime, a manutenção da prisão e o dispositivo, embora possua erro material na enumeração dos subtítulos e na grafia da multa. 5. O indeferimento da exumação não configura cerceamento de defesa, porque o laudo cadavérico concluiu expressamente pela morte decorrente de espancamento com traumatismo craniano, inexistia elemento médico concreto indicativo de enforcamento e não se demonstrou que a diligência tardia pudesse produzir resultado útil. 6. A limitação do rol defensivo a cinco testemunhas observa o artigo 422 do Código de Processo Penal, pois o homicídio e a ocultação do cadáver integram um único encadeamento fático, e a defesa não individualizou fatos autônomos nem demonstrou o conteúdo relevante que as testemunhas excedentes comprovariam. 7. O indeferimento da substituição tardia de testemunhas não viola a plenitude de defesa quando o pedido não se fundamenta em morte, desaparecimento, impedimento superveniente ou situação imprevisível, mas apenas em conveniência estratégica. 8. A acareação exige divergência entre pessoas anteriormente ouvidas, e a oitiva de pessoa referida constitui faculdade judicial condicionada à pertinência e à necessidade da prova. A ausência de indicação do fato essencial a ser esclarecido e o conhecimento prévio da pessoa pela defesa afastam a nulidade. 9. O quesito relativo à participação de menor importância foi formulado. A indagação subsequente, segundo a qual o acusado teria permanecido no local sem atuação ativa, tornou-se logicamente incompatível com a resposta anterior, pela qual os jurados reconheceram que ele foi um dos autores dos golpes. A anotação de prejudicialidade não configura omissão de quesito obrigatório, mas decorre da resposta antecedente, nos termos do artigo 490, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 10. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados está preclusa porque não foi suscitada durante a sessão nem registrada em ata, apesar da atuação ativa da defesa na preservação de outras insurgências. A arguição imediata permitiria identificar os interlocutores, apurar o conteúdo da conversa e adotar as providências cabíveis. 11. A gravação apresentada demonstra troca de palavras e gestos entre pessoas situadas na área reservada ao Conselho de Sentença, mas não permite identificar os envolvidos, estabelecer o momento processual, compreender o diálogo ou constatar manifestação sobre o mérito da causa. Ainda que superada a preclusão, inexiste demonstração de influência sobre o veredicto ou de prejuízo efetivo. 12. A pretensão de anular o plenário em razão da utilização das mídias encontra-se preclusa. Os arquivos integravam os autos desde a investigação, permaneceram acessíveis às partes, foram efetivamente exibidos e debatidos perante os jurados e não houve impugnação oportuna quanto à autenticidade, à integridade ou à cadeia de custódia, pedido de perícia, requerimento de apresentação dos suportes originários ou protesto consignado em ata. A extemporaneidade da arguição não autoriza, todavia, presumir a confiabilidade da prova digital, razão pela qual subsiste o exame concreto de sua identidade, integridade, auditabilidade e capacidade demonstrativa. 13. As razões recursais individualizaram deficiências de documentação, consistentes na ausência de registro formal da coleta, de identificação do responsável pela captação, de descrição do meio técnico empregado, de preservação da mídia originária e de perícia apta a certificar a integridade e a inexistência de edição. Não apontaram, porém, corte determinado, supressão específica, alteração de sequência, divergência entre fonte e cópia, inconsistência temporal ou qualquer anomalia objetiva no conteúdo. As gravações não permitem reconhecimento pessoal autônomo nem mostram, com segurança, a subtração do tanquinho, a existência de corda ou agressões. Embora tenham sido efetivamente utilizadas pela acusação, não constituem o único nem indispensável suporte da versão acolhida, que encontra apoio independente na prova oral judicializada, nas perícias, nos vestígios materiais e nas admissões parciais. 14. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal substitua a opção probatória dos jurados por interpretação que considere mais persuasiva. A cassação somente se admite quando a decisão popular não encontra apoio em nenhuma versão racional extraída das provas. 15. O veredicto referente ao acusado condenado pelo motivo fútil encontra suporte na busca das imagens destinadas à identificação da vítima, nas ameaças anteriores, nas fotografias e mensagens de retaliação, nas declarações posteriores de vanglória, na admissão da agressão relacionada ao óbito e na participação confessada no transporte do cadáver. 16. A impossibilidade de identificar o instrumento ou o golpe singular que produziu a lesão terminal não afasta a consumação do homicídio nem a coautoria quando as provas demonstram adesão consciente à ação coletiva, contribuição causal para as agressões e resultado morte. 17. O veredicto referente ao acusado menor de vinte e um anos encontra apoio nos relatos que o situaram armado e integrado ao grupo que procurava outros supostos envolvidos, na imputação de participação nas agressões e na retirada do corpo, em sua admissão de presença no local e nos vestígios materiais encontrados. 18. A condenação do terceiro acusado encontra suporte no fato de ter retirado a vítima da residência familiar, conduzido-a ao local do crime, realizado chamada de vídeo na qual ela demonstrava temor, procurado outros supostos envolvidos portando instrumento contundente, mantido a vítima em imóvel com vestígios de sangue e sinais de limpeza, enviado mensagens de despiste e participado da repintura do cenário e da fuga posterior. 19. A alteração da versão apresentada por corré e sua possível intenção de beneficiar-se exigem cautela, mas não tornam o relato imprestável quando seus pontos centrais encontram confirmação em testemunhos independentes, perícias, vestígios materiais, comportamentos posteriores e admissões parciais dos acusados. 20. A prisão cautelar foi sucedida por condenação do Tribunal do Júri e por ordem de execução imediata. A soberania dos veredictos autoriza o início do cumprimento da pena independentemente de seu total, razão pela qual não cabe substituir a prisão executiva pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 21. A fixação da pena-base acima dos parâmetros ordinários exige fundamentação concreta sobre a intensidade de cada circunstância judicial. Não se trata apenas de afastar vetores negativos e preservar o método empregado na origem, pois o próprio critério quantitativo foi impugnado e não recebeu motivação capaz de justificar incremento superior aos referenciais ordinariamente admitidos. Nessa situação, mostra-se adequada a reconstrução uniforme das penas-base, com o acréscimo de um sexto da pena mínima por vetorial desfavorável, assegurada a redução exigida pelo Tema Repetitivo nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça. 22. Quanto ao condenado pelo homicídio qualificado pelo motivo fútil, afasta-se a culpabilidade negativa por reproduzir o sofrimento já abrangido pela qualificadora do meio cruel. A personalidade permanece desfavorável, com observância da autonomia conceitual reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 1.077, pois a valoração não decorre de antecedentes, conduta social ou da violência executória, mas da exposição deliberada da vítima subjugada, da difusão de seu sofrimento e da posterior vanglória. Permanecem negativas as circunstâncias, pela perseguição e recaptura da vítima, e as consequências, porque o falecido deixou filha menor. 23. A confissão qualificada do mesmo condenado deve ser integralmente compensada com a agravante do motivo fútil, conforme a orientação mais favorável aplicável aos fatos anteriores à modulação do Tema Repetitivo nº 1.194. Na ocultação de cadáver, a admissão do transporte do corpo autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão. 24. Quanto ao acusado que conduziu a vítima ao imóvel, mantém-se a culpabilidade negativa pela exposição deliberada de sua submissão e temor à família, mas afasta-se a personalidade desfavorável, pois o comportamento posterior de despiste não demonstra, isoladamente, traço estável de caráter. Permanecem negativas as circunstâncias do crime e as consequências decorrentes da existência de filha menor. 25. A referência ao motivo fútil na dosimetria desse acusado constitui erro material, pois o Conselho de Sentença reconheceu o motivo torpe. A correção da nomenclatura não agrava sua situação e permite a incidência da qualificadora excedente como agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. 26. Quanto ao acusado menor de vinte e um anos, afastam-se a culpabilidade e a personalidade negativas porque ambas se apoiaram em elementos absorvidos pelo meio cruel. Permanecem desfavoráveis as circunstâncias, pela vigilância durante a fuga e pela contribuição para a recaptura, e as consequências familiares do homicídio. 27. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante do motivo torpe, pois ambas possuem natureza preponderante. A atenuante também incide na pena da ocultação de cadáver, sem redução abaixo do mínimo legal. 28. A incineração do corpo depois de sua ocultação e o emprego clandestino de veículo de terceiro justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime previsto no artigo 211 do Código Penal, sem caracterizar dupla condenação. 29. As penas finais superiores a oito anos impõem o regime inicial fechado. A quantidade das reprimendas e o emprego de violência dolosa contra pessoa impedem a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 30. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (i) fixar a pena do condenado pelo homicídio qualificado pelo motivo fútil em 18 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, totalizando 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa; (ii) fixar a pena de um dos condenados pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe em 21 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, totalizando 22 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; e (iii) fixar a pena do outro condenado pelo motivo torpe em 16 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, totalizando 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos o regime fechado, a execução imediata e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A indicação incompleta das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal não impede o conhecimento integral da apelação do júri quando as razões tempestivas delimitam inequivocamente as matérias e os pedidos. 2. Ressalvadas as hipóteses excepcionais de ausência de quesito legalmente obrigatório, as irregularidades ocorridas em plenário devem ser suscitadas logo após sua ocorrência e somente autorizam a anulação quando demonstrado prejuízo concreto. 3. A troca de palavras entre jurados não invalida o julgamento quando a alegação está preclusa e não se comprova diálogo sobre o mérito ou influência no veredicto. 4. A prova digital não goza de presunção abstrata de autenticidade ou integridade. A defesa não precisa comprovar adulteração efetivamente consumada, mas deve indicar falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável quanto à identidade, à integridade, à completude ou à auditabilidade do material. A ausência de perícia ou de documentação técnica não produz exclusão automática, devendo o julgador considerar a natureza da mídia, o modo de obtenção, sua capacidade demonstrativa, sua relevância na argumentação das partes e a existência de suporte probatório independente. A pretensão de anular o plenário pela utilização de mídia conhecida e não impugnada oportunamente se sujeita, ainda, à preclusão do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 5. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova quando a versão acolhida encontra suporte racional em elementos testemunhais, periciais e documentais submetidos ao contraditório. 6. A coautoria em homicídio praticado mediante ação coletiva não exige a identificação do golpe individual que produziu a lesão fatal quando demonstradas a adesão consciente, a contribuição causal e a consumação. 7. A utilização de elemento inerente à qualificadora para também agravar a pena-base configura dupla valoração indevida. 8. Afastada circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente. 9. A menoridade relativa e o motivo determinante do crime possuem natureza preponderante e podem ser integralmente compensados. 10. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena". Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, e inciso LVI, e 93, inciso IX; CP, artigos 13; 29, caput e § 1º; 33, § 2º, alínea ‘a’; 44; 49, § 1º; 59; 61, inciso II, alínea ‘a’; 67; 68; 77; 121, § 2º, incisos I, II e III; e 211; CPP, artigos 158-A a 158-F; 209, § 1º; 229; 230; 312; 319; 381; 387, inciso IV e § 2º; 422; 466, § 1º; 490, parágrafo único; 492, inciso I, alínea ‘e’; 563; 571, inciso VIII; 593, inciso III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’; e 617. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 156 e 713; STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.068; STJ, Temas Repetitivos 1.077, 1.194, 1.214 e 1.394; STJ, Súmula 545; STJ, HC 470.456/MS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.122.433/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.136.437/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.046.383/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no RHC 225.870/BA, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe 22.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.062.274/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.704.728/MG; STJ, HC 436.241/SP; STJ, HC 653.515/RJ; STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES; STJ, AgRg no HC 1.090.424/SP; STJ, REsp 2.240.681/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.04.2026; STJ, AgRg no HC 700.540/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, REsp 1.493.789/MA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.11.2016; STJ, AgRg no REsp 2.010.303/MG; STJ, AgRg no HC 693.079/SP, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5041598-32.2025.8.09.0134, da Comarca de Quirinópolis, em que é 1° Apelante Vitor Hugo Andrade da Silva, 2° Apelante Cleyton Fernando Barbosa, 3° Apelante Cristiano Mendes Tavares e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, acolhido o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento exclusivamente para corrigir erros materiais e redimensionar as respostas penais dos condenados, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, que presidiu a sessão de julgamento, e o Juiz Hamilton Gomes Carneiro, em substituição ao Desembargador J. Paganucci. Proferiu sustentação oral a Dra. Sílvia Paula Ribeiro. O Dr. Marcos Divino Ferreira Santos não se encontrava, presencialmente ou virtualmente, quando chamado o feito a julgamento, acessando a sala posteriormente, quando já em andamento o julgamento. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5041598-32.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE VITOR HUGO ANDRADE DA SILVA 2º APELANTE CLEYTON FERNANDO BARBOSA 3º APELANTE CRISTIANO MENDES TAVARES APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, de todos conheço, cuidando-se a hipótese de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CRISTIANO MENDES TAVARES, VITOR HUGO ANDRADE DA SILVA e por CLEYTON FERNANDO BARBOSA em desprestígio de sentença publicada e proferida em 17.06.2026 (eventos 520/523) pela ilustre magistrada Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, no exercício da presidência do júri de Quirinópolis, e declaratória, de acordo com a vontade soberana dos jurados, das condenações: (1º) de Cleyton Fernando Barbosa pela prática materialmente acumulada dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver (artigo 121, § 2º, incisos II e III, e artigo 211, ambos do Código Penal), com liquidação da resposta penal em 26 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 23 dias-multa, na proporção mínima; e (2º) de Cristiano Mendes Tavares e Vitor Hugo Andrade da Silva pela execução materialmente acumulada dos delitos de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver (artigo 121, § 2º, incisos I e III, e artigo 211, ambos do Código Penal), sendo a resposta penal comum concretizada em 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 23 dias-multa, com idêntico valor unitário, com negativa do direito de recorrer em liberdade a todos os apenados e imediata execução provisória do julgado. O arrazoado de Vitor Hugo Andrade da Silva (evento 542) invoca o artigo 593, inciso III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, do Código de Processo Penal. Preliminarmente, sustenta que a sentença seria incompleta e desprovida de fundamentação quanto à sua situação, porque a dosimetria teria sido interrompida durante o exame da personalidade, sem fixação das penas do homicídio e da ocultação de cadáver, da soma, do regime e do dispositivo individual. No mérito, afirma que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos, por inexistirem elementos judicializados robustos que demonstrem sua adesão às agressões fatais ou à posterior ocultação. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de sua primariedade e dos bons antecedentes, o afastamento da negativação da culpabilidade e da personalidade, a redução das penas-base ao mínimo legal, a incidência obrigatória da atenuante da maioridade relativa, a redução da pena do artigo 211 do Código Penal e a readequação do regime. As contrarrazões ministeriais (evento 560) foram pela manutenção integral da deliberação popular e reforma parcial da sentença impugnadas. Defende a rejeição da preliminar, ao argumento de que a dosimetria está integralmente redigida e apenas recebeu numeração equivocada nos subtítulos relativos ao delito conexo e ao concurso material. Sustenta a existência de apoio probatório para o veredicto e a idoneidade, em geral, dos fundamentos dosimétricos, mas reconhece a omissão da atenuante da menoridade relativa e propõe sua aplicação, com o consequente redimensionamento penal. A petição recursal de Cleyton Fernando Barbosa (evento 577), de sua vez, invoca o artigo 593, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Penal. Nas razões, porém, além de impugnar a pena, sustenta que o julgamento deveria ser anulado por manifesta contrariedade à prova dos autos; requer a desclassificação do homicídio consumado para tentado, sob o argumento de que não se identificou qual golpe produziu o traumatismo craniano, de que não foram encontrados DNA ou impressões digitais seus nos instrumentos e de que a vítima poderia ter batido a cabeça no vaso sanitário durante uma reação defensiva; e pede absolvição da ocultação por ausência de prova individualizada. Na dosimetria, alega dupla ou tripla valoração do sofrimento da vítima na qualificadora do meio cruel, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime; contesta a personalidade negativa; afirma desproporcional o incremento de onze anos sobre o mínimo; requer correta incidência da confissão qualificada e correção da divergência entre o numeral e a expressão por extenso da multa. As contrarrazões ministeriais (evento 585) respectivas postulam o conhecimento apenas da matéria dosimétrica, à luz da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, porque a petição de interposição mencionou somente a alínea ‘c’. Por eventualidade, rebatem as teses de mérito, ressaltando a soberania do júri, a disciplina do concurso de pessoas e a admissão do próprio apelante de que agrediu a vítima e participou do transporte do cadáver. Defendem a autonomia dos fundamentos empregados para a qualificadora, a culpabilidade e as circunstâncias, a suficiência concreta da personalidade e a proporcionalidade da pena, admitindo apenas a retificação material da grafia dos dias-multa. O arrazoado de Cristiano Mendes Tavares (evento 579), suscita sete nulidades. A primeira decorreria do indeferimento da exumação requerida na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, diligência com a qual pretendia apurar possível enforcamento, diante de campo não preenchido no laudo cadavérico acerca da região cervical. A segunda estaria na limitação do rol defensivo a cinco testemunhas, pois entende possível arrolar cinco para cada fato imputado. A terceira resultaria do indeferimento da substituição tardia de duas testemunhas, ainda que as novas pessoas se encontrassem no plenário e fossem apresentadas independentemente de intimação. A quarta consistiria na recusa de acareação ou de oitiva da filha do apelante, referida pela genitora da vítima e presente na plateia. A quinta corresponderia à suposta ausência de quesito sobre participação de menor importância. A sexta seria a quebra da incomunicabilidade dos jurados, que teriam trocado palavras durante a sessão, circunstância que a defesa afirma estar registrada em vídeo anexado ao recurso. A sétima relaciona-se à cadeia de custódia de vídeos e imagens exibidos pela acusação, cuja origem, extração, preservação, integridade e ausência de edição não teriam sido tecnicamente certificadas. Requer, ainda, a revogação da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, a defesa de Cristiano Mendes Tavares afirma que o veredicto não encontra respaldo probatório, porque teria apenas procurado a vítima para solucionar a questão do tanquinho e se ausentado antes da agressão fatal, enquanto a principal narrativa incriminadora partiu de Géssica Gonçalves Silva, interessada em beneficiar-se. Invoca, ainda, a versão de Cleyton Fernando Barbosa, que teria assumido isoladamente determinados atos e afastado a responsabilidade dos demais envolvidos. Subsidiariamente, impugna todas as circunstâncias judiciais negativas do homicídio; aponta dupla valoração da crueldade; contesta a personalidade, as circunstâncias e as consequências; pede a exclusão da agravante, pois a sentença escreveu “motivo fútil”, embora o júri tenha reconhecido motivo torpe; e pleiteia a redução da pena-base da ocultação, sustentando que a queima integra uma das ações do próprio artigo 211 do Código Penal e que o uso do veículo de terceiro não foi comprovado de modo suficiente. Alega, especificamente, que o automóvel se encontrava nas proximidades com a chave disponível, combustível e palha no porta-malas, circunstâncias que, em sua compreensão, retirariam excepcionalidade de sua utilização. As contrarrazões ministeriais (evento 587) requerem a rejeição de todas as preliminares, por ausência de vício, de tempestiva arguição ou de prejuízo concreto. Sustentam que a exumação era dispensável; que o limite do artigo 422 foi observado em contexto fático único; que a substituição não se baseou em fato superveniente; que a acareação não era cabível e a oitiva de pessoa referida é facultativa; que o quesito de participação de menor importância ficou logicamente prejudicado pela afirmação da autoria direta; e que a alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica. Especificamente sobre a incomunicabilidade, reconhecem que a defesa invocou vídeo juntado às razões, mas afirmam que o arquivo não contém áudio inteligível capaz de revelar o objeto da conversa, que nenhuma ocorrência foi comunicada à Presidência ou registrada em ata e que a irregularidade somente foi suscitada depois do resultado condenatório. Defendem, por isso, a preclusão e, de maneira autônoma, a ausência de demonstração de comunicação sobre o mérito ou de influência sobre o convencimento dos jurados. Ao final, postulam a manutenção do veredicto e das penas, com correção meramente redacional de “motivo fútil” para “motivo torpe”, e sustentam que o pedido de soltura foi superado pela condenação e pela execução imediata autorizada pelo tema de repercussão geral nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal. O ilustre Procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende (evento 595), atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento dos três recursos, inclusive da integralidade do apelo de Cleyton Fernando Barbosa, por entender que as razões tempestivas delimitaram inequivocamente as matérias, afastando formalismo excessivo na aplicação da súmula 713 do STF. No mérito, propõe a rejeição das nulidades e a manutenção dos veredictos; o parcial provimento do recurso de Cleyton Fernando Barbosa, para neutralizar a culpabilidade no homicídio, redimensionar a pena-base e corrigir a grafia da multa; o desprovimento do recurso de Cristiano Mendes Tavares, com simples correção material da agravante para motivo torpe; e o parcial provimento do recurso de Vitor Hugo Andrade da Silva, para afastar culpabilidade e personalidade negativas, reconhecer a atenuante da maioridade relativa nos dois delitos e refazer as penas. De início, impõe-se reconstruir, com a necessária precisão, o conjunto de elementos de convicção reunidos nas fases investigatória e jurisdicionalizada. Na etapa extrajudicial, a investigação foi formalizada no inquérito policial nº 2506213892, instaurado por portaria vinculada ao registro de atendimento integrado nº 39665407. Também consta o registro do desaparecimento nº 39647936, realizado pela genitora da vítima. Ana Lúcia Dantas, mãe da vítima, declarou que Cristiano Mendes Tavares chegou à residência familiar na noite de 1º de janeiro, acompanhado de um homem moreno e alto, acusando Alexsander Jakson Silva Dantas de haver subtraído um tanquinho. Segundo ela, Cristiano se mostrou alterado, entrou no imóvel quando o portão foi aberto, segurou-a pelos braços e insistiu em acordar seu filho. Alexsander, apesar de negar o furto, decidiu acompanhá-lo para esclarecer a acusação. Horas depois, em chamada de vídeo originada do telefone de Cristiano, a vítima apareceu atrás de uma cortina, amedrontada, e disse que o problema do tanquinho “ia dar morte”. A informante afirmou ter visto uma arma e um homem sentado na escada, posteriormente identificado por fotografia como Cleyton Fernando Barbosa. Relatou, ainda, que Cristiano manteve contato por mensagens, prometendo devolver a vítima e, depois, simulando desconhecer seu paradeiro. Ademilson Martins Sousa, padrasto de Alexsander, ofereceu versão substancialmente convergente. Descreveu a agressividade de Cristiano, a pressão para que o enteado saísse, a chamada de vídeo na qual a vítima estava pálida, tremendo e com voz de choro e a visualização de Cleyton sentado na escada. Tanto Ana Lúcia quanto Ademilson afastaram a hipótese de Vitor Hugo Andrade da Silva ser o homem que acompanhava Cristiano na motocicleta no primeiro contato com a família. Géssica Gonçalves Silva compareceu espontaneamente à 1ª Delegacia de Polícia de Goiânia em 7 de janeiro de 2025. No relato inaugural, afirmou que vivia com Cristiano e que, durante a madrugada do dia 2, ele chegou à residência com Alexsander, sendo depois acompanhado por Cleyton, conhecido como “Paçoca”, e Vitor Hugo, chamado “Vitinho”. Disse ter ouvido discussão e gritos, ter voltado a dormir e, por volta das 5 horas, encontrado a vítima morta e ensanguentada no banheiro, com corda no pescoço e instrumentos no recinto. Atribuiu a Cristiano a informação de que Cleyton e Vitor Hugo haviam matado Alexsander; admitiu ter lavado o banheiro, a cozinha, a sala e a escada; e contou que os três homens removeram o corpo, retornando com a notícia de que o haviam deixado num canavial e incendiado. Narrou, por fim, que fugiu com Cristiano para Goiânia e foi abandonada em hotel, quando decidiu procurar a polícia. Essa primeira versão, mais limitada quanto ao que teria presenciado, foi ampliada na instrução e em plenário, circunstância que exige cautela valorativa, mas não autoriza seu descarte automático. Pamella Ramilla Custódio Nunes declarou que, na madrugada, estava em casa com Vilson Martins da Silva e Dhiego Henrique Lucas da Silva, conhecido como “Estrela”, quando Cristiano, Vitor Hugo e Cleyton, acompanhados de Géssica, chegaram procurando os dois homens, a quem acusavam de participação no furto. Segundo a testemunha, os três homens exigiam que fossem colocados para fora para serem mortos. Indicou que Cristiano portava martelo ou marreta, Vitor Hugo empunhava facão e o raspava no chão, produzindo faíscas, e Cleyton se mostrava agressivo. Géssica permaneceu no local, mas não foi descrita por Pamella como portadora de arma ou autora de ameaça. Élcio Custódio da Silva, pai de Pamella e proprietário do automóvel posteriormente apreendido, contou que foi chamado em razão da confusão. Viu Cristiano com marreta, Vitor Hugo com facão e Cleyton agitado, mantendo a mão nas vestes. Ao passar nas proximidades da residência de Cristiano, avistou Alexsander no interior, em atitude de medo. Informou que seu GM/Corsa foi retirado sem autorização e devolvido antes que percebesse a subtração, tendo sido posteriormente apreendido e periciado. A adolescente M.C.C.N. também descreveu a movimentação, os instrumentos, o facão raspado no chão e a presença da vítima, assustada, no imóvel de Cristiano; quanto à execução do homicídio, seu conhecimento era indireto. Vilson Martins da Silva afirmou, inicialmente, que estivera na residência de Cristiano para buscar uma caixa de som e teria visto Alexsander sentado, de cabeça baixa, na presença de Cristiano e Géssica. Também relatou a posterior ida do grupo à casa de Pamella para procurá-lo. Em plenário, contudo, retratou-se parcialmente: alegou que a pessoa vista era o filho de Cristiano, que havia sido pressionado e agredido por policiais para apontar “Paçoca” e “Vitinho” e que não se recordava de vários acontecimentos porque consumira crack e álcool durante três dias. Manteve a falta de memória mesmo após advertências, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao quesito relativo à possível falsidade de suas declarações e a Juíza Presidente determinou a extração de peças para apuração própria. A oscilação reduz a confiabilidade de sua narrativa isolada, razão pela qual seus relatos somente podem ser considerados nos pontos em que encontram confirmação externa. Danilo Ribeiro de Moraes, proprietário do supermercado vizinho à quitinete de Cleyton, informou que este solicitou imagens de câmeras para identificar quem furtara o tanquinho. Disse que Cleyton manifestou intenção de matar o autor do furto e recebeu as imagens na tarde de 1º de janeiro. Na manhã seguinte, Danilo recebeu de Cleyton fotografia de um homem ensanguentado, sentado ao lado de vaso sanitário, seguida da mensagem “rouba tanquinho nunca mais”. Relatou, ainda, falas posteriores de vanglória, segundo as quais o autor do furto não voltaria a roubar, ladrão mereceria morrer e ele teria “limpado” pessoas da localidade. O arquivo da fotografia já não estava disponível quando consultada a conversa, mas o relato foi reiterado sob contraditório e converge com a narrativa de Paulo Henrique. Paulo Henrique Silvestre de Carvalho, morador da mesma área, declarou ter recebido conteúdo de visualização única no qual a vítima aparecia amarrada, coberta de sangue e próxima ao banheiro. Acrescentou que, em conversa posterior, Cleyton teria confessado a morte, afirmando que escaparia da responsabilização. Igor Junior Pereira, igualmente morador da quitinete, declarou que Cleyton comentou que quem havia subtraído o tanquinho não furtaria mais. Dhiego Henrique Lucas da Silva confirmou que estava na casa de Pamella e ouviu a movimentação agressiva do lado de fora, embora não tenha individualizado com segurança todos os instrumentos e participantes. Os interrogatórios policiais de Cleyton, Cristiano e Vitor registram o exercício do direito ao silêncio. Foi confeccionado termo de exibição e apreensão do GM/Corsa Wind, placa GUB8902, com duas chaves. O relatório final registra, ainda, a apreensão de aparelho celular Samsung branco pertencente a Cleyton, que não ligava e, por isso, não foi submetido à extração naquele momento. A materialidade foi documentada por diversos exames. O laudo cadavérico nº 4/2025 descreveu cadáver em avançado estado de decomposição, com esqueletização decorrente de queimadura de grau IV e fratura craniana, concluindo que a morte resultou de espancamento com traumatismo craniano. Nas respostas técnicas, indicou politraumatismo com traumatismo cranioencefálico produzido por ação contundente e assinalou o emprego de meio cruel. É correto observar, como faz a defesa de Cristiano, que o campo posterior à frase “dissecados os músculos infra e supra-hióideos do pescoço, constatou-se” permaneceu sem complemento textual. Essa lacuna, entretanto, convive com conclusão pericial expressa sobre a causa da morte e não equivale, por si, a diagnóstico positivo de enforcamento. O laudo do local de encontro do cadáver, RG 1355/2025, registrou que o corpo estava envolto em coberta, depositado em vegetação de área rural e queimado no próprio ponto, concluindo que fora transportado e ocultado. Também descreveu fratura craniana não explicada pelo fogo e compatível com ação violenta. O laudo de vistoria no GM/Corsa, RG 2986/2025, identificou mancha de aspecto hematoide no porta-malas e dinâmica compatível com transporte de objeto volumoso, recolhendo amostras para análise. O laudo do local de morte violenta, RG 2985/2025, examinou a residência de Cristiano. Foram registrados escorrimentos e manchas de sangue humano na escada e no banheiro parcialmente repintado, barra de ferro no sofá, recipiente com tesourão, martelo do tipo “picola” e facão contendo fios de cabelo e manchas hematoides, além de munições. O exame apontou sinais de limpeza e repintura insuficientes para eliminar os vestígios e considerou os instrumentos aptos, em tese, a produzir lesões contundentes ou cortocontundentes. Já o laudo de genética forense RG 3933/2025, datado de 8 de abril de 2026 e juntado no evento 485, não obteve perfil genético útil na barra de ferro e no facão. Identificou, porém, perfil masculino único e coincidente no tesourão, no martelo “picola” e na parede, registrando a possibilidade de pertencer à vítima, sem que o material fornecido contenha resultado conclusivo de confronto direto com amostra de referência de Alexsander. O Ministério Público requereu, em 12 de junho de 2026, esclarecimento urgente à perícia. Não se localizou, entre os documentos examinados, resposta conclusiva anterior ao plenário. Os registros do laudo fazem referência à documentação da cadeia de custódia no sistema ODIN. Essas limitações devem ser preservadas: a genética não individualizou qualquer apelante nos objetos, mas tampouco excluiu a dinâmica coletiva reconhecida pelos jurados. Em crimes praticados por vários agentes, a responsabilidade pela morte não depende de identificar o instrumento ou o golpe singular que, isoladamente, produziu a lesão terminal, desde que haja suporte para a adesão consciente à ação executória comum, nos termos dos artigos 13 e 29 do Código Penal. Também foram integralmente examinadas as quatro mídias de videomonitoramento fornecidas. O arquivo do evento 6, com cerca de um minuto, registra, em via pública e durante a madrugada, duas figuras caminhando muito próximas, em dinâmica compatível com condução ou contenção; a baixa definição, contudo, não permite visualizar com segurança uma corda nem identificar facialmente Alexsander, Cleyton ou qualquer outro envolvido. A gravação possui valor apenas corroborativo da narrativa de fuga, alcance e recondução da vítima, não constituindo prova autônoma de identidade ou de agressão. As três gravações do evento 34 (arquivos “00000031video20250101144157”, “00000043video20250101145420” e “00000046video20250101150139”) mostram pessoas circulando nas imediações de imóveis e caminhando pela via, algumas delas com vestimentas de tonalidades vermelha e azul-clara ou verde. Nenhuma das mídias exibe a subtração do tanquinho, o transporte do objeto, ameaças, agressões ou feições suficientes para reconhecimento autônomo. Servem para contextualizar os deslocamentos e a existência das imagens cuja obtenção foi narrada por Danilo Ribeiro de Moraes, mas não identificam, por si sós, a vítima ou os apelantes e não sustentam isoladamente o veredicto. Durante a instrução judicial preliminar, realizada em 8 de maio de 2025, documentada na ata do evento 180 e nas mídias dos eventos 182 a 185, Ana Lúcia Dantas e Ademilson Martins Sousa reiteraram, em essência, a visita agressiva de Cristiano, a saída da vítima com ele, a chamada de vídeo e a visualização de Cleyton na escada. Ana Lúcia descreveu as marcas deixadas em seus braços, o medo do filho, as promessas de devolução e as mensagens de despiste. Ademilson afirmou que Alexsander saiu sob pressão psicológica e que, durante a videochamada, parecia debilitado, pálido e tremendo. Pamella Ramilla Custódio Nunes confirmou que Cristiano, Vitor Hugo e o homem depois conhecido como “Paçoca” foram à sua residência, no meio da madrugada, exigindo a saída de Vilson e Dhiego para matá-los em razão do tanquinho. Individualizou Cristiano com martelo ou marreta e Vitor Hugo com facão raspado no chão. Élcio Custódio da Silva e M.C.C.N. corroboraram a presença do grupo, a exibição dos instrumentos e a visualização de Alexsander no imóvel de Cristiano, em estado de medo. Danilo Ribeiro de Moraes e Paulo Henrique Silvestre de Carvalho repetiram o recebimento de imagens e mensagens atribuídas a Cleyton, além das falas de vanglória. Dhiego Henrique Lucas da Silva confirmou o contexto de ameaça na casa de Pamella, com menor capacidade de individualização. Géssica Gonçalves Silva, interrogada judicialmente, passou a atribuir participação executória direta a Cleyton, Vitor Hugo e Cristiano. Disse que Alexsander foi amarrado, perseguido depois de fugir, reconduzido à casa e agredido no banheiro com os instrumentos depois periciados; afirmou que limpou e repintou o local sob ameaça e que os três homens retiraram o cadáver. Embora sua versão tenha se tornado mais incriminadora do que a declaração policial inicial, vários elementos periféricos e centrais encontram confirmação autônoma: a presença dos apelantes e dos instrumentos na busca por Vilson; os vestígios de sangue e limpeza; o veículo retirado e devolvido; a fotografia e as mensagens enviadas por Cleyton; a chamada de vídeo; a fuga de Cristiano e Géssica; e as próprias admissões parciais dos demais acusados. Interrogado, Cleyton Fernando Barbosa admitiu discussão e agressão física, mas sustentou que Alexsander o atacou com facão, que houve empurrão e que a vítima bateu a cabeça no vaso sanitário, falecendo acidentalmente. Reconheceu participação no transporte do corpo e atribuiu a queima a Géssica. Cristiano, de sua vez, admitiu ter procurado Alexsander, conduzido-o a sua residência, participado da ida à casa de Pamella e saído com Vitor Hugo para comprar bebidas, afirmando que voltou depois da morte e responsabilizando Cleyton. Vitor Hugo admitiu estar na casa de Cristiano e participar da procura por Vilson, mas negou instrumentos, agressões e ocultação, dizendo que Cleyton teria confessado uma morte acidental. As versões convergem, portanto, quanto à presença dos três no contexto imediatamente anterior, embora divirjam sobre a execução e o destino do corpo. Na sessão plenária do júri, registrada nas mídias dos eventos 512 a 515, Vilson Martins da Silva apresentou a retratação já mencionada. Pamella, Paulo Henrique e Élcio mantiveram o núcleo de suas versões anteriores. Ana Lúcia reafirmou a sequência da retirada do filho, da videochamada e das mensagens de Cristiano e descreveu as repercussões familiares: a vítima deixou filha menor; o irmão menor, portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, sofreu impacto relevante; e a própria informante passou a enfrentar intenso abalo emocional e dificuldades no trabalho. Angélica de Oliveira Rodrigues, parente de Cristiano, e Wiris Pereira de Freitas, amigo e antigo parceiro comercial, prestaram informações de caráter. Angélica o descreveu como trabalhador, prestativo e não violento durante longo período de convivência. Wiris afirmou que ele era pessoa pacífica e religiosa, mas que mudara nos meses anteriores, em contexto de relacionamento conturbado, depressão, medicação, álcool e novas companhias. Nenhum deles presenciou os fatos, de modo que seus relatos têm relevância limitada à conduta social e ao histórico pessoal e não infirmam diretamente a prova da dinâmica delitiva. Cleyton voltou a admitir que sua ação física se relacionou ao resultado morte, mas sustentou legítima defesa e queda da vítima contra o vaso. Afirmou ter transportado o corpo sozinho e negou que os demais homens participassem da remoção e da queima. Géssica, por sua vez, apresentou relato detalhado: atribuiu a Cleyton, Vitor Hugo e Cristiano socos, chutes e golpes com facão, barra de ferro, martelo e tesourão; descreveu a fuga da vítima, a recaptura por Cleyton, a amarração a uma escada de alumínio no banheiro, tentativas malsucedidas com arma de fogo, golpes de “picola”, limpeza e pintura do local, acondicionamento do cadáver em cobertas, transporte pelos três homens e queima na zona rural. Declarou ter agido na limpeza sob ameaça e ter posteriormente procurado a polícia. Vitor Hugo afirmou que compareceu ao local apenas para tratar de venda de roupas, que viu a vítima viva e em situação normal e que saiu entre 21 e 22 horas; negou a ida à casa de Pamella, o porte de facão, as agressões e a ocultação. Cristiano reconheceu que identificou e buscou Alexsander, levou-o para casa e participou de parte dos acontecimentos, mas sustentou que se ausentou para comprar bebida e retornou depois do óbito. Admitiu a repintura do cenário e a fuga interestadual, atribuindo-as a medo e coerção, e insistiu na possibilidade de enforcamento com base em informações recebidas no cárcere. Também foram integralmente examinadas as quatro partes da sustentação inicial do Ministério Público, as três partes dos debates da defesa técnica de Cristiano, a réplica ministerial e os trechos da tréplica correspondentes à manifestação de sua defesa. Na sustentação inicial, o Ministério Público efetivamente exibiu e retomou as mídias dos eventos 6 e 34, inserindo-as na reconstrução cronológica apresentada aos jurados. As gravações do evento 34 foram empregadas para contextualizar a origem da acusação de furto do tanquinho, a identificação dos suspeitos pelas vestes e características corporais e os deslocamentos anteriores ao homicídio. O arquivo do evento 6 foi apresentado como apoio à narrativa de fuga, alcance e recondução de Alexsander ao imóvel. A utilização não foi meramente incidental: as imagens receberam atenção relevante na exposição persuasiva da acusação, circunstância que recomenda não minimizar sua presença no plenário. Essa utilização argumentativa, todavia, não altera a capacidade visual objetiva dos arquivos. As gravações do evento 34 não mostram a efetiva subtração do tanquinho nem permitem reconhecimento facial autônomo. O vídeo do evento 6 registra duas pessoas caminhando muito próximas, em dinâmica compatível com condução ou contenção, mas não permite identificar facialmente Cleyton, Alexsander ou qualquer outro envolvido, visualizar com segurança uma corda ou constatar agressão. As identidades e a dinâmica atribuídas pela acusação resultaram da conjugação das imagens com a prova oral, e não de informação visual autossuficiente extraída dos registros. A defesa de Cristiano não suscitou durante o plenário falta de autenticidade, ruptura da cadeia de custódia, ausência de preservação do arquivo originário ou necessidade de perícia. Sua argumentação concentrou-se no significado das imagens, na impossibilidade de identificação segura e na cronologia que delas poderia ser inferida. Durante o interrogatório de Cristiano, o próprio defensor referiu-se ao “vídeo no processo do Paçoca arrastando o Alexandre na rua, batendo”, utilizando-o para indagar se o registro correspondia ao intervalo em que o acusado alegava estar fora da residência. A expressão empregada pelo defensor não confere às imagens capacidade identificadora ou demonstrativa que elas objetivamente não possuem, mas evidencia que o arquivo era conhecido e foi utilizado na estratégia defensiva, controvertendo-se seu alcance e sua posição temporal, e não sua integridade técnica. A réplica ministerial não introduziu arquivo novo, tratamento técnico inesperado ou versão das mídias até então desconhecida. Nos trechos pertinentes da tréplica, a defesa de Cristiano tampouco formulou objeção fundada nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, requereu perícia, pediu a apresentação das fontes originárias ou solicitou consignação de protesto acerca da cadeia de custódia. Delimitado o conteúdo informativo e probatório do processo, deve ser reafirmado o conhecimento integral do apelo de Cleyton. A súmula 713 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos da interposição. A finalidade do enunciado é impedir a ampliação tardia e surpreendente do objeto recursal, não transformar a indicação da alínea em formalidade sacramental quando as razões são tempestivas, claras e inequívocas. Contudo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg. no AREsp. nº 1.122.433/GO, DJe. de 21.11.2019 e AgRg. no REsp. nº 2.136.437/CE, DJe. de 08.05.2025) é no sentido de que a ausência ou a indicação incompleta da alínea constitui irregularidade superável quando as razões apresentadas no prazo delimitam, sem ambiguidade, os fundamentos e os pedidos. Veja-se: “2. Não se desconhece a inteligência da Súmula n. 713/STF, que dispõe que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Contudo, o erro na indicação de uma das alíneas ou até mesmo a ausência de indicação, no termo ou na petição de recurso, constitui mera irregularidade, sanável quando a parte apresenta fundamentos para o apelo e delimita os seus pedidos (HC. nº 470.456/MS, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 23.04.2019)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. nos Edcl. no REsp. nº 2.046.383/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 28.03.2023). No caso, não há dúvida objetiva sobre a pretensão de cassação, desclassificação, absolvição e revisão da pena, nem prejuízo ao contraditório, pois o Ministério Público enfrentou todas as matérias. A solução mais compatível com a ampla defesa é o conhecimento integral. Prosseguindo, devem ser apreciadas as questões que prejudicam o exame do mérito recursal. A incompletude da sentença alegada pela defesa técnica de Vitor Hugo Andrade da Silva não procede. A leitura completa do evento 521 demonstra que a sentença examinou as circunstâncias judiciais do homicídio, fixou a pena-base em 23 anos, elevou-a a 26 anos na segunda fase e a tornou definitiva; depois, sob os títulos equivocadamente numerados “4.2” e “4.3”, calculou a ocultação em 2 anos e 23 dias-multa, somou as reprimendas em 28 anos, estabeleceu o regime fechado, negou substituição e suspensão, manteve a prisão e determinou a execução imediata. O defeito existe apenas na numeração dos subtítulos e em divergências ocasionais entre o numeral e a palavra referente à multa. Não houve truncamento da prestação jurisdicional nem impossibilidade de impugnação; tanto assim que a defesa identificou e combateu fundamentos específicos. À luz dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 381 e 563 do Código de Processo Penal, erro material sem comprometimento da compreensão ou prejuízo concreto não acarreta nulidade. No que pertine às sete questões sustentadas pela defesa técnica de Cristiano Mendes Tavares, importa consignar, inicialmente, que o regime das nulidades exige arguição no momento oportuno e demonstração do prejuízo, conforme os artigos 563 e 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. A plenitude de defesa do júri não elimina a instrumentalidade das formas: a anulação pressupõe que a irregularidade tenha privado a parte de faculdade relevante ou comprometido a confiabilidade do julgamento. O indeferimento da exumação não justifica a anulação. É correto que o artigo 422 constitui fase própria para requerer diligências e, por isso, a mera ausência de pedido anterior não produziria, isoladamente, preclusão absoluta. Contudo, a diligência continuava submetida à pertinência e à necessidade. O laudo cadavérico estava disponível desde o início do processo, foi objeto de contraditório por meses e concluiu expressamente por politraumatismo com traumatismo cranioencefálico. A defesa não apresentou elemento médico concreto indicativo de enforcamento, limitando-se ao campo textual não preenchido. Além disso, o cadáver fora queimado, estava em decomposição avançada e a exumação foi requerida mais de um ano depois, sem demonstração técnica de que ainda poderia esclarecer a região cervical. Por fim, mesmo eventual alteração do mecanismo terminal não excluiria, por si só, a coautoria em ação coletiva dirigida contra a vida. A decisão, embora pudesse ter evitado referência enfática à preclusão, possui fundamentos autônomos suficientes de inutilidade e falta de imprescindibilidade. Não há prejuízo demonstrado. A limitação do rol defensivo a cinco pessoas igualmente não configura cerceamento. O artigo 422 do Código de Processo Penal fixa o máximo de cinco testemunhas para cada parte em plenário. Admite-se discussão doutrinária sobre contagem por fato em imputações realmente autônomas, mas os delitos destes autos decorreram de um único encadeamento: homicídio e posterior ocultação da mesma vítima, no mesmo intervalo e pelos mesmos agentes. A defesa apresentou lista superior sem individualizar que fato autônomo cada excedente provaria. O Juízo permitiu a escolha dos nomes e o plenário contou com testemunhas e informantes defensivos. A alegação recursal também não expõe o conteúdo concreto que teria sido suprimido. Ausente restrição substancial e prejuízo, mantém-se a decisão. O pedido de substituição testemunhal, formulado às vésperas da sessão, não foi fundamentado em morte, desaparecimento, impedimento superveniente ou impossibilidade imprevisível das pessoas originalmente arroladas. A defesa declarou apenas que os novos nomes poderiam contribuir de forma mais proveitosa e que apresentaria ambos sem intimação. O prazo do artigo 422 existe também para assegurar conhecimento prévio da prova e paridade de armas. A condição de informante de um dos nomes anteriores era conhecida desde o arrolamento. O indeferimento motivado de troca por conveniência estratégica não violou a plenitude de defesa, sobretudo porque o recurso não especifica o fato decisivo que cada pessoa substituta demonstraria. A circunstância de a decisão ter sido anunciada ou disponibilizada no início da sessão não produz nulidade autônoma. O requerimento estava sujeito à apreciação da Juíza Presidente na preparação imediata do plenário, inexistindo direito subjetivo da parte à obtenção antecipada do pronunciamento com o propósito de viabilizar impugnação autônoma antes do julgamento. A defesa foi cientificada, formulou protesto e obteve seu registro em ata, preservando integralmente a matéria para a apelação. A presença física das pessoas pretendidas no recinto tampouco afastava a preclusão do rol nem dispensava a proteção do contraditório, que compreende o conhecimento prévio, pela acusação, das fontes de prova a serem produzidas perante os jurados. Também não houve nulidade no indeferimento de acareação ou de oitiva da filha de Cristiano. A acareação, regulada pelos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal, pressupõe divergência relevante entre pessoas que já prestaram declarações; a jovem não havia sido ouvida. Restava a possibilidade de ouvi-la como pessoa referida, providência facultada pelo artigo 209, § 1º, quando o juiz a considerar conveniente. A referência da genitora da vítima a relacionamento pretérito dizia respeito ao pano de fundo motivacional, já amplamente debatido, e a defesa não apresentou proposição concreta sobre qual fato essencial seria esclarecido. A pessoa estava na plateia, acompanhando a prova, circunstância que exigia cautela adicional. Ao final, os jurados declararam não necessitar de esclarecimentos. O indeferimento foi registrado e protestado, mas não se demonstrou influência real sobre o veredicto. O artigo 209, § 1º, do Código de Processo Penal não atribui ao conselho de sentença a decisão sobre a necessidade da oitiva da pessoa referida. A produção da prova permanece submetida ao juízo fundamentado de pertinência, necessidade e conveniência da Presidência, sem prejuízo da faculdade dos jurados de requererem esclarecimentos pelos meios processualmente previstos. Não havia, portanto, dever de consultar previamente os juízes leigos acerca da admissão da prova. Em situação análoga, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a oitiva de pessoa referida não constitui providência automática e pode ser indeferida quando a pessoa já era conhecida da defesa, não foi oportunamente arrolada e não presenciou o núcleo principal dos fatos (AgRg. no RHC. nº 225.870/BA, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, DJe. de 22.06.2026). A quinta alegação parte de premissa documentalmente incorreta. O quesito sobre a participação de menor importância foi formulado. Na folha correspondente a Cristiano, os jurados responderam afirmativamente à pergunta de que ele foi um dos autores dos golpes. Na sequência, foi formulada indagação sobre eventual menor participação, concretamente descrita como simples presença no local, sem atuação ativa, tendo sido lançada a anotação “prejudicado”. A prejudicialidade decorreu da incompatibilidade lógica entre as respostas. Reconhecida, no quesito anterior, a atuação executória direta de Cristiano, não seria coerente submeter à votação tese construída sobre a premissa de que ele apenas se encontrava no local sem participar ativamente. Não se trata de ausência de quesito obrigatório contemplada pela Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal, mas de consequência da resposta antecedente, nos termos do artigo 490, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Quanto à alegada quebra de incomunicabilidade, a mídia denominada “whatsappvideo20260711at05.35.02.mov”, com duração aproximada de 48,56 segundos, foi integralmente examinada. A gravação vertical mostra duas pessoas sentadas lado a lado na área visualmente compatível com o espaço reservado ao conselho de sentença, trocando palavras, olhares e gestos de maneira reiterada e consultando papéis mantidos sobre o colo. O áudio existe, mas é indecifrável pela distância e pela sobreposição de ruídos. A filmagem não permite identificar, de forma autônoma e segura, as pessoas retratadas; não contém marcador confiável do momento processual; não revela o conteúdo da conversa; não registra manifestação de opinião sobre autoria, materialidade, qualificadoras ou teses defensivas; e não mostra comunicação com pessoa externa ao conselho. A afirmação defensiva de que o episódio ocorreu durante os debates não é comprovada pelo próprio arquivo, cuja denominação também não certifica a data de captação. A certidão firmada pelos oficiais de justiça declara que não houve comunicação “por qualquer maneira” entre os jurados desde o sorteio até a decisão. A mídia impede que essa fórmula geral seja utilizada, em sentido absolutamente literal, para negar a existência de qualquer troca verbal ou gestual. Isso, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade. A questão juridicamente relevante não reside na existência de qualquer troca verbal ou gestual, mas na demonstração de que os jurados conversaram sobre o processo ou exteriorizaram opinião apta a influenciar a formação do veredicto. A certificação oficial conserva relevância quanto à ausência de ocorrência percebida e formalmente comunicada durante a sessão, mas a solução da preliminar não depende da premissa de que nenhuma palavra tenha sido trocada entre as pessoas filmadas. A nulidade está preclusa. A defesa de Cristiano não permaneceu passiva no plenário. Antes da formação do conselho, exigiu o registro de protesto contra o indeferimento da substituição de testemunhas; durante a instrução, pediu acareação ou oitiva de pessoa referida e novamente protestou; depois da leitura dos quesitos, respondeu não possuir requerimento ou reclamação; e, após a sentença, ainda requereu consignação específica sobre a alegada ausência de votação da participação de menor importância. Demonstrou, portanto, pleno domínio dos instrumentos de reação e preservação das matérias recursais. Apesar disso, não comunicou a conversa à Juíza Presidente, não apresentou nenhum registro audiovisual durante a sessão, não solicitou identificação ou advertência das pessoas envolvidas, não requereu esclarecimentos dos oficiais de justiça e não pediu substituição de jurado ou dissolução do conselho. A insurgência foi formulada apenas nas razões de apelação, quando já conhecido o resultado condenatório, sem alegação ou demonstração de que a defesa somente tivesse tomado conhecimento do episódio em momento posterior. Incide diretamente o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. A alegada ausência de iniciativa do Ministério Público não afasta a preclusão defensiva nem demonstra o conteúdo do diálogo. O dever institucional de velar pela regularidade da sessão não exonera a parte que presencia suposta irregularidade e pretende utilizá-la em seu benefício de suscitar imediatamente a questão. Também não é possível inferir, apenas pela posição física dos Promotores na filmagem, que tenham percebido a interação, compreendido seu conteúdo ou identificado comunicação relacionada ao mérito da causa. A arguição imediata possui finalidade substancial: somente naquele instante a Presidência poderia identificar os interlocutores, indagar o conteúdo da conversa, ouvir os oficiais de justiça, advertir ou excluir jurado e, se necessário, dissolver o conselho. Não cabe transformar a apelação em instrução substitutiva destinada a reconstruir ocorrência que a própria defesa, embora presente e atuante, deixou de submeter ao juízo natural da sessão. No mesmo sentido, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Edcl. no AgRg. no AREsp. nº 3.062.274/PB, em 5 de maio de 2026, reconheceu a preclusão da alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados quando não suscitada oportunamente nem consignada na ata da sessão, com expressa referência aos artigos 563 e 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Assentou, ainda, que a verificação da ocorrência e da relevância da comunicação depende do exame de seu conteúdo concreto e das mídias que a registraram. A propósito: “6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, ao reafirmar que a verificação das circunstâncias da sessão do júri, inclusive quanto à alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados e à conduta do juiz presidente, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri sujeitam-se à preclusão se não arguidas no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), abrangendo inclusive hipóteses tradicionalmente qualificadas como nulidades absolutas quando supostamente ocorridas em plenário e não consignadas em ata. 8. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados não se reduz à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, pois a sua aferição exige apuração do conteúdo concreto das comunicações, da pertinência com a causa e da potencial influência no julgamento, o que pressupõe exame de provas, inclusive de mídias audiovisuais, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)” (Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe. de 12.05.2026). Ainda que superada a preclusão, o prejuízo não foi demonstrado. O vídeo comprova interação, mas não comprova deliberação antecipada, manifestação de opinião sobre o processo, persuasão de um jurado por outro ou comprometimento da independência do voto. A condenação, por si só, não constitui demonstração do nexo entre a conversa e o veredicto. Mesmo admitindo-se, apenas para argumentar, irregularidade formal na troca de palavras, o artigo 563 do Código de Processo Penal impede a invalidação sem indicação concreta de impacto sobre a plenitude de defesa ou a confiabilidade do julgamento. A preliminar deve, pois, ser rejeitada pelos fundamentos autônomos da preclusão e da ausência de prejuízo efetivo, sendo desnecessária a conversão do julgamento em diligência. A hipótese distingue-se dos precedentes em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu prejuízo inerente. No AgRg. no AREsp. nº 2.704.728/MG, um jurado utilizou prolongadamente telefone celular durante a tréplica defensiva, circunstância objetivamente identificada em momento essencial dos debates e imediatamente impugnada. No HC. nº 436.241/SP, integrante do conselho afirmou, em plena exposição acusatória e de modo audível aos demais, que “havia crime”, exteriorizando opinião inequívoca sobre o mérito. No caso, diversamente, não houve comunicação externa, não se conhece o conteúdo do diálogo, nenhuma manifestação sobre a causa é audível e a defesa nada arguiu quando poderia permitir apuração contemporânea. A distinção fática afasta a transposição automática da presunção de prejuízo reconhecida naqueles julgados. A alegação de quebra da cadeia de custódia das mídias também não procede. Inicialmente, a pretensão de anular o julgamento em razão da utilização dos arquivos em plenário encontra-se preclusa. As mídias integravam os autos desde a fase investigativa e permaneceram acessíveis às partes durante a instrução da primeira fase e a preparação da sessão. A defesa de Cristiano não requereu sua submissão a exame pericial, apresentação dos suportes originários ou esclarecimentos sobre os procedimentos de coleta, extração e preservação, tampouco impugnou especificamente sua autenticidade ou integridade na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Durante os debates, o Ministério Público efetivamente exibiu e retomou registros dos eventos 6 e 34, inserindo-os na reconstrução cronológica dos fatos e na argumentação sobre a origem da acusação de furto, os deslocamentos das pessoas envolvidas e a fuga e recondução da vítima. Apesar da utilização relevante perante os jurados, a defesa não formulou objeção fundada nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não requereu interrupção da exibição, perícia, desentranhamento, apresentação das fontes originárias ou limitação do valor probatório e não pediu que qualquer protesto sobre a cadeia de custódia fosse consignado em ata. Ao contrário, durante o interrogatório de Cristiano, seu próprio defensor referiu-se ao “vídeo no processo do Paçoca arrastando o Alexandre na rua, batendo”, empregando o registro para situar temporalmente a versão de que o apelante estaria ausente da residência. A afirmação não confere às imagens capacidade identificadora ou demonstrativa que objetivamente não possuem, mas evidencia que o arquivo era conhecido e foi utilizado na estratégia defensiva, controvertendo-se então seu significado e sua posição na cronologia, não sua autenticidade técnica. A réplica ministerial não introduziu nova mídia, versão desconhecida dos arquivos ou tratamento técnico que pudesse surpreender a defesa. Nos trechos pertinentes da tréplica, também não foi suscitada ruptura da cadeia de custódia, requerida perícia ou pleiteada a limitação da utilização das imagens. Encerrados os debates, as partes foram expressamente indagadas sobre a existência de requerimento ou reclamação, responderam negativamente e concordaram com a quesitação. Depois da leitura da sentença, a defesa de Cristiano requereu apenas o registro acerca do quesito relativo à participação de menor importância, nada suscitando sobre as mídias. A arguição imediata possuía finalidade substancial. Se a questão tivesse sido levantada durante a sessão, a Juíza Presidente poderia verificar os arquivos utilizados, requisitar os respectivos suportes, identificar os responsáveis pela obtenção, ouvir as partes sobre a origem do material, determinar eventual perícia ou delimitar a forma de apresentação aos jurados. A formulação da pretensão anulatória somente depois de conhecido o resultado condenatório atrai, quanto à irregularidade supostamente ocorrida em plenário, a preclusão prevista no artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Isso não significa, contudo, que a confiabilidade da prova digital possa ser presumida ou que a controvérsia se encerre exclusivamente pela preclusão. A cadeia de custódia relaciona-se também à identidade, à integridade, à completude e à auditabilidade do elemento probatório, de modo que a extemporaneidade da arguição constitui fundamento autônomo para rejeitar a pretensão de anulação do plenário, mas não dispensa o exame concreto da confiabilidade e da capacidade demonstrativa das mídias. Nas razões de apelação, a defesa não se limitou a invocação inteiramente abstrata. Indicou a ausência de registro formal da coleta, de identificação do responsável pela captação, de documentação sobre o meio técnico empregado, de preservação da mídia originária e de perícia apta a atestar a integridade e a inexistência de edição. Esses argumentos individualizam déficits de documentação e auditabilidade. Não apontam, todavia, corte determinado, supressão específica, alteração de sequência, divergência entre o conteúdo exibido e outra versão proveniente da fonte, inconsistência temporal, modificação de metadados ou qualquer outra anomalia objetivamente verificável no conteúdo apresentado. A orientação recente do Superior Tribunal de Justiça não autoriza presumir abstratamente a confiabilidade da prova digital. Incumbe ao Estado demonstrar, em grau compatível com a natureza e a relevância do elemento, a correspondência entre o conteúdo apresentado em juízo e sua fonte originária. A defesa, por outro lado, não está obrigada a comprovar adulteração efetivamente consumada, mas deve indicar falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável quanto à identidade, à integridade, à completude ou à auditabilidade do material. A controvérsia situa-se primordialmente no plano da admissibilidade e da confiabilidade da prova, não produzindo nulidade processual automática. No AgRg. no HC. nº 1.090.424/SP, a 5ª Turma assentou que não se presume a confiabilidade pela simples ausência de demonstração de fraude, cabendo ao Estado demonstrar a correspondência entre os dados utilizados e a fonte de obtenção. À defesa incumbe indicar falhas concretas aptas a gerar dúvida razoável, sem necessidade de provar adulteração efetivamente consumada. Alegações desacompanhadas de inconsistências, lacunas ou divergências objetivas não conduzem, por si sós, à invalidação automática do elemento probatório. Por sua vez, no AgRg. no HC. nº 1.014.212/ES, a 6ª Turma determinou perícia complementar porque os elementos digitais possuíam centralidade na atribuição de autoria e havia dúvida razoável acerca da adoção de salvaguardas técnicas capazes de demonstrar a correspondência entre os dados originários e os artefatos apresentados no processo. O próprio acórdão, entretanto, distinguiu os registros de videomonitoramento das extrações seletivas de aparelhos celulares. Quando provenientes do sistema de gravação e identificados quanto à origem, ao intervalo temporal e ao responsável pela coleta, os vídeos podem ingressar como documentos, cuja confiabilidade deve ser aferida mediante exame de autenticidade, completude e continuidade, sem que a geração de imagem forense integral constitua requisito invariável em toda hipótese. O presente caso não reproduz a situação em que capturas de tela ou artefatos digitais selecionados, desacompanhados de qualquer possibilidade de conferência, constituem o suporte central ou exclusivo da imputação. Trata-se de gravações de videomonitoramento que retratam áreas externas e circulação de pessoas, cujo conteúdo visual foi diretamente acessível às partes e aos jurados. Permanecem deficiências de documentação apontadas pela defesa, mas não foi individualizada divergência objetiva entre o que foi exibido e o que constava dos arquivos juntados, nem anomalia concreta apta a gerar dúvida razoável sobre aquilo que as imagens efetivamente mostram. Os três vídeos do evento 34 possuem capacidade demonstrativa limitada. Mostram pessoas circulando nas imediações dos imóveis e caminhando pela via, algumas com vestimentas de tonalidades distintas. Não exibem a efetiva subtração do tanquinho, o transporte do objeto, ameaças ou agressões e não permitem identificação facial autônoma da vítima ou dos acusados. O Ministério Público os utilizou para contextualizar a origem da suspeita, a identificação pelas vestes e os deslocamentos anteriores, mas as identidades atribuídas às figuras filmadas dependem da conjugação com a prova oral, não podendo ser extraídas exclusivamente das imagens. O vídeo do evento 6 registra, durante a madrugada, duas pessoas caminhando muito próximas, em dinâmica compatível com condução, acompanhamento ou controle. A baixa definição, entretanto, não permite identificar facialmente Cleyton, Alexsander ou qualquer outro envolvido, visualizar com segurança uma corda ou constatar agressão física. A apresentação ministerial do arquivo como registro da fuga, alcance e recondução da vítima constitui inferência argumentativa apoiada na narrativa testemunhal, e não demonstração visual autossuficiente. Não existe nos autos elemento indicando que as gravações tenham sido produzidas clandestinamente por agentes estatais, mediante ingresso indevido em esfera privada ou em situação submetida à reserva de jurisdição. Os arquivos do evento 34 provêm de sistema particular de videomonitoramento e registram circulação em área externa e via pública. Embora a defesa tenha formulado, nas razões, consideração genérica sobre eventual gravação clandestina ou ausência de autorização judicial quando necessária, não estabeleceu correspondência entre essa hipótese abstrata e a origem concreta das mídias destes autos. Não se configura, portanto, ilicitude à luz do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. A defesa realmente mencionou, em abstrato, gravação clandestina ou ausência de autorização, mas não vinculou a hipótese às câmeras particulares destes autos. A efetiva utilização das mídias pela acusação recomenda que sua importância argumentativa em plenário não seja minimizada. Isso, entretanto, não amplia sua capacidade objetiva, não transforma inferências em informações diretamente visíveis e não demonstra que deficiência de documentação tenha produzido arquivo falso, incompleto ou descontextualizado. Como os jurados decidem por íntima convicção, não é possível afirmar quais elementos exerceram influência preponderante sobre cada voto. É possível constatar, porém, que as gravações não constituíam o único nem indispensável suporte da versão acusatória. A narrativa submetida aos jurados encontrava apoio autônomo nas declarações judicializadas de Géssica Gonçalves Silva, Pamella Ramilla Custódio Nunes, Élcio Custódio da Silva, Ana Lúcia Dantas, Ademilson Martins Sousa, Danilo Ribeiro de Moraes e Paulo Henrique Silvestre de Carvalho; nos vestígios de sangue, limpeza e repintura encontrados na residência; nos instrumentos apreendidos; nos exames cadavérico, de local e do veículo; na utilização clandestina do automóvel de terceiro; nas mensagens e declarações atribuídas a Cleyton; e nas admissões parciais dos próprios apelantes. Assim, ainda que se recusasse às quatro gravações qualquer valor probatório autônomo, permaneceria suporte independente para a versão acolhida pelo júri. Não se demonstrou adulteração, divergência objetiva ou perda de confiabilidade apta a justificar o desentranhamento; tampouco prejuízo concreto que imponha a anulação do plenário. Reconhece-se apenas que das mídias não podem ser extraídas, isoladamente, identificação pessoal, autoria, existência de corda, agressão ou dinâmica que seu conteúdo visual não revele com segurança. Rejeita-se, portanto, a preliminar pelos fundamentos autônomos da preclusão da pretensão anulatória, da ausência de anomalia concreta capaz de instaurar dúvida razoável sobre o conteúdo apresentado e da existência de suporte probatório independente, sem presumir a autenticidade ou a integridade das gravações. Em continuação, impõe-se analisar o pleito de revogação ou permuta da prisão cautelar por medidas restritivas alternativas. A segregação antes cautelar foi sucedida por condenação popular e ordem de execução imediata do julgado. No tema de repercussão geral nº 1.068, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena. O precedente transitou em julgado em 26 de setembro de 2025. Mantida a condenação, ainda que redimensionadas as penas, subsiste o fundamento executivo superveniente. Também não são cabíveis medidas cautelares alternativas. As providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal destinam-se à substituição da prisão cautelar quando ausentes ou mitigados os pressupostos do artigo 312, não à substituição da execução da pena fundada em condenação popular e em ordem de cumprimento imediato reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Resolvidas as questões preambulares, adentra-se na província do mérito propriamente dito. O artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, não autoriza o Tribunal a substituir a valoração dos jurados por aquela que considere mais persuasiva. A Constituição assegura a soberania dos veredictos no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’. O controle recursal verifica se a opção dos jurados encontra apoio racional em alguma versão probatória efetivamente existente. Somente a decisão inteiramente arbitrária, sem suporte mínimo ou frontalmente incompatível com a prova pode ser cassada. Como os jurados decidem por íntima convicção e não motivam, não é possível afirmar quais elementos foram decisivos; basta constatar que a versão acolhida tem base no processo. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp. nº 2.240.681/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. de 13.04.2026), preservou veredicto condenatório quando, apesar das impugnações dirigidas a elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, subsistiam provas testemunhais, documentais e periciais judicializadas e submetidas ao debate em plenário. A orientação se ajusta ao caso: a condenação não se funda em elemento informativo isolado, mas em conjunto heterogêneo e convergente levado ao conhecimento dos jurados. Em relação a Cleyton Fernando Barbosa, o veredicto possui apoio particularmente robusto. Ele tinha motivo diretamente relacionado ao tanquinho; buscou imagens para identificar o suposto autor; foi visto com o grupo na procura de Vilson; esteve na casa de Cristiano com a vítima; enviou ou difundiu fotografia do homem ensanguentado e mensagens de retaliação; fez declarações de vanglória a Danilo, Paulo e Igor; admitiu em juízo agressão física que relacionou ao óbito; e reconheceu participação no transporte do cadáver. Géssica o apontou como agressor, responsável pela recaptura e integrante da ocultação. A hipótese defensiva de queda contra o vaso foi submetida aos jurados e rejeitada. A ausência de DNA seu nos instrumentos não elimina a coautoria nem torna obrigatória a forma tentada. Havendo morte comprovada e ação comum dirigida à vítima, não é necessário identificar qual golpe individual foi causa imediata, nos termos dos artigos 13 e 29 do Código Penal. A condenação pelo artigo 211 também se apoia em sua própria admissão e na prova do transporte e da queima. Não há base para novo júri, desclassificação ou absolvição. A ausência de testemunha presencial do exato instante do óbito e a impossibilidade de individualizar qual dos vários golpes produziu isoladamente o traumatismo craniano não instauram, por si sós, dúvida razoável sobre a consumação. Reconhecidas pelos jurados a atuação conjunta, a adesão ao propósito homicida e a contribuição causal dos agentes para o espancamento que resultou na morte, não se exige demonstração de que determinado instrumento, manejado por específico coautor, tenha produzido sozinho a lesão terminal. A tese de causa superveniente tampouco prevalece: a suposta queda contra o vaso integra apenas a versão defensiva de Cleyton, rejeitada pelo júri diante das agressões múltiplas, das amarras, da recaptura, dos vestígios materiais e das próprias declarações posteriores do apelante. Quanto a Vitor Hugo Andrade da Silva, há versão acusatória sustentada por mais de um elemento. Pamella e Élcio o reconheceram na madrugada, armado com facão e integrado ao grupo que procurava Vilson e Dhiego para matá-los pelo mesmo motivo; Géssica o atribuiu às agressões, ao controle do local e à retirada do corpo; o próprio apelante admitiu presença na casa de Cristiano e participação na procura por Vilson, embora negasse as condutas posteriores; e os vestígios confirmaram a execução no imóvel, os instrumentos e a remoção do cadáver. Ana Lúcia e Ademilson apenas afastaram que ele fosse o acompanhante de Cristiano na motocicleta às 19h30, o que não contradiz sua chegada posterior. A versão absolutória existia, mas não era a única racionalmente possível. O Júri podia acolher a narrativa acusatória, e não se verifica contrariedade manifesta. A situação de Cristiano Mendes Tavares igualmente contém suporte probatório. Ele foi quem procurou a vítima, entrou na residência familiar, pressionou-a a acompanhá-lo e a levou para sua casa; realizou chamada de vídeo na qual Alexsander apareceu aterrorizado e anunciou risco de morte; foi visto, horas depois, com marreta, ao lado de Vitor Hugo e Cleyton, procurando outros supostos envolvidos no furto; manteve a vítima em seu imóvel, cenário periciado com sangue humano, instrumentos e sinais de limpeza; enviou mensagens de despiste à mãe; participou da repintura do local e fugiu com Géssica. Esta o apontou como agressor e integrante do transporte, e suas declarações foram corroboradas em aspectos independentes. A defesa sustentou que ele se ausentara antes da morte; essa era uma versão possível, mas não a única. Os jurados podiam inferir adesão consciente e contribuição executória a partir do conjunto. Não cabe cassar o veredicto apenas porque outra leitura seria imaginável. A versão de Cleyton que procurou assumir isoladamente determinados atos e excluir Cristiano e Vitor Hugo não vinculava os jurados. Tratava-se de narrativa defensiva de corréu, contraposta às declarações de Géssica, aos testemunhos que situaram os três apelantes reunidos e armados no período imediatamente anterior, aos vestígios materiais e às circunstâncias posteriores. Cabia ao júri aferir a credibilidade de cada relato, podendo rejeitar, total ou parcialmente, a tentativa de concentração da responsabilidade em um único agente. A mudança de versão de Géssica e sua condição de corré exigem cautela, não inutilização. Seu relato não foi tomado isoladamente nem como confissão de terceiro suficiente por si só. A credibilidade e os interesses foram expostos em plenário, sob perguntas das defesas. A narrativa encontrou pontos de confirmação externa em testemunhos, perícias, comportamento posterior e admissões parciais. A soberania do júri permite que os jurados lhe atribuam credibilidade parcial ou integral. Por isso, rejeitam-se as teses fundadas no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’. Resta apenas a revisão da individualização das penas A apelação defensiva devolve o controle de legalidade e proporcionalidade da dosimetria, inclusive para correção favorável não expressamente quantificada em cada argumento, sem possibilidade de agravar a situação na ausência de recurso acusatório. Observa-se o método trifásico do artigo 68 do Código Penal, a proibição de dupla valoração e o dever de correspondência entre o fundamento e a circunstância judicial. A individualização da pena não constitui operação puramente aritmética, mas exercício de discricionariedade juridicamente vinculada. O Superior Tribunal de Justiça (cf., dentre outros, o AgRg. no HC. nº 700.540/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe. de 27.03.2023) assenta que o acusado não possui direito subjetivo à adoção de fração matemática específica para cada circunstância judicial negativa. Reconhece, todavia, como parâmetros ordinariamente razoáveis e proporcionais o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima, exigindo motivação concreta, suficiente e individualizada para a utilização de incremento superior. A sentença não adotou expressamente nenhum desses dois referenciais. No homicídio qualificado, cuja pena abstrata varia de 12 a 30 anos, reconheceu quatro vetores negativos e elevou a pena-base de 12 para 23 anos. O acréscimo global de 11 anos corresponde, se distribuído entre as quatro circunstâncias, a 2 anos e 9 meses por vetorial, patamar superior tanto a 1/6 da pena mínima (2 anos) quanto a 1/8 do intervalo de 18 anos (2 anos e 3 meses). No delito do artigo 211 do Código Penal, cuja pena varia de 1 a 3 anos, a reprimenda foi elevada de 1 para 2 anos em razão de dois vetores negativos, o que corresponde a 6 meses por circunstância, montante igualmente superior aos referenciais de 1/6 do mínimo (2 meses) e de 1/8 do intervalo (3 meses). O problema não reside, por si só, no afastamento das frações jurisprudenciais, que não possuem caráter vinculante, mas na ausência de explicação sobre a razão pela qual cada circunstância teria intensidade concreta suficiente para justificar incremento superior a ambos os parâmetros ordinários. O tema repetitivo nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça determina, ademais, a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Ao proceder ao redimensionamento, não seria coerente substituir a metodologia inexplicada da sentença por outro índice igualmente desacompanhado de justificação. Entre os dois parâmetros reconhecidos como razoáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, adota-se, neste caso concreto, o acréscimo de 1/6 da pena mínima para cada vetorial desfavorável. A escolha não decorre de suposta preferência abstrata ou obrigatória por esse critério, mas das particularidades destes recursos: a fração é jurisprudencialmente aceita; revela-se menos gravosa do que um oitavo do intervalo nos dois delitos examinados; as circunstâncias remanescentes são suficientes para a negativação, mas não apresentam intensidade extraordinária, individualmente demonstrada, que reclame o referencial mais severo; os recursos são exclusivamente defensivos; e inexiste insurgência acusatória destinada à preservação dos incrementos excepcionais fixados na origem. A adoção uniforme do mesmo parâmetro para todos os apelantes e para ambos os crimes assegura, ainda, coerência interna, proporcionalidade e tratamento isonômico. Também na segunda fase, quando houver circunstância agravante ou atenuante isolada, será utilizado o referencial ordinário de 1/6. Embora a lei não estabeleça percentual fixo, o Superior Tribunal de Justiça (cf., dentre outros, o REsp. nº 1.493.789/MA, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. 03.11.2016) considera essa fração usualmente razoável e exige fundamentação concreta para seu afastamento. Não há, nos autos, intensidade singular das agravantes ou atenuantes reconhecidas que justifique percentual diverso. As hipóteses de compensação serão resolvidas segundo a relação de preponderância estabelecida pelo artigo 67 do Código Penal e pelos precedentes específicos aplicáveis. Quanto à pena pecuniária do artigo 211 do Código Penal, inexiste vinculação matemática necessária entre o número de dias-multa e a pena corporal. Por coerência metodológica, contudo, incidirá o mesmo acréscimo de 1/6 sobre o mínimo de 10 dias-multa para cada vetorial negativa, uma vez que ambas as sanções são individualizadas a partir das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e não foi identificado fundamento específico para atribuir à multa proporção mais severa. Reconhecidos dois vetores desfavoráveis, o acréscimo global corresponde a 1/3 do mínimo, alcançando 13,33 dias-multa; desprezada a fração em benefício dos condenados, a pena-base pecuniária será fixada em 13 dias-multa. Especificamente quanto a Cleyton Fernando Barbosa. No homicídio, a culpabilidade deve ser neutralizada. A sentença considerou que Cleyton manteve a vítima sob domínio por horas e a submeteu a intenso sofrimento antes da morte. Esse núcleo coincide com o meio cruel utilizado para qualificar o tipo e não foi acrescido, nessa vetorial, de elemento autônomo de censurabilidade. Sua reutilização viola a proibição de dupla valoração. A personalidade, porém, pode permanecer negativa com delimitação mais rigorosa. O fundamento não deve repousar na simples violência dos golpes nem em diagnóstico psicológico presumido. Danilo Ribeiro de Moraes e Paulo Henrique Silvestre de Carvalho afirmaram, sob contraditório, que receberam de Cleyton imagens da vítima amarrada ou ensanguentada, acompanhadas de mensagens de triunfo e retaliação, e relataram falas posteriores de vanglória. A difusão do sofrimento da vítima e a posterior ostentação do resultado constituem comportamentos concretos e autônomos em relação ao modo de execução do homicídio. Embora a indisponibilidade dos arquivos originários recomende cautela, a convergência dos depoimentos prestados sob contraditório acerca do recebimento das imagens, das mensagens e das falas posteriores permite conservar a vetorial, sem atribuir à prova digital conteúdo superior ao efetivamente demonstrado. A ausência de laudo psicológico, psiquiátrico ou de estudo social não impede, por si só, a análise da personalidade, desde que o convencimento se funde em comportamentos concretos, individualizados e demonstrados nos autos. O exame técnico especializado não é requisito legal indispensável; o que se veda é a inferência abstrata de desvio de caráter a partir da gravidade do delito. No caso, a valoração não decorre dos golpes utilizados para matar, mas da exposição da vítima subjugada, da difusão das imagens e da ostentação posterior do resultado perante terceiros. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis. A vítima conseguiu fugir ainda amarrada e pedir socorro, mas Cleyton a perseguiu, alcançou e reconduziu ao imóvel, restabelecendo a submissão. A perseguição e recaptura de quem já escapava não são necessárias à configuração abstrata do meio cruel e ampliaram concretamente a vulnerabilidade. As consequências são negativas. A prova plenária mostrou que Alexsander deixou filha menor, privada da convivência e do amparo paternos. Essa circunstância, concretamente introduzida no contraditório, é suficiente para exceder o resultado ordinário do homicídio; o impacto referido sobre o irmão menor e sobre a genitora apenas reforça, sem substituir, o fundamento principal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no tema repetitivo nº 1.394, a tese de que é válida a exasperação da pena-base quando a vítima de homicídio deixa filho menor de idade, exigida fundamentação vinculada ao caso e vedada a automatização. Antecedentes e conduta social são neutros; os motivos são reservados à segunda fase; o comportamento da vítima não contribuiu. Restam, assim, três circunstâncias judiciais desfavoráveis: personalidade, circunstâncias e consequências. Partindo da pena mínima de 12 anos e acrescendo 2 anos por vetorial, fixa-se a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda fase, concorrem a agravante do motivo fútil, correspondente à qualificadora excedente reconhecida pelo Júri, e a atenuante da confissão qualificada. Cleyton admitiu a agressão e relacionou sua conduta à morte, embora invocasse legítima defesa e acidente. Em julgamento pelo Júri, a confissão qualificada debatida em plenário deve ser reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg. no REsp. nº 2.010.303/MG, assentou especificamente a possibilidade de compensação integral entre a confissão qualificada e o motivo fútil deslocado para essa fase. O superveniente Tema Repetitivo 1.194 passou a prever menor proporção e ausência de preponderância quando o fato confessado caracteriza excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade; contudo, a própria 3ª Seção modulou os efeitos prejudiciais aos acusados para alcançar apenas fatos posteriores à publicação do acórdão. Como o fato foi praticado em 2 de janeiro de 2025, anteriormente à publicação do acórdão repetitivo, a restrição prejudicial introduzida pelo Tema 1.194 não incide na espécie, por força da modulação expressamente determinada pela 3ª Seção. Aplica-se, portanto, a orientação anterior, mais favorável, que admite a compensação integral. Compensa-se integralmente a agravante e a atenuante e mantém-se a pena intermediária em 18 anos. Não há causas modificadoras na terceira fase, tornando-a definitiva para o homicídio. Na ocultação de cadáver, a culpabilidade é desfavorável porque, depois de depositar o corpo em área rural, houve destruição parcial por fogo, etapa adicional destinada a dificultar identificação e apuração. Embora o artigo 211 seja de ação múltipla, a prática cumulativa de ocultar e destruir no mesmo contexto forma crime único, mas a pluralidade de condutas e a intensidade concreta podem ser consideradas na pena-base, sem gerar dupla condenação. As circunstâncias também são negativas pelo uso clandestino do automóvel de Élcio, retirado e devolvido sem autorização, para o transporte. Os demais vetores são neutros. Com dois fatores desfavoráveis, acresço 2 meses por vetorial à pena mínima de 1 ano e fixo a pena-base corporal em 1 ano e 4 meses de reclusão. Pelos critérios anteriormente explicitados, estabeleço a pena-base pecuniária em 13 dias-multa. Na segunda fase, incide também a atenuante da confissão: Cleyton admitiu ter retirado e transportado o cadáver até a área de mata, ainda que procurasse reduzir a extensão de sua responsabilidade e atribuísse a terceiro a incineração. Essa admissão alcança o núcleo do artigo 211 e não foi retratada. O tema repetitivo 1.194 e a redação revisada da súmula 545 determinam o reconhecimento da atenuante independentemente de sua utilização como fundamento condenatório. Aplicando a redução de 1/6, a pena corporal passa de 1 ano e 4 meses para 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. A pena pecuniária de 13 dias-multa, reduzida na mesma proporção, resultaria em quantidade fracionária superior a 10 e inferior a 11 dias; desprezada a fração em benefício do condenado e observado o mínimo legal, fixo-a em 10 dias-multa. A incidência de atenuante não pode conduzir a sanção abaixo do mínimo previsto em lei. Não há outras modificadoras. Fica, ainda, expressamente corrigido o erro material da sentença que grafou “23 (doze) dias-multa”. O quantitativo originariamente estabelecido era de 23 dias-multa, conforme revelavam o numeral e a fundamentação; em razão do redimensionamento ora realizado, a pena pecuniária passa a corresponder a 10 dias-multa. Em concurso material, as penas de Cleyton Fernando Barbosa totalizam 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. Acerca da situação individual de Cristiano Mendes Tavares. No homicídio, a culpabilidade permanece negativa, mas deve ser delimitada à conduta especificamente individualizada. Ana Lúcia Dantas e Ademilson Martins Sousa afirmaram que Cristiano realizou chamada de vídeo na qual Alexsander apareceu sem camisa, visivelmente amedrontado, com voz trêmula, anunciando que a questão do tanquinho “ia dar morte”, enquanto o apelante proferia expressões ameaçadoras e mostrava o ambiente. A censurabilidade adicional não decorre novamente das agressões que compuseram o meio cruel, mas da exposição deliberada da submissão da vítima à própria mãe e da ampliação consciente do temor para o núcleo familiar. Não se afirma que a arma visualizada estivesse necessariamente sendo empregada contra Alexsander, dado que os relatos descrevem a vítima segurando ou exibindo o objeto; o fundamento limita-se à videochamada, ao estado de medo e às ameaças verbalizadas. A personalidade, todavia, deve ser neutralizada. A sentença baseou a avaliação no comportamento de Cristiano depois do período em que, segundo a versão acolhida pelo júri, a vítima já havia sido morta, quando continuou mantendo contato com a genitora e alimentando expectativa de retorno do filho. Embora moralmente censurável e relacionado ao contexto posterior de encobrimento, esse comportamento não constitui, isoladamente, elemento seguro sobre traço estável da personalidade diretamente vinculado ao modo de execução do homicídio. Tampouco se dispõe de histórico pessoal autônomo capaz de sustentar conclusão negativa, sendo que as informações de caráter produzidas em plenário foram predominantemente favoráveis. A gravidade do comportamento posterior não autoriza convertê-lo, sem outras bases, em diagnóstico de personalidade. As circunstâncias do homicídio são desfavoráveis porque a vítima foi mantida amarrada e integralmente submetida dentro do imóvel controlado pelo apelante, teve a possibilidade de fuga frustrada e permaneceu em situação de domínio enquanto o grupo se deslocava para procurar outros suspeitos. Esses dados não se confundem com a multiplicidade dos golpes utilizada para reconhecer o meio cruel. O fato de o grupo haver almoçado após o homicídio não é empregado como fundamento autônomo para a negativação. Do mesmo modo, a amarração não precisava ser objeto de quesito independente, pois não correspondia a elementar, qualificadora ou causa de aumento de votação obrigatória, mas a dado integrante da dinâmica probatória debatida em plenário e não afastado pelas respostas dos jurados. Não se utiliza, para agravar o homicídio, a posterior retirada do cadáver, já autonomamente punida pelo artigo 211. As consequências permanecem negativas, principalmente porque Alexsander deixou filha menor. A existência da descendente foi introduzida por prova oral submetida ao contraditório, não havendo exigência de certidão de nascimento como meio exclusivo de comprovação de circunstância judicial. Tampouco a coabitação constitui requisito: a orfandade e a privação definitiva da convivência e do amparo paternos independem de residência sob o mesmo teto. A conclusão encontra amparo no tema repetitivo nº 1.394 do Superior Tribunal de Justiça. Permanecem três vetores negativos: culpabilidade, circunstâncias e consequências. Aplicando o acréscimo de 2 anos por fator à pena mínima de 12 anos, fixa-se a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda fase, a sentença incorreu em erro material ao escrever “motivo fútil”. Cristiano foi denunciado, pronunciado e condenado por motivo torpe. A crueldade qualificou o homicídio, e o motivo torpe excedente pode ser deslocado como agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. A correção da nomenclatura não altera a situação jurídica nem agrava a pena, pois ambas estão na mesma previsão legal e o próprio ato anunciou previamente o uso do motivo torpe. Ausentes atenuantes, aplica-se à agravante isolada o referencial ordinário de 1/6, cuja adoção já foi motivada. Eleva-se, assim, a pena intermediária de 18 para 21 anos de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição na terceira fase, tornando-se definitiva nesse patamar. Para a ocultação de cadáver, preservam-se a culpabilidade decorrente da incineração posterior à desova e as circunstâncias relacionadas ao uso clandestino do veículo de terceiro. O fato de o automóvel permanecer nas proximidades, eventualmente com a chave disponível, combustível ou palha no porta-malas, não equivale a autorização do proprietário para sua utilização. Élcio afirmou que o veículo foi retirado sem sua ciência e restituído antes que percebesse o uso. A versão de Cleyton de que teria atuado sozinho foi submetida ao contraditório e rejeitada pelo júri, que acolheu a narrativa de participação conjunta. Reconhecidos dois vetores negativos, fixa-se a pena-base e definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, ausentes agravantes, atenuantes ou causas especiais de modificação. Em concurso material, a pena total de Cristiano Mendes Tavares fica estabelecida em 22 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto a Vitor Hugo Andrade da Silva, em particular. A primariedade e os bons antecedentes de Vitor Hugo já foram reconhecidos pela sentença e impedem a avaliação desfavorável de seu histórico criminal. Não constituem, porém, circunstâncias atenuantes autônomas nem impõem, por si sós, a fixação da pena-base no mínimo legal quando outros vetores do artigo 59 do Código Penal encontram fundamentação concreta. Circunstância judicial neutra não funciona como crédito compensatório de circunstância validamente negativa, servindo apenas para impedir a exasperação por aquele fundamento específico. No homicídio, a culpabilidade não pode subsistir. A sentença utilizou a manutenção da vítima sob domínio e os golpes com facão, martelo e faca, elementos diretamente absorvidos pela qualificadora do meio cruel. Não apontou, para Vitor Hugo, dado autônomo de censurabilidade. A personalidade também deve ser neutralizada, pois foi inferida exclusivamente do emprego de facão durante as agressões. O modo violento de execução já integra o fato qualificado e não revela, sem fonte distinta, traço estável de caráter. As circunstâncias permanecem desfavoráveis em extensão mais restrita do que a adotada na sentença. A versão acolhida pelo Júri, apoiada sobretudo no relato de Géssica, atribuiu a Vitor Hugo permanência no portão durante a fuga de Alexsander, em função de vigilância e controle do local, seguida de integração à sequência que possibilitou a recaptura e a retomada da submissão. O impedimento de obtenção de socorro constitui dado anterior ao resultado e não se confunde integralmente com a crueldade dos golpes. Em contrapartida, a participação na retirada e no transporte do cadáver não será reutilizada nesta vetorial, porque forma o delito autônomo do artigo 211. As consequências familiares permanecem negativas, primordialmente pela filha menor deixada pela vítima. Antecedentes, conduta social, motivos na primeira fase e comportamento da vítima são neutros. A alegação genérica de que todas as circunstâncias judiciais deveriam favorecer o apelante não prevalece sobre os dados concretamente examinados. Primariedade e bons antecedentes não neutralizam a vigilância exercida durante a tentativa de fuga da vítima nem as repercussões familiares individualizadas do homicídio. Com duas circunstâncias judiciais negativas, a pena mínima de 12 anos deve ser exasperada de 4 anos, totalizando 16 anos de reclusão. Na segunda fase, corrige-se “motivo fútil” para motivo torpe e reconhece-se a atenuante obrigatória da menoridade relativa. Vitor Hugo nasceu em 20 de janeiro de 2006 e tinha 18 anos na data dos fatos. A menoridade é preponderante, assim como o motivo determinante do crime. Em hipótese específica de homicídio qualificado com agravante do motivo fútil e menoridade relativa, o Superior Tribunal de Justiça (cf., dentre outros, o AgRg. no HC. nº 693.079/SP, 6ª Turma, Rel. convocado do TRF 1ª Região Des. Fed Olindo Menezes, DJe. de 20.06.2022) decidiu que as circunstâncias se compensam, sem alteração da pena. A mesma razão jurídica incide sobre o motivo torpe, situado na mesma alínea do artigo 61 e igualmente relacionado ao motivo determinante do delito. Compensa-se, portanto, a agravante do motivo torpe com a atenuante da menoridade relativa e mantém-se a pena intermediária em 16 anos de reclusão. Não há causas modificadoras na terceira fase, tornando-a definitiva nesse patamar. Na ocultação de cadáver, preservam-se a culpabilidade decorrente da incineração posterior à ocultação e as circunstâncias do uso clandestino. Com dois vetores desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, incide isoladamente a atenuante da menoridade relativa. Aplicando a redução de 1/6, a pena intermediária fica estabelecida em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. Quanto à multa, a redução de 13 dias na mesma proporção conduz a resultado fracionário; desprezada a fração em benefício do condenado e observado o mínimo legal, o montante deve ser fixado em 10 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição. Somadas as penas, Vitor Hugo Andrade da Silva fica condenado a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. As penas de todos os apelantes permanecem superiores a oito anos. O regime inicial fechado é obrigatório pelo artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal e também compatível com as circunstâncias judiciais remanescentes. A detração do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não conduz a regime menos rigoroso diante dos montantes finais e deve ser computada pelo Juízo da execução com os dados atualizados. A substituição do artigo 44 é inviável tanto pela quantidade das penas quanto pela violência dolosa contra pessoa. A suspensão condicional do artigo 77 também não é cabível. O valor unitário do dia-multa permanece em 3% do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por ausência de prova de capacidade econômica que justifique outro patamar. Não há reparação civil mínima a fixar. A denúncia não formulou pedido expresso e quantificado com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, impede a imposição originária da obrigação indenizatória em segundo grau, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório. Mantém-se a execução imediata das condenações e as prisões, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal, interpretado conforme o tema de repercussão geral nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Forte em todas essas considerações, conheço dos apelos e lhes dou provimento parcial exclusivamente para corrigir erros materiais e redimensionar as respostas penais dos condenados nos moldes seguintes: (1º) em relação a Cleyton Fernando Barbosa, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade no crime de homicídio qualificado, preservam-se como desfavoráveis a personalidade, as circunstâncias e as consequências do delito, reconhece-se a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão qualificada e fixa-se a pena do homicídio qualificado em 18 anos de reclusão. Quanto à ocultação de cadáver, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão e estabelece-se a reprimenda em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. Em concurso material, fica definitivamente condenado a 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa; (2º) quanto a Cristiano Mendes Tavares, afasta-se a valoração negativa da personalidade no crime de homicídio qualificado, preservam-se como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, retifica-se a referência feita na segunda fase da dosimetria, para que onde se lê “motivo fútil” conste “motivo torpe”, e fixa-se a pena do homicídio qualificado em 21 anos de reclusão. Quanto à ocultação de cadáver, estabelece-se a reprimenda em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Em concurso material, fica definitivamente condenado a 22 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; (3º) no que respeita a Vitor Hugo Andrade da Silva, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade no crime de homicídio qualificado, preservam-se como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, retifica-se a referência feita na segunda fase da dosimetria, para que onde se lê “motivo fútil” conste “motivo torpe”, e compensa-se integralmente essa agravante com a maioridade relativa, fixando a pena do homicídio qualificado em 16 anos de reclusão. Quanto à ocultação de cadáver, reconhece-se a incidência da atenuante da maioridade relativa e estabelece-se a reprimenda em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. Em concurso material, fica definitivamente condenado a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa; e (4º) mantêm-se os demais termos da sentença declaratória lançada no evento 521, sendo acolhido, em parte, o parecer opinativo da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica. É como voto. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 6/RQ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONHECIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE MÍDIAS DE VIDEOMONITORAMENTO. PRETENSÃO ANULATÓRIA ARGUIDA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSTRATA DE CONFIABILIDADE. DÉFICITS DE AUDITABILIDADE SEM ANOMALIA CONCRETA NO CONTEÚDO. CAPACIDADE DEMONSTRATIVA LIMITADA. SUPORTE PROBATÓRIO INDEPENDENTE. VEREDICTOS AMPARADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS CONDENAÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou um acusado pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver, à pena total de 26 anos de reclusão e 23 dias-multa, e condenou os outros dois pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver, à pena individual de 28 anos de reclusão e 23 dias-multa, mantidas as prisões e determinada a execução imediata das condenações. As defesas suscitam nulidades ocorridas antes e durante o plenário, contrariedade dos veredictos às provas, desclassificação ou absolvição e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso que indicou apenas uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal pode ser integralmente conhecido diante de razões tempestivas e inequívocas; (ii) verificar a ocorrência das nulidades alegadas quanto à sentença, à produção de provas, à formulação dos quesitos, à incomunicabilidade dos jurados e à cadeia de custódia das mídias; (iii) estabelecer se os veredictos condenatórios são manifestamente contrários às provas dos autos; (iv) examinar a possibilidade de revogação das prisões ou de substituição por medidas cautelares; e (v) avaliar a legalidade e a proporcionalidade da dosimetria aplicada a cada condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação incompleta das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal constitui irregularidade superável quando as razões recursais tempestivas delimitam claramente as pretensões de cassação do julgamento, desclassificação, absolvição e revisão das penas, sem prejuízo ao contraditório. 4. A sentença não apresenta incompletude quanto à individualização de um dos condenados, pois contém a fixação das penas dos dois delitos, a soma pelo concurso material, o regime, a manutenção da prisão e o dispositivo, embora possua erro material na enumeração dos subtítulos e na grafia da multa. 5. O indeferimento da exumação não configura cerceamento de defesa, porque o laudo cadavérico concluiu expressamente pela morte decorrente de espancamento com traumatismo craniano, inexistia elemento médico concreto indicativo de enforcamento e não se demonstrou que a diligência tardia pudesse produzir resultado útil. 6. A limitação do rol defensivo a cinco testemunhas observa o artigo 422 do Código de Processo Penal, pois o homicídio e a ocultação do cadáver integram um único encadeamento fático, e a defesa não individualizou fatos autônomos nem demonstrou o conteúdo relevante que as testemunhas excedentes comprovariam. 7. O indeferimento da substituição tardia de testemunhas não viola a plenitude de defesa quando o pedido não se fundamenta em morte, desaparecimento, impedimento superveniente ou situação imprevisível, mas apenas em conveniência estratégica. 8. A acareação exige divergência entre pessoas anteriormente ouvidas, e a oitiva de pessoa referida constitui faculdade judicial condicionada à pertinência e à necessidade da prova. A ausência de indicação do fato essencial a ser esclarecido e o conhecimento prévio da pessoa pela defesa afastam a nulidade. 9. O quesito relativo à participação de menor importância foi formulado. A indagação subsequente, segundo a qual o acusado teria permanecido no local sem atuação ativa, tornou-se logicamente incompatível com a resposta anterior, pela qual os jurados reconheceram que ele foi um dos autores dos golpes. A anotação de prejudicialidade não configura omissão de quesito obrigatório, mas decorre da resposta antecedente, nos termos do artigo 490, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 10. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados está preclusa porque não foi suscitada durante a sessão nem registrada em ata, apesar da atuação ativa da defesa na preservação de outras insurgências. A arguição imediata permitiria identificar os interlocutores, apurar o conteúdo da conversa e adotar as providências cabíveis. 11. A gravação apresentada demonstra troca de palavras e gestos entre pessoas situadas na área reservada ao Conselho de Sentença, mas não permite identificar os envolvidos, estabelecer o momento processual, compreender o diálogo ou constatar manifestação sobre o mérito da causa. Ainda que superada a preclusão, inexiste demonstração de influência sobre o veredicto ou de prejuízo efetivo. 12. A pretensão de anular o plenário em razão da utilização das mídias encontra-se preclusa. Os arquivos integravam os autos desde a investigação, permaneceram acessíveis às partes, foram efetivamente exibidos e debatidos perante os jurados e não houve impugnação oportuna quanto à autenticidade, à integridade ou à cadeia de custódia, pedido de perícia, requerimento de apresentação dos suportes originários ou protesto consignado em ata. A extemporaneidade da arguição não autoriza, todavia, presumir a confiabilidade da prova digital, razão pela qual subsiste o exame concreto de sua identidade, integridade, auditabilidade e capacidade demonstrativa. 13. As razões recursais individualizaram deficiências de documentação, consistentes na ausência de registro formal da coleta, de identificação do responsável pela captação, de descrição do meio técnico empregado, de preservação da mídia originária e de perícia apta a certificar a integridade e a inexistência de edição. Não apontaram, porém, corte determinado, supressão específica, alteração de sequência, divergência entre fonte e cópia, inconsistência temporal ou qualquer anomalia objetiva no conteúdo. As gravações não permitem reconhecimento pessoal autônomo nem mostram, com segurança, a subtração do tanquinho, a existência de corda ou agressões. Embora tenham sido efetivamente utilizadas pela acusação, não constituem o único nem indispensável suporte da versão acolhida, que encontra apoio independente na prova oral judicializada, nas perícias, nos vestígios materiais e nas admissões parciais. 14. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal substitua a opção probatória dos jurados por interpretação que considere mais persuasiva. A cassação somente se admite quando a decisão popular não encontra apoio em nenhuma versão racional extraída das provas. 15. O veredicto referente ao acusado condenado pelo motivo fútil encontra suporte na busca das imagens destinadas à identificação da vítima, nas ameaças anteriores, nas fotografias e mensagens de retaliação, nas declarações posteriores de vanglória, na admissão da agressão relacionada ao óbito e na participação confessada no transporte do cadáver. 16. A impossibilidade de identificar o instrumento ou o golpe singular que produziu a lesão terminal não afasta a consumação do homicídio nem a coautoria quando as provas demonstram adesão consciente à ação coletiva, contribuição causal para as agressões e resultado morte. 17. O veredicto referente ao acusado menor de vinte e um anos encontra apoio nos relatos que o situaram armado e integrado ao grupo que procurava outros supostos envolvidos, na imputação de participação nas agressões e na retirada do corpo, em sua admissão de presença no local e nos vestígios materiais encontrados. 18. A condenação do terceiro acusado encontra suporte no fato de ter retirado a vítima da residência familiar, conduzido-a ao local do crime, realizado chamada de vídeo na qual ela demonstrava temor, procurado outros supostos envolvidos portando instrumento contundente, mantido a vítima em imóvel com vestígios de sangue e sinais de limpeza, enviado mensagens de despiste e participado da repintura do cenário e da fuga posterior. 19. A alteração da versão apresentada por corré e sua possível intenção de beneficiar-se exigem cautela, mas não tornam o relato imprestável quando seus pontos centrais encontram confirmação em testemunhos independentes, perícias, vestígios materiais, comportamentos posteriores e admissões parciais dos acusados. 20. A prisão cautelar foi sucedida por condenação do Tribunal do Júri e por ordem de execução imediata. A soberania dos veredictos autoriza o início do cumprimento da pena independentemente de seu total, razão pela qual não cabe substituir a prisão executiva pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 21. A fixação da pena-base acima dos parâmetros ordinários exige fundamentação concreta sobre a intensidade de cada circunstância judicial. Não se trata apenas de afastar vetores negativos e preservar o método empregado na origem, pois o próprio critério quantitativo foi impugnado e não recebeu motivação capaz de justificar incremento superior aos referenciais ordinariamente admitidos. Nessa situação, mostra-se adequada a reconstrução uniforme das penas-base, com o acréscimo de um sexto da pena mínima por vetorial desfavorável, assegurada a redução exigida pelo Tema Repetitivo nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça. 22. Quanto ao condenado pelo homicídio qualificado pelo motivo fútil, afasta-se a culpabilidade negativa por reproduzir o sofrimento já abrangido pela qualificadora do meio cruel. A personalidade permanece desfavorável, com observância da autonomia conceitual reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 1.077, pois a valoração não decorre de antecedentes, conduta social ou da violência executória, mas da exposição deliberada da vítima subjugada, da difusão de seu sofrimento e da posterior vanglória. Permanecem negativas as circunstâncias, pela perseguição e recaptura da vítima, e as consequências, porque o falecido deixou filha menor. 23. A confissão qualificada do mesmo condenado deve ser integralmente compensada com a agravante do motivo fútil, conforme a orientação mais favorável aplicável aos fatos anteriores à modulação do Tema Repetitivo nº 1.194. Na ocultação de cadáver, a admissão do transporte do corpo autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão. 24. Quanto ao acusado que conduziu a vítima ao imóvel, mantém-se a culpabilidade negativa pela exposição deliberada de sua submissão e temor à família, mas afasta-se a personalidade desfavorável, pois o comportamento posterior de despiste não demonstra, isoladamente, traço estável de caráter. Permanecem negativas as circunstâncias do crime e as consequências decorrentes da existência de filha menor. 25. A referência ao motivo fútil na dosimetria desse acusado constitui erro material, pois o Conselho de Sentença reconheceu o motivo torpe. A correção da nomenclatura não agrava sua situação e permite a incidência da qualificadora excedente como agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. 26. Quanto ao acusado menor de vinte e um anos, afastam-se a culpabilidade e a personalidade negativas porque ambas se apoiaram em elementos absorvidos pelo meio cruel. Permanecem desfavoráveis as circunstâncias, pela vigilância durante a fuga e pela contribuição para a recaptura, e as consequências familiares do homicídio. 27. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante do motivo torpe, pois ambas possuem natureza preponderante. A atenuante também incide na pena da ocultação de cadáver, sem redução abaixo do mínimo legal. 28. A incineração do corpo depois de sua ocultação e o emprego clandestino de veículo de terceiro justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime previsto no artigo 211 do Código Penal, sem caracterizar dupla condenação. 29. As penas finais superiores a oito anos impõem o regime inicial fechado. A quantidade das reprimendas e o emprego de violência dolosa contra pessoa impedem a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 30. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (i) fixar a pena do condenado pelo homicídio qualificado pelo motivo fútil em 18 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, totalizando 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa; (ii) fixar a pena de um dos condenados pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe em 21 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, totalizando 22 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; e (iii) fixar a pena do outro condenado pelo motivo torpe em 16 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, totalizando 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos o regime fechado, a execução imediata e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A indicação incompleta das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal não impede o conhecimento integral da apelação do júri quando as razões tempestivas delimitam inequivocamente as matérias e os pedidos. 2. Ressalvadas as hipóteses excepcionais de ausência de quesito legalmente obrigatório, as irregularidades ocorridas em plenário devem ser suscitadas logo após sua ocorrência e somente autorizam a anulação quando demonstrado prejuízo concreto. 3. A troca de palavras entre jurados não invalida o julgamento quando a alegação está preclusa e não se comprova diálogo sobre o mérito ou influência no veredicto. 4. A prova digital não goza de presunção abstrata de autenticidade ou integridade. A defesa não precisa comprovar adulteração efetivamente consumada, mas deve indicar falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável quanto à identidade, à integridade, à completude ou à auditabilidade do material. A ausência de perícia ou de documentação técnica não produz exclusão automática, devendo o julgador considerar a natureza da mídia, o modo de obtenção, sua capacidade demonstrativa, sua relevância na argumentação das partes e a existência de suporte probatório independente. A pretensão de anular o plenário pela utilização de mídia conhecida e não impugnada oportunamente se sujeita, ainda, à preclusão do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 5. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova quando a versão acolhida encontra suporte racional em elementos testemunhais, periciais e documentais submetidos ao contraditório. 6. A coautoria em homicídio praticado mediante ação coletiva não exige a identificação do golpe individual que produziu a lesão fatal quando demonstradas a adesão consciente, a contribuição causal e a consumação. 7. A utilização de elemento inerente à qualificadora para também agravar a pena-base configura dupla valoração indevida. 8. Afastada circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente. 9. A menoridade relativa e o motivo determinante do crime possuem natureza preponderante e podem ser integralmente compensados. 10. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena". Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, e inciso LVI, e 93, inciso IX; CP, artigos 13; 29, caput e § 1º; 33, § 2º, alínea ‘a’; 44; 49, § 1º; 59; 61, inciso II, alínea ‘a’; 67; 68; 77; 121, § 2º, incisos I, II e III; e 211; CPP, artigos 158-A a 158-F; 209, § 1º; 229; 230; 312; 319; 381; 387, inciso IV e § 2º; 422; 466, § 1º; 490, parágrafo único; 492, inciso I, alínea ‘e’; 563; 571, inciso VIII; 593, inciso III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’; e 617. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 156 e 713; STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.068; STJ, Temas Repetitivos 1.077, 1.194, 1.214 e 1.394; STJ, Súmula 545; STJ, HC 470.456/MS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.122.433/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.136.437/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.046.383/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no RHC 225.870/BA, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe 22.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.062.274/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.704.728/MG; STJ, HC 436.241/SP; STJ, HC 653.515/RJ; STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES; STJ, AgRg no HC 1.090.424/SP; STJ, REsp 2.240.681/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.04.2026; STJ, AgRg no HC 700.540/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, REsp 1.493.789/MA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.11.2016; STJ, AgRg no REsp 2.010.303/MG; STJ, AgRg no HC 693.079/SP, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20.06.2022.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5041598-32.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE VITOR HUGO ANDRADE DA SILVA 2º APELANTE CLEYTON FERNANDO BARBOSA 3º APELANTE CRISTIANO MENDES TAVARES APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONHECIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE MÍDIAS DE VIDEOMONITORAMENTO. PRETENSÃO ANULATÓRIA ARGUIDA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSTRATA DE CONFIABILIDADE. DÉFICITS DE AUDITABILIDADE SEM ANOMALIA CONCRETA NO CONTEÚDO. CAPACIDADE DEMONSTRATIVA LIMITADA. SUPORTE PROBATÓRIO INDEPENDENTE. VEREDICTOS AMPARADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS CONDENAÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou um acusado pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver, à pena total de 26 anos de reclusão e 23 dias-multa, e condenou os outros dois pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver, à pena individual de 28 anos de reclusão e 23 dias-multa, mantidas as prisões e determinada a execução imediata das condenações. As defesas suscitam nulidades ocorridas antes e durante o plenário, contrariedade dos veredictos às provas, desclassificação ou absolvição e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso que indicou apenas uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal pode ser integralmente conhecido diante de razões tempestivas e inequívocas; (ii) verificar a ocorrência das nulidades alegadas quanto à sentença, à produção de provas, à formulação dos quesitos, à incomunicabilidade dos jurados e à cadeia de custódia das mídias; (iii) estabelecer se os veredictos condenatórios são manifestamente contrários às provas dos autos; (iv) examinar a possibilidade de revogação das prisões ou de substituição por medidas cautelares; e (v) avaliar a legalidade e a proporcionalidade da dosimetria aplicada a cada condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação incompleta das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal constitui irregularidade superável quando as razões recursais tempestivas delimitam claramente as pretensões de cassação do julgamento, desclassificação, absolvição e revisão das penas, sem prejuízo ao contraditório. 4. A sentença não apresenta incompletude quanto à individualização de um dos condenados, pois contém a fixação das penas dos dois delitos, a soma pelo concurso material, o regime, a manutenção da prisão e o dispositivo, embora possua erro material na enumeração dos subtítulos e na grafia da multa. 5. O indeferimento da exumação não configura cerceamento de defesa, porque o laudo cadavérico concluiu expressamente pela morte decorrente de espancamento com traumatismo craniano, inexistia elemento médico concreto indicativo de enforcamento e não se demonstrou que a diligência tardia pudesse produzir resultado útil. 6. A limitação do rol defensivo a cinco testemunhas observa o artigo 422 do Código de Processo Penal, pois o homicídio e a ocultação do cadáver integram um único encadeamento fático, e a defesa não individualizou fatos autônomos nem demonstrou o conteúdo relevante que as testemunhas excedentes comprovariam. 7. O indeferimento da substituição tardia de testemunhas não viola a plenitude de defesa quando o pedido não se fundamenta em morte, desaparecimento, impedimento superveniente ou situação imprevisível, mas apenas em conveniência estratégica. 8. A acareação exige divergência entre pessoas anteriormente ouvidas, e a oitiva de pessoa referida constitui faculdade judicial condicionada à pertinência e à necessidade da prova. A ausência de indicação do fato essencial a ser esclarecido e o conhecimento prévio da pessoa pela defesa afastam a nulidade. 9. O quesito relativo à participação de menor importância foi formulado. A indagação subsequente, segundo a qual o acusado teria permanecido no local sem atuação ativa, tornou-se logicamente incompatível com a resposta anterior, pela qual os jurados reconheceram que ele foi um dos autores dos golpes. A anotação de prejudicialidade não configura omissão de quesito obrigatório, mas decorre da resposta antecedente, nos termos do artigo 490, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 10. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados está preclusa porque não foi suscitada durante a sessão nem registrada em ata, apesar da atuação ativa da defesa na preservação de outras insurgências. A arguição imediata permitiria identificar os interlocutores, apurar o conteúdo da conversa e adotar as providências cabíveis. 11. A gravação apresentada demonstra troca de palavras e gestos entre pessoas situadas na área reservada ao Conselho de Sentença, mas não permite identificar os envolvidos, estabelecer o momento processual, compreender o diálogo ou constatar manifestação sobre o mérito da causa. Ainda que superada a preclusão, inexiste demonstração de influência sobre o veredicto ou de prejuízo efetivo. 12. A pretensão de anular o plenário em razão da utilização das mídias encontra-se preclusa. Os arquivos integravam os autos desde a investigação, permaneceram acessíveis às partes, foram efetivamente exibidos e debatidos perante os jurados e não houve impugnação oportuna quanto à autenticidade, à integridade ou à cadeia de custódia, pedido de perícia, requerimento de apresentação dos suportes originários ou protesto consignado em ata. A extemporaneidade da arguição não autoriza, todavia, presumir a confiabilidade da prova digital, razão pela qual subsiste o exame concreto de sua identidade, integridade, auditabilidade e capacidade demonstrativa. 13. As razões recursais individualizaram deficiências de documentação, consistentes na ausência de registro formal da coleta, de identificação do responsável pela captação, de descrição do meio técnico empregado, de preservação da mídia originária e de perícia apta a certificar a integridade e a inexistência de edição. Não apontaram, porém, corte determinado, supressão específica, alteração de sequência, divergência entre fonte e cópia, inconsistência temporal ou qualquer anomalia objetiva no conteúdo. As gravações não permitem reconhecimento pessoal autônomo nem mostram, com segurança, a subtração do tanquinho, a existência de corda ou agressões. Embora tenham sido efetivamente utilizadas pela acusação, não constituem o único nem indispensável suporte da versão acolhida, que encontra apoio independente na prova oral judicializada, nas perícias, nos vestígios materiais e nas admissões parciais. 14. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal substitua a opção probatória dos jurados por interpretação que considere mais persuasiva. A cassação somente se admite quando a decisão popular não encontra apoio em nenhuma versão racional extraída das provas. 15. O veredicto referente ao acusado condenado pelo motivo fútil encontra suporte na busca das imagens destinadas à identificação da vítima, nas ameaças anteriores, nas fotografias e mensagens de retaliação, nas declarações posteriores de vanglória, na admissão da agressão relacionada ao óbito e na participação confessada no transporte do cadáver. 16. A impossibilidade de identificar o instrumento ou o golpe singular que produziu a lesão terminal não afasta a consumação do homicídio nem a coautoria quando as provas demonstram adesão consciente à ação coletiva, contribuição causal para as agressões e resultado morte. 17. O veredicto referente ao acusado menor de vinte e um anos encontra apoio nos relatos que o situaram armado e integrado ao grupo que procurava outros supostos envolvidos, na imputação de participação nas agressões e na retirada do corpo, em sua admissão de presença no local e nos vestígios materiais encontrados. 18. A condenação do terceiro acusado encontra suporte no fato de ter retirado a vítima da residência familiar, conduzido-a ao local do crime, realizado chamada de vídeo na qual ela demonstrava temor, procurado outros supostos envolvidos portando instrumento contundente, mantido a vítima em imóvel com vestígios de sangue e sinais de limpeza, enviado mensagens de despiste e participado da repintura do cenário e da fuga posterior. 19. A alteração da versão apresentada por corré e sua possível intenção de beneficiar-se exigem cautela, mas não tornam o relato imprestável quando seus pontos centrais encontram confirmação em testemunhos independentes, perícias, vestígios materiais, comportamentos posteriores e admissões parciais dos acusados. 20. A prisão cautelar foi sucedida por condenação do Tribunal do Júri e por ordem de execução imediata. A soberania dos veredictos autoriza o início do cumprimento da pena independentemente de seu total, razão pela qual não cabe substituir a prisão executiva pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 21. A fixação da pena-base acima dos parâmetros ordinários exige fundamentação concreta sobre a intensidade de cada circunstância judicial. Não se trata apenas de afastar vetores negativos e preservar o método empregado na origem, pois o próprio critério quantitativo foi impugnado e não recebeu motivação capaz de justificar incremento superior aos referenciais ordinariamente admitidos. Nessa situação, mostra-se adequada a reconstrução uniforme das penas-base, com o acréscimo de um sexto da pena mínima por vetorial desfavorável, assegurada a redução exigida pelo Tema Repetitivo nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça. 22. Quanto ao condenado pelo homicídio qualificado pelo motivo fútil, afasta-se a culpabilidade negativa por reproduzir o sofrimento já abrangido pela qualificadora do meio cruel. A personalidade permanece desfavorável, com observância da autonomia conceitual reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 1.077, pois a valoração não decorre de antecedentes, conduta social ou da violência executória, mas da exposição deliberada da vítima subjugada, da difusão de seu sofrimento e da posterior vanglória. Permanecem negativas as circunstâncias, pela perseguição e recaptura da vítima, e as consequências, porque o falecido deixou filha menor. 23. A confissão qualificada do mesmo condenado deve ser integralmente compensada com a agravante do motivo fútil, conforme a orientação mais favorável aplicável aos fatos anteriores à modulação do Tema Repetitivo nº 1.194. Na ocultação de cadáver, a admissão do transporte do corpo autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão. 24. Quanto ao acusado que conduziu a vítima ao imóvel, mantém-se a culpabilidade negativa pela exposição deliberada de sua submissão e temor à família, mas afasta-se a personalidade desfavorável, pois o comportamento posterior de despiste não demonstra, isoladamente, traço estável de caráter. Permanecem negativas as circunstâncias do crime e as consequências decorrentes da existência de filha menor. 25. A referência ao motivo fútil na dosimetria desse acusado constitui erro material, pois o Conselho de Sentença reconheceu o motivo torpe. A correção da nomenclatura não agrava sua situação e permite a incidência da qualificadora excedente como agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. 26. Quanto ao acusado menor de vinte e um anos, afastam-se a culpabilidade e a personalidade negativas porque ambas se apoiaram em elementos absorvidos pelo meio cruel. Permanecem desfavoráveis as circunstâncias, pela vigilância durante a fuga e pela contribuição para a recaptura, e as consequências familiares do homicídio. 27. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante do motivo torpe, pois ambas possuem natureza preponderante. A atenuante também incide na pena da ocultação de cadáver, sem redução abaixo do mínimo legal. 28. A incineração do corpo depois de sua ocultação e o emprego clandestino de veículo de terceiro justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime previsto no artigo 211 do Código Penal, sem caracterizar dupla condenação. 29. As penas finais superiores a oito anos impõem o regime inicial fechado. A quantidade das reprimendas e o emprego de violência dolosa contra pessoa impedem a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 30. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (i) fixar a pena do condenado pelo homicídio qualificado pelo motivo fútil em 18 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, totalizando 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa; (ii) fixar a pena de um dos condenados pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe em 21 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, totalizando 22 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; e (iii) fixar a pena do outro condenado pelo motivo torpe em 16 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, totalizando 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos o regime fechado, a execução imediata e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A indicação incompleta das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal não impede o conhecimento integral da apelação do júri quando as razões tempestivas delimitam inequivocamente as matérias e os pedidos. 2. Ressalvadas as hipóteses excepcionais de ausência de quesito legalmente obrigatório, as irregularidades ocorridas em plenário devem ser suscitadas logo após sua ocorrência e somente autorizam a anulação quando demonstrado prejuízo concreto. 3. A troca de palavras entre jurados não invalida o julgamento quando a alegação está preclusa e não se comprova diálogo sobre o mérito ou influência no veredicto. 4. A prova digital não goza de presunção abstrata de autenticidade ou integridade. A defesa não precisa comprovar adulteração efetivamente consumada, mas deve indicar falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável quanto à identidade, à integridade, à completude ou à auditabilidade do material. A ausência de perícia ou de documentação técnica não produz exclusão automática, devendo o julgador considerar a natureza da mídia, o modo de obtenção, sua capacidade demonstrativa, sua relevância na argumentação das partes e a existência de suporte probatório independente. A pretensão de anular o plenário pela utilização de mídia conhecida e não impugnada oportunamente se sujeita, ainda, à preclusão do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 5. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova quando a versão acolhida encontra suporte racional em elementos testemunhais, periciais e documentais submetidos ao contraditório. 6. A coautoria em homicídio praticado mediante ação coletiva não exige a identificação do golpe individual que produziu a lesão fatal quando demonstradas a adesão consciente, a contribuição causal e a consumação. 7. A utilização de elemento inerente à qualificadora para também agravar a pena-base configura dupla valoração indevida. 8. Afastada circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente. 9. A menoridade relativa e o motivo determinante do crime possuem natureza preponderante e podem ser integralmente compensados. 10. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena". Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, e inciso LVI, e 93, inciso IX; CP, artigos 13; 29, caput e § 1º; 33, § 2º, alínea ‘a’; 44; 49, § 1º; 59; 61, inciso II, alínea ‘a’; 67; 68; 77; 121, § 2º, incisos I, II e III; e 211; CPP, artigos 158-A a 158-F; 209, § 1º; 229; 230; 312; 319; 381; 387, inciso IV e § 2º; 422; 466, § 1º; 490, parágrafo único; 492, inciso I, alínea ‘e’; 563; 571, inciso VIII; 593, inciso III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’; e 617. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 156 e 713; STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.068; STJ, Temas Repetitivos 1.077, 1.194, 1.214 e 1.394; STJ, Súmula 545; STJ, HC 470.456/MS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.122.433/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.136.437/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.046.383/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no RHC 225.870/BA, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe 22.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.062.274/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.704.728/MG; STJ, HC 436.241/SP; STJ, HC 653.515/RJ; STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES; STJ, AgRg no HC 1.090.424/SP; STJ, REsp 2.240.681/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.04.2026; STJ, AgRg no HC 700.540/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, REsp 1.493.789/MA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.11.2016; STJ, AgRg no REsp 2.010.303/MG; STJ, AgRg no HC 693.079/SP, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5041598-32.2025.8.09.0134, da Comarca de Quirinópolis, em que é 1° Apelante Vitor Hugo Andrade da Silva, 2° Apelante Cleyton Fernando Barbosa, 3° Apelante Cristiano Mendes Tavares e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, acolhido o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento exclusivamente para corrigir erros materiais e redimensionar as respostas penais dos condenados, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, que presidiu a sessão de julgamento, e o Juiz Hamilton Gomes Carneiro, em substituição ao Desembargador J. Paganucci. Proferiu sustentação oral a Dra. Sílvia Paula Ribeiro. O Dr. Marcos Divino Ferreira Santos não se encontrava, presencialmente ou virtualmente, quando chamado o feito a julgamento, acessando a sala posteriormente, quando já em andamento o julgamento. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5041598-32.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE VITOR HUGO ANDRADE DA SILVA 2º APELANTE CLEYTON FERNANDO BARBOSA 3º APELANTE CRISTIANO MENDES TAVARES APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, de todos conheço, cuidando-se a hipótese de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CRISTIANO MENDES TAVARES, VITOR HUGO ANDRADE DA SILVA e por CLEYTON FERNANDO BARBOSA em desprestígio de sentença publicada e proferida em 17.06.2026 (eventos 520/523) pela ilustre magistrada Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, no exercício da presidência do júri de Quirinópolis, e declaratória, de acordo com a vontade soberana dos jurados, das condenações: (1º) de Cleyton Fernando Barbosa pela prática materialmente acumulada dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver (artigo 121, § 2º, incisos II e III, e artigo 211, ambos do Código Penal), com liquidação da resposta penal em 26 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 23 dias-multa, na proporção mínima; e (2º) de Cristiano Mendes Tavares e Vitor Hugo Andrade da Silva pela execução materialmente acumulada dos delitos de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver (artigo 121, § 2º, incisos I e III, e artigo 211, ambos do Código Penal), sendo a resposta penal comum concretizada em 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 23 dias-multa, com idêntico valor unitário, com negativa do direito de recorrer em liberdade a todos os apenados e imediata execução provisória do julgado. O arrazoado de Vitor Hugo Andrade da Silva (evento 542) invoca o artigo 593, inciso III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, do Código de Processo Penal. Preliminarmente, sustenta que a sentença seria incompleta e desprovida de fundamentação quanto à sua situação, porque a dosimetria teria sido interrompida durante o exame da personalidade, sem fixação das penas do homicídio e da ocultação de cadáver, da soma, do regime e do dispositivo individual. No mérito, afirma que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos, por inexistirem elementos judicializados robustos que demonstrem sua adesão às agressões fatais ou à posterior ocultação. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de sua primariedade e dos bons antecedentes, o afastamento da negativação da culpabilidade e da personalidade, a redução das penas-base ao mínimo legal, a incidência obrigatória da atenuante da maioridade relativa, a redução da pena do artigo 211 do Código Penal e a readequação do regime. As contrarrazões ministeriais (evento 560) foram pela manutenção integral da deliberação popular e reforma parcial da sentença impugnadas. Defende a rejeição da preliminar, ao argumento de que a dosimetria está integralmente redigida e apenas recebeu numeração equivocada nos subtítulos relativos ao delito conexo e ao concurso material. Sustenta a existência de apoio probatório para o veredicto e a idoneidade, em geral, dos fundamentos dosimétricos, mas reconhece a omissão da atenuante da menoridade relativa e propõe sua aplicação, com o consequente redimensionamento penal. A petição recursal de Cleyton Fernando Barbosa (evento 577), de sua vez, invoca o artigo 593, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Penal. Nas razões, porém, além de impugnar a pena, sustenta que o julgamento deveria ser anulado por manifesta contrariedade à prova dos autos; requer a desclassificação do homicídio consumado para tentado, sob o argumento de que não se identificou qual golpe produziu o traumatismo craniano, de que não foram encontrados DNA ou impressões digitais seus nos instrumentos e de que a vítima poderia ter batido a cabeça no vaso sanitário durante uma reação defensiva; e pede absolvição da ocultação por ausência de prova individualizada. Na dosimetria, alega dupla ou tripla valoração do sofrimento da vítima na qualificadora do meio cruel, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime; contesta a personalidade negativa; afirma desproporcional o incremento de onze anos sobre o mínimo; requer correta incidência da confissão qualificada e correção da divergência entre o numeral e a expressão por extenso da multa. As contrarrazões ministeriais (evento 585) respectivas postulam o conhecimento apenas da matéria dosimétrica, à luz da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, porque a petição de interposição mencionou somente a alínea ‘c’. Por eventualidade, rebatem as teses de mérito, ressaltando a soberania do júri, a disciplina do concurso de pessoas e a admissão do próprio apelante de que agrediu a vítima e participou do transporte do cadáver. Defendem a autonomia dos fundamentos empregados para a qualificadora, a culpabilidade e as circunstâncias, a suficiência concreta da personalidade e a proporcionalidade da pena, admitindo apenas a retificação material da grafia dos dias-multa. O arrazoado de Cristiano Mendes Tavares (evento 579), suscita sete nulidades. A primeira decorreria do indeferimento da exumação requerida na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, diligência com a qual pretendia apurar possível enforcamento, diante de campo não preenchido no laudo cadavérico acerca da região cervical. A segunda estaria na limitação do rol defensivo a cinco testemunhas, pois entende possível arrolar cinco para cada fato imputado. A terceira resultaria do indeferimento da substituição tardia de duas testemunhas, ainda que as novas pessoas se encontrassem no plenário e fossem apresentadas independentemente de intimação. A quarta consistiria na recusa de acareação ou de oitiva da filha do apelante, referida pela genitora da vítima e presente na plateia. A quinta corresponderia à suposta ausência de quesito sobre participação de menor importância. A sexta seria a quebra da incomunicabilidade dos jurados, que teriam trocado palavras durante a sessão, circunstância que a defesa afirma estar registrada em vídeo anexado ao recurso. A sétima relaciona-se à cadeia de custódia de vídeos e imagens exibidos pela acusação, cuja origem, extração, preservação, integridade e ausência de edição não teriam sido tecnicamente certificadas. Requer, ainda, a revogação da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, a defesa de Cristiano Mendes Tavares afirma que o veredicto não encontra respaldo probatório, porque teria apenas procurado a vítima para solucionar a questão do tanquinho e se ausentado antes da agressão fatal, enquanto a principal narrativa incriminadora partiu de Géssica Gonçalves Silva, interessada em beneficiar-se. Invoca, ainda, a versão de Cleyton Fernando Barbosa, que teria assumido isoladamente determinados atos e afastado a responsabilidade dos demais envolvidos. Subsidiariamente, impugna todas as circunstâncias judiciais negativas do homicídio; aponta dupla valoração da crueldade; contesta a personalidade, as circunstâncias e as consequências; pede a exclusão da agravante, pois a sentença escreveu “motivo fútil”, embora o júri tenha reconhecido motivo torpe; e pleiteia a redução da pena-base da ocultação, sustentando que a queima integra uma das ações do próprio artigo 211 do Código Penal e que o uso do veículo de terceiro não foi comprovado de modo suficiente. Alega, especificamente, que o automóvel se encontrava nas proximidades com a chave disponível, combustível e palha no porta-malas, circunstâncias que, em sua compreensão, retirariam excepcionalidade de sua utilização. As contrarrazões ministeriais (evento 587) requerem a rejeição de todas as preliminares, por ausência de vício, de tempestiva arguição ou de prejuízo concreto. Sustentam que a exumação era dispensável; que o limite do artigo 422 foi observado em contexto fático único; que a substituição não se baseou em fato superveniente; que a acareação não era cabível e a oitiva de pessoa referida é facultativa; que o quesito de participação de menor importância ficou logicamente prejudicado pela afirmação da autoria direta; e que a alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica. Especificamente sobre a incomunicabilidade, reconhecem que a defesa invocou vídeo juntado às razões, mas afirmam que o arquivo não contém áudio inteligível capaz de revelar o objeto da conversa, que nenhuma ocorrência foi comunicada à Presidência ou registrada em ata e que a irregularidade somente foi suscitada depois do resultado condenatório. Defendem, por isso, a preclusão e, de maneira autônoma, a ausência de demonstração de comunicação sobre o mérito ou de influência sobre o convencimento dos jurados. Ao final, postulam a manutenção do veredicto e das penas, com correção meramente redacional de “motivo fútil” para “motivo torpe”, e sustentam que o pedido de soltura foi superado pela condenação e pela execução imediata autorizada pelo tema de repercussão geral nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal. O ilustre Procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende (evento 595), atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento dos três recursos, inclusive da integralidade do apelo de Cleyton Fernando Barbosa, por entender que as razões tempestivas delimitaram inequivocamente as matérias, afastando formalismo excessivo na aplicação da súmula 713 do STF. No mérito, propõe a rejeição das nulidades e a manutenção dos veredictos; o parcial provimento do recurso de Cleyton Fernando Barbosa, para neutralizar a culpabilidade no homicídio, redimensionar a pena-base e corrigir a grafia da multa; o desprovimento do recurso de Cristiano Mendes Tavares, com simples correção material da agravante para motivo torpe; e o parcial provimento do recurso de Vitor Hugo Andrade da Silva, para afastar culpabilidade e personalidade negativas, reconhecer a atenuante da maioridade relativa nos dois delitos e refazer as penas. De início, impõe-se reconstruir, com a necessária precisão, o conjunto de elementos de convicção reunidos nas fases investigatória e jurisdicionalizada. Na etapa extrajudicial, a investigação foi formalizada no inquérito policial nº 2506213892, instaurado por portaria vinculada ao registro de atendimento integrado nº 39665407. Também consta o registro do desaparecimento nº 39647936, realizado pela genitora da vítima. Ana Lúcia Dantas, mãe da vítima, declarou que Cristiano Mendes Tavares chegou à residência familiar na noite de 1º de janeiro, acompanhado de um homem moreno e alto, acusando Alexsander Jakson Silva Dantas de haver subtraído um tanquinho. Segundo ela, Cristiano se mostrou alterado, entrou no imóvel quando o portão foi aberto, segurou-a pelos braços e insistiu em acordar seu filho. Alexsander, apesar de negar o furto, decidiu acompanhá-lo para esclarecer a acusação. Horas depois, em chamada de vídeo originada do telefone de Cristiano, a vítima apareceu atrás de uma cortina, amedrontada, e disse que o problema do tanquinho “ia dar morte”. A informante afirmou ter visto uma arma e um homem sentado na escada, posteriormente identificado por fotografia como Cleyton Fernando Barbosa. Relatou, ainda, que Cristiano manteve contato por mensagens, prometendo devolver a vítima e, depois, simulando desconhecer seu paradeiro. Ademilson Martins Sousa, padrasto de Alexsander, ofereceu versão substancialmente convergente. Descreveu a agressividade de Cristiano, a pressão para que o enteado saísse, a chamada de vídeo na qual a vítima estava pálida, tremendo e com voz de choro e a visualização de Cleyton sentado na escada. Tanto Ana Lúcia quanto Ademilson afastaram a hipótese de Vitor Hugo Andrade da Silva ser o homem que acompanhava Cristiano na motocicleta no primeiro contato com a família. Géssica Gonçalves Silva compareceu espontaneamente à 1ª Delegacia de Polícia de Goiânia em 7 de janeiro de 2025. No relato inaugural, afirmou que vivia com Cristiano e que, durante a madrugada do dia 2, ele chegou à residência com Alexsander, sendo depois acompanhado por Cleyton, conhecido como “Paçoca”, e Vitor Hugo, chamado “Vitinho”. Disse ter ouvido discussão e gritos, ter voltado a dormir e, por volta das 5 horas, encontrado a vítima morta e ensanguentada no banheiro, com corda no pescoço e instrumentos no recinto. Atribuiu a Cristiano a informação de que Cleyton e Vitor Hugo haviam matado Alexsander; admitiu ter lavado o banheiro, a cozinha, a sala e a escada; e contou que os três homens removeram o corpo, retornando com a notícia de que o haviam deixado num canavial e incendiado. Narrou, por fim, que fugiu com Cristiano para Goiânia e foi abandonada em hotel, quando decidiu procurar a polícia. Essa primeira versão, mais limitada quanto ao que teria presenciado, foi ampliada na instrução e em plenário, circunstância que exige cautela valorativa, mas não autoriza seu descarte automático. Pamella Ramilla Custódio Nunes declarou que, na madrugada, estava em casa com Vilson Martins da Silva e Dhiego Henrique Lucas da Silva, conhecido como “Estrela”, quando Cristiano, Vitor Hugo e Cleyton, acompanhados de Géssica, chegaram procurando os dois homens, a quem acusavam de participação no furto. Segundo a testemunha, os três homens exigiam que fossem colocados para fora para serem mortos. Indicou que Cristiano portava martelo ou marreta, Vitor Hugo empunhava facão e o raspava no chão, produzindo faíscas, e Cleyton se mostrava agressivo. Géssica permaneceu no local, mas não foi descrita por Pamella como portadora de arma ou autora de ameaça. Élcio Custódio da Silva, pai de Pamella e proprietário do automóvel posteriormente apreendido, contou que foi chamado em razão da confusão. Viu Cristiano com marreta, Vitor Hugo com facão e Cleyton agitado, mantendo a mão nas vestes. Ao passar nas proximidades da residência de Cristiano, avistou Alexsander no interior, em atitude de medo. Informou que seu GM/Corsa foi retirado sem autorização e devolvido antes que percebesse a subtração, tendo sido posteriormente apreendido e periciado. A adolescente M.C.C.N. também descreveu a movimentação, os instrumentos, o facão raspado no chão e a presença da vítima, assustada, no imóvel de Cristiano; quanto à execução do homicídio, seu conhecimento era indireto. Vilson Martins da Silva afirmou, inicialmente, que estivera na residência de Cristiano para buscar uma caixa de som e teria visto Alexsander sentado, de cabeça baixa, na presença de Cristiano e Géssica. Também relatou a posterior ida do grupo à casa de Pamella para procurá-lo. Em plenário, contudo, retratou-se parcialmente: alegou que a pessoa vista era o filho de Cristiano, que havia sido pressionado e agredido por policiais para apontar “Paçoca” e “Vitinho” e que não se recordava de vários acontecimentos porque consumira crack e álcool durante três dias. Manteve a falta de memória mesmo após advertências, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao quesito relativo à possível falsidade de suas declarações e a Juíza Presidente determinou a extração de peças para apuração própria. A oscilação reduz a confiabilidade de sua narrativa isolada, razão pela qual seus relatos somente podem ser considerados nos pontos em que encontram confirmação externa. Danilo Ribeiro de Moraes, proprietário do supermercado vizinho à quitinete de Cleyton, informou que este solicitou imagens de câmeras para identificar quem furtara o tanquinho. Disse que Cleyton manifestou intenção de matar o autor do furto e recebeu as imagens na tarde de 1º de janeiro. Na manhã seguinte, Danilo recebeu de Cleyton fotografia de um homem ensanguentado, sentado ao lado de vaso sanitário, seguida da mensagem “rouba tanquinho nunca mais”. Relatou, ainda, falas posteriores de vanglória, segundo as quais o autor do furto não voltaria a roubar, ladrão mereceria morrer e ele teria “limpado” pessoas da localidade. O arquivo da fotografia já não estava disponível quando consultada a conversa, mas o relato foi reiterado sob contraditório e converge com a narrativa de Paulo Henrique. Paulo Henrique Silvestre de Carvalho, morador da mesma área, declarou ter recebido conteúdo de visualização única no qual a vítima aparecia amarrada, coberta de sangue e próxima ao banheiro. Acrescentou que, em conversa posterior, Cleyton teria confessado a morte, afirmando que escaparia da responsabilização. Igor Junior Pereira, igualmente morador da quitinete, declarou que Cleyton comentou que quem havia subtraído o tanquinho não furtaria mais. Dhiego Henrique Lucas da Silva confirmou que estava na casa de Pamella e ouviu a movimentação agressiva do lado de fora, embora não tenha individualizado com segurança todos os instrumentos e participantes. Os interrogatórios policiais de Cleyton, Cristiano e Vitor registram o exercício do direito ao silêncio. Foi confeccionado termo de exibição e apreensão do GM/Corsa Wind, placa GUB8902, com duas chaves. O relatório final registra, ainda, a apreensão de aparelho celular Samsung branco pertencente a Cleyton, que não ligava e, por isso, não foi submetido à extração naquele momento. A materialidade foi documentada por diversos exames. O laudo cadavérico nº 4/2025 descreveu cadáver em avançado estado de decomposição, com esqueletização decorrente de queimadura de grau IV e fratura craniana, concluindo que a morte resultou de espancamento com traumatismo craniano. Nas respostas técnicas, indicou politraumatismo com traumatismo cranioencefálico produzido por ação contundente e assinalou o emprego de meio cruel. É correto observar, como faz a defesa de Cristiano, que o campo posterior à frase “dissecados os músculos infra e supra-hióideos do pescoço, constatou-se” permaneceu sem complemento textual. Essa lacuna, entretanto, convive com conclusão pericial expressa sobre a causa da morte e não equivale, por si, a diagnóstico positivo de enforcamento. O laudo do local de encontro do cadáver, RG 1355/2025, registrou que o corpo estava envolto em coberta, depositado em vegetação de área rural e queimado no próprio ponto, concluindo que fora transportado e ocultado. Também descreveu fratura craniana não explicada pelo fogo e compatível com ação violenta. O laudo de vistoria no GM/Corsa, RG 2986/2025, identificou mancha de aspecto hematoide no porta-malas e dinâmica compatível com transporte de objeto volumoso, recolhendo amostras para análise. O laudo do local de morte violenta, RG 2985/2025, examinou a residência de Cristiano. Foram registrados escorrimentos e manchas de sangue humano na escada e no banheiro parcialmente repintado, barra de ferro no sofá, recipiente com tesourão, martelo do tipo “picola” e facão contendo fios de cabelo e manchas hematoides, além de munições. O exame apontou sinais de limpeza e repintura insuficientes para eliminar os vestígios e considerou os instrumentos aptos, em tese, a produzir lesões contundentes ou cortocontundentes. Já o laudo de genética forense RG 3933/2025, datado de 8 de abril de 2026 e juntado no evento 485, não obteve perfil genético útil na barra de ferro e no facão. Identificou, porém, perfil masculino único e coincidente no tesourão, no martelo “picola” e na parede, registrando a possibilidade de pertencer à vítima, sem que o material fornecido contenha resultado conclusivo de confronto direto com amostra de referência de Alexsander. O Ministério Público requereu, em 12 de junho de 2026, esclarecimento urgente à perícia. Não se localizou, entre os documentos examinados, resposta conclusiva anterior ao plenário. Os registros do laudo fazem referência à documentação da cadeia de custódia no sistema ODIN. Essas limitações devem ser preservadas: a genética não individualizou qualquer apelante nos objetos, mas tampouco excluiu a dinâmica coletiva reconhecida pelos jurados. Em crimes praticados por vários agentes, a responsabilidade pela morte não depende de identificar o instrumento ou o golpe singular que, isoladamente, produziu a lesão terminal, desde que haja suporte para a adesão consciente à ação executória comum, nos termos dos artigos 13 e 29 do Código Penal. Também foram integralmente examinadas as quatro mídias de videomonitoramento fornecidas. O arquivo do evento 6, com cerca de um minuto, registra, em via pública e durante a madrugada, duas figuras caminhando muito próximas, em dinâmica compatível com condução ou contenção; a baixa definição, contudo, não permite visualizar com segurança uma corda nem identificar facialmente Alexsander, Cleyton ou qualquer outro envolvido. A gravação possui valor apenas corroborativo da narrativa de fuga, alcance e recondução da vítima, não constituindo prova autônoma de identidade ou de agressão. As três gravações do evento 34 (arquivos “00000031video20250101144157”, “00000043video20250101145420” e “00000046video20250101150139”) mostram pessoas circulando nas imediações de imóveis e caminhando pela via, algumas delas com vestimentas de tonalidades vermelha e azul-clara ou verde. Nenhuma das mídias exibe a subtração do tanquinho, o transporte do objeto, ameaças, agressões ou feições suficientes para reconhecimento autônomo. Servem para contextualizar os deslocamentos e a existência das imagens cuja obtenção foi narrada por Danilo Ribeiro de Moraes, mas não identificam, por si sós, a vítima ou os apelantes e não sustentam isoladamente o veredicto. Durante a instrução judicial preliminar, realizada em 8 de maio de 2025, documentada na ata do evento 180 e nas mídias dos eventos 182 a 185, Ana Lúcia Dantas e Ademilson Martins Sousa reiteraram, em essência, a visita agressiva de Cristiano, a saída da vítima com ele, a chamada de vídeo e a visualização de Cleyton na escada. Ana Lúcia descreveu as marcas deixadas em seus braços, o medo do filho, as promessas de devolução e as mensagens de despiste. Ademilson afirmou que Alexsander saiu sob pressão psicológica e que, durante a videochamada, parecia debilitado, pálido e tremendo. Pamella Ramilla Custódio Nunes confirmou que Cristiano, Vitor Hugo e o homem depois conhecido como “Paçoca” foram à sua residência, no meio da madrugada, exigindo a saída de Vilson e Dhiego para matá-los em razão do tanquinho. Individualizou Cristiano com martelo ou marreta e Vitor Hugo com facão raspado no chão. Élcio Custódio da Silva e M.C.C.N. corroboraram a presença do grupo, a exibição dos instrumentos e a visualização de Alexsander no imóvel de Cristiano, em estado de medo. Danilo Ribeiro de Moraes e Paulo Henrique Silvestre de Carvalho repetiram o recebimento de imagens e mensagens atribuídas a Cleyton, além das falas de vanglória. Dhiego Henrique Lucas da Silva confirmou o contexto de ameaça na casa de Pamella, com menor capacidade de individualização. Géssica Gonçalves Silva, interrogada judicialmente, passou a atribuir participação executória direta a Cleyton, Vitor Hugo e Cristiano. Disse que Alexsander foi amarrado, perseguido depois de fugir, reconduzido à casa e agredido no banheiro com os instrumentos depois periciados; afirmou que limpou e repintou o local sob ameaça e que os três homens retiraram o cadáver. Embora sua versão tenha se tornado mais incriminadora do que a declaração policial inicial, vários elementos periféricos e centrais encontram confirmação autônoma: a presença dos apelantes e dos instrumentos na busca por Vilson; os vestígios de sangue e limpeza; o veículo retirado e devolvido; a fotografia e as mensagens enviadas por Cleyton; a chamada de vídeo; a fuga de Cristiano e Géssica; e as próprias admissões parciais dos demais acusados. Interrogado, Cleyton Fernando Barbosa admitiu discussão e agressão física, mas sustentou que Alexsander o atacou com facão, que houve empurrão e que a vítima bateu a cabeça no vaso sanitário, falecendo acidentalmente. Reconheceu participação no transporte do corpo e atribuiu a queima a Géssica. Cristiano, de sua vez, admitiu ter procurado Alexsander, conduzido-o a sua residência, participado da ida à casa de Pamella e saído com Vitor Hugo para comprar bebidas, afirmando que voltou depois da morte e responsabilizando Cleyton. Vitor Hugo admitiu estar na casa de Cristiano e participar da procura por Vilson, mas negou instrumentos, agressões e ocultação, dizendo que Cleyton teria confessado uma morte acidental. As versões convergem, portanto, quanto à presença dos três no contexto imediatamente anterior, embora divirjam sobre a execução e o destino do corpo. Na sessão plenária do júri, registrada nas mídias dos eventos 512 a 515, Vilson Martins da Silva apresentou a retratação já mencionada. Pamella, Paulo Henrique e Élcio mantiveram o núcleo de suas versões anteriores. Ana Lúcia reafirmou a sequência da retirada do filho, da videochamada e das mensagens de Cristiano e descreveu as repercussões familiares: a vítima deixou filha menor; o irmão menor, portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, sofreu impacto relevante; e a própria informante passou a enfrentar intenso abalo emocional e dificuldades no trabalho. Angélica de Oliveira Rodrigues, parente de Cristiano, e Wiris Pereira de Freitas, amigo e antigo parceiro comercial, prestaram informações de caráter. Angélica o descreveu como trabalhador, prestativo e não violento durante longo período de convivência. Wiris afirmou que ele era pessoa pacífica e religiosa, mas que mudara nos meses anteriores, em contexto de relacionamento conturbado, depressão, medicação, álcool e novas companhias. Nenhum deles presenciou os fatos, de modo que seus relatos têm relevância limitada à conduta social e ao histórico pessoal e não infirmam diretamente a prova da dinâmica delitiva. Cleyton voltou a admitir que sua ação física se relacionou ao resultado morte, mas sustentou legítima defesa e queda da vítima contra o vaso. Afirmou ter transportado o corpo sozinho e negou que os demais homens participassem da remoção e da queima. Géssica, por sua vez, apresentou relato detalhado: atribuiu a Cleyton, Vitor Hugo e Cristiano socos, chutes e golpes com facão, barra de ferro, martelo e tesourão; descreveu a fuga da vítima, a recaptura por Cleyton, a amarração a uma escada de alumínio no banheiro, tentativas malsucedidas com arma de fogo, golpes de “picola”, limpeza e pintura do local, acondicionamento do cadáver em cobertas, transporte pelos três homens e queima na zona rural. Declarou ter agido na limpeza sob ameaça e ter posteriormente procurado a polícia. Vitor Hugo afirmou que compareceu ao local apenas para tratar de venda de roupas, que viu a vítima viva e em situação normal e que saiu entre 21 e 22 horas; negou a ida à casa de Pamella, o porte de facão, as agressões e a ocultação. Cristiano reconheceu que identificou e buscou Alexsander, levou-o para casa e participou de parte dos acontecimentos, mas sustentou que se ausentou para comprar bebida e retornou depois do óbito. Admitiu a repintura do cenário e a fuga interestadual, atribuindo-as a medo e coerção, e insistiu na possibilidade de enforcamento com base em informações recebidas no cárcere. Também foram integralmente examinadas as quatro partes da sustentação inicial do Ministério Público, as três partes dos debates da defesa técnica de Cristiano, a réplica ministerial e os trechos da tréplica correspondentes à manifestação de sua defesa. Na sustentação inicial, o Ministério Público efetivamente exibiu e retomou as mídias dos eventos 6 e 34, inserindo-as na reconstrução cronológica apresentada aos jurados. As gravações do evento 34 foram empregadas para contextualizar a origem da acusação de furto do tanquinho, a identificação dos suspeitos pelas vestes e características corporais e os deslocamentos anteriores ao homicídio. O arquivo do evento 6 foi apresentado como apoio à narrativa de fuga, alcance e recondução de Alexsander ao imóvel. A utilização não foi meramente incidental: as imagens receberam atenção relevante na exposição persuasiva da acusação, circunstância que recomenda não minimizar sua presença no plenário. Essa utilização argumentativa, todavia, não altera a capacidade visual objetiva dos arquivos. As gravações do evento 34 não mostram a efetiva subtração do tanquinho nem permitem reconhecimento facial autônomo. O vídeo do evento 6 registra duas pessoas caminhando muito próximas, em dinâmica compatível com condução ou contenção, mas não permite identificar facialmente Cleyton, Alexsander ou qualquer outro envolvido, visualizar com segurança uma corda ou constatar agressão. As identidades e a dinâmica atribuídas pela acusação resultaram da conjugação das imagens com a prova oral, e não de informação visual autossuficiente extraída dos registros. A defesa de Cristiano não suscitou durante o plenário falta de autenticidade, ruptura da cadeia de custódia, ausência de preservação do arquivo originário ou necessidade de perícia. Sua argumentação concentrou-se no significado das imagens, na impossibilidade de identificação segura e na cronologia que delas poderia ser inferida. Durante o interrogatório de Cristiano, o próprio defensor referiu-se ao “vídeo no processo do Paçoca arrastando o Alexandre na rua, batendo”, utilizando-o para indagar se o registro correspondia ao intervalo em que o acusado alegava estar fora da residência. A expressão empregada pelo defensor não confere às imagens capacidade identificadora ou demonstrativa que elas objetivamente não possuem, mas evidencia que o arquivo era conhecido e foi utilizado na estratégia defensiva, controvertendo-se seu alcance e sua posição temporal, e não sua integridade técnica. A réplica ministerial não introduziu arquivo novo, tratamento técnico inesperado ou versão das mídias até então desconhecida. Nos trechos pertinentes da tréplica, a defesa de Cristiano tampouco formulou objeção fundada nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, requereu perícia, pediu a apresentação das fontes originárias ou solicitou consignação de protesto acerca da cadeia de custódia. Delimitado o conteúdo informativo e probatório do processo, deve ser reafirmado o conhecimento integral do apelo de Cleyton. A súmula 713 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos da interposição. A finalidade do enunciado é impedir a ampliação tardia e surpreendente do objeto recursal, não transformar a indicação da alínea em formalidade sacramental quando as razões são tempestivas, claras e inequívocas. Contudo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg. no AREsp. nº 1.122.433/GO, DJe. de 21.11.2019 e AgRg. no REsp. nº 2.136.437/CE, DJe. de 08.05.2025) é no sentido de que a ausência ou a indicação incompleta da alínea constitui irregularidade superável quando as razões apresentadas no prazo delimitam, sem ambiguidade, os fundamentos e os pedidos. Veja-se: “2. Não se desconhece a inteligência da Súmula n. 713/STF, que dispõe que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Contudo, o erro na indicação de uma das alíneas ou até mesmo a ausência de indicação, no termo ou na petição de recurso, constitui mera irregularidade, sanável quando a parte apresenta fundamentos para o apelo e delimita os seus pedidos (HC. nº 470.456/MS, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 23.04.2019)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. nos Edcl. no REsp. nº 2.046.383/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 28.03.2023). No caso, não há dúvida objetiva sobre a pretensão de cassação, desclassificação, absolvição e revisão da pena, nem prejuízo ao contraditório, pois o Ministério Público enfrentou todas as matérias. A solução mais compatível com a ampla defesa é o conhecimento integral. Prosseguindo, devem ser apreciadas as questões que prejudicam o exame do mérito recursal. A incompletude da sentença alegada pela defesa técnica de Vitor Hugo Andrade da Silva não procede. A leitura completa do evento 521 demonstra que a sentença examinou as circunstâncias judiciais do homicídio, fixou a pena-base em 23 anos, elevou-a a 26 anos na segunda fase e a tornou definitiva; depois, sob os títulos equivocadamente numerados “4.2” e “4.3”, calculou a ocultação em 2 anos e 23 dias-multa, somou as reprimendas em 28 anos, estabeleceu o regime fechado, negou substituição e suspensão, manteve a prisão e determinou a execução imediata. O defeito existe apenas na numeração dos subtítulos e em divergências ocasionais entre o numeral e a palavra referente à multa. Não houve truncamento da prestação jurisdicional nem impossibilidade de impugnação; tanto assim que a defesa identificou e combateu fundamentos específicos. À luz dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 381 e 563 do Código de Processo Penal, erro material sem comprometimento da compreensão ou prejuízo concreto não acarreta nulidade. No que pertine às sete questões sustentadas pela defesa técnica de Cristiano Mendes Tavares, importa consignar, inicialmente, que o regime das nulidades exige arguição no momento oportuno e demonstração do prejuízo, conforme os artigos 563 e 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. A plenitude de defesa do júri não elimina a instrumentalidade das formas: a anulação pressupõe que a irregularidade tenha privado a parte de faculdade relevante ou comprometido a confiabilidade do julgamento. O indeferimento da exumação não justifica a anulação. É correto que o artigo 422 constitui fase própria para requerer diligências e, por isso, a mera ausência de pedido anterior não produziria, isoladamente, preclusão absoluta. Contudo, a diligência continuava submetida à pertinência e à necessidade. O laudo cadavérico estava disponível desde o início do processo, foi objeto de contraditório por meses e concluiu expressamente por politraumatismo com traumatismo cranioencefálico. A defesa não apresentou elemento médico concreto indicativo de enforcamento, limitando-se ao campo textual não preenchido. Além disso, o cadáver fora queimado, estava em decomposição avançada e a exumação foi requerida mais de um ano depois, sem demonstração técnica de que ainda poderia esclarecer a região cervical. Por fim, mesmo eventual alteração do mecanismo terminal não excluiria, por si só, a coautoria em ação coletiva dirigida contra a vida. A decisão, embora pudesse ter evitado referência enfática à preclusão, possui fundamentos autônomos suficientes de inutilidade e falta de imprescindibilidade. Não há prejuízo demonstrado. A limitação do rol defensivo a cinco pessoas igualmente não configura cerceamento. O artigo 422 do Código de Processo Penal fixa o máximo de cinco testemunhas para cada parte em plenário. Admite-se discussão doutrinária sobre contagem por fato em imputações realmente autônomas, mas os delitos destes autos decorreram de um único encadeamento: homicídio e posterior ocultação da mesma vítima, no mesmo intervalo e pelos mesmos agentes. A defesa apresentou lista superior sem individualizar que fato autônomo cada excedente provaria. O Juízo permitiu a escolha dos nomes e o plenário contou com testemunhas e informantes defensivos. A alegação recursal também não expõe o conteúdo concreto que teria sido suprimido. Ausente restrição substancial e prejuízo, mantém-se a decisão. O pedido de substituição testemunhal, formulado às vésperas da sessão, não foi fundamentado em morte, desaparecimento, impedimento superveniente ou impossibilidade imprevisível das pessoas originalmente arroladas. A defesa declarou apenas que os novos nomes poderiam contribuir de forma mais proveitosa e que apresentaria ambos sem intimação. O prazo do artigo 422 existe também para assegurar conhecimento prévio da prova e paridade de armas. A condição de informante de um dos nomes anteriores era conhecida desde o arrolamento. O indeferimento motivado de troca por conveniência estratégica não violou a plenitude de defesa, sobretudo porque o recurso não especifica o fato decisivo que cada pessoa substituta demonstraria. A circunstância de a decisão ter sido anunciada ou disponibilizada no início da sessão não produz nulidade autônoma. O requerimento estava sujeito à apreciação da Juíza Presidente na preparação imediata do plenário, inexistindo direito subjetivo da parte à obtenção antecipada do pronunciamento com o propósito de viabilizar impugnação autônoma antes do julgamento. A defesa foi cientificada, formulou protesto e obteve seu registro em ata, preservando integralmente a matéria para a apelação. A presença física das pessoas pretendidas no recinto tampouco afastava a preclusão do rol nem dispensava a proteção do contraditório, que compreende o conhecimento prévio, pela acusação, das fontes de prova a serem produzidas perante os jurados. Também não houve nulidade no indeferimento de acareação ou de oitiva da filha de Cristiano. A acareação, regulada pelos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal, pressupõe divergência relevante entre pessoas que já prestaram declarações; a jovem não havia sido ouvida. Restava a possibilidade de ouvi-la como pessoa referida, providência facultada pelo artigo 209, § 1º, quando o juiz a considerar conveniente. A referência da genitora da vítima a relacionamento pretérito dizia respeito ao pano de fundo motivacional, já amplamente debatido, e a defesa não apresentou proposição concreta sobre qual fato essencial seria esclarecido. A pessoa estava na plateia, acompanhando a prova, circunstância que exigia cautela adicional. Ao final, os jurados declararam não necessitar de esclarecimentos. O indeferimento foi registrado e protestado, mas não se demonstrou influência real sobre o veredicto. O artigo 209, § 1º, do Código de Processo Penal não atribui ao conselho de sentença a decisão sobre a necessidade da oitiva da pessoa referida. A produção da prova permanece submetida ao juízo fundamentado de pertinência, necessidade e conveniência da Presidência, sem prejuízo da faculdade dos jurados de requererem esclarecimentos pelos meios processualmente previstos. Não havia, portanto, dever de consultar previamente os juízes leigos acerca da admissão da prova. Em situação análoga, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a oitiva de pessoa referida não constitui providência automática e pode ser indeferida quando a pessoa já era conhecida da defesa, não foi oportunamente arrolada e não presenciou o núcleo principal dos fatos (AgRg. no RHC. nº 225.870/BA, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, DJe. de 22.06.2026). A quinta alegação parte de premissa documentalmente incorreta. O quesito sobre a participação de menor importância foi formulado. Na folha correspondente a Cristiano, os jurados responderam afirmativamente à pergunta de que ele foi um dos autores dos golpes. Na sequência, foi formulada indagação sobre eventual menor participação, concretamente descrita como simples presença no local, sem atuação ativa, tendo sido lançada a anotação “prejudicado”. A prejudicialidade decorreu da incompatibilidade lógica entre as respostas. Reconhecida, no quesito anterior, a atuação executória direta de Cristiano, não seria coerente submeter à votação tese construída sobre a premissa de que ele apenas se encontrava no local sem participar ativamente. Não se trata de ausência de quesito obrigatório contemplada pela Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal, mas de consequência da resposta antecedente, nos termos do artigo 490, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Quanto à alegada quebra de incomunicabilidade, a mídia denominada “whatsappvideo20260711at05.35.02.mov”, com duração aproximada de 48,56 segundos, foi integralmente examinada. A gravação vertical mostra duas pessoas sentadas lado a lado na área visualmente compatível com o espaço reservado ao conselho de sentença, trocando palavras, olhares e gestos de maneira reiterada e consultando papéis mantidos sobre o colo. O áudio existe, mas é indecifrável pela distância e pela sobreposição de ruídos. A filmagem não permite identificar, de forma autônoma e segura, as pessoas retratadas; não contém marcador confiável do momento processual; não revela o conteúdo da conversa; não registra manifestação de opinião sobre autoria, materialidade, qualificadoras ou teses defensivas; e não mostra comunicação com pessoa externa ao conselho. A afirmação defensiva de que o episódio ocorreu durante os debates não é comprovada pelo próprio arquivo, cuja denominação também não certifica a data de captação. A certidão firmada pelos oficiais de justiça declara que não houve comunicação “por qualquer maneira” entre os jurados desde o sorteio até a decisão. A mídia impede que essa fórmula geral seja utilizada, em sentido absolutamente literal, para negar a existência de qualquer troca verbal ou gestual. Isso, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade. A questão juridicamente relevante não reside na existência de qualquer troca verbal ou gestual, mas na demonstração de que os jurados conversaram sobre o processo ou exteriorizaram opinião apta a influenciar a formação do veredicto. A certificação oficial conserva relevância quanto à ausência de ocorrência percebida e formalmente comunicada durante a sessão, mas a solução da preliminar não depende da premissa de que nenhuma palavra tenha sido trocada entre as pessoas filmadas. A nulidade está preclusa. A defesa de Cristiano não permaneceu passiva no plenário. Antes da formação do conselho, exigiu o registro de protesto contra o indeferimento da substituição de testemunhas; durante a instrução, pediu acareação ou oitiva de pessoa referida e novamente protestou; depois da leitura dos quesitos, respondeu não possuir requerimento ou reclamação; e, após a sentença, ainda requereu consignação específica sobre a alegada ausência de votação da participação de menor importância. Demonstrou, portanto, pleno domínio dos instrumentos de reação e preservação das matérias recursais. Apesar disso, não comunicou a conversa à Juíza Presidente, não apresentou nenhum registro audiovisual durante a sessão, não solicitou identificação ou advertência das pessoas envolvidas, não requereu esclarecimentos dos oficiais de justiça e não pediu substituição de jurado ou dissolução do conselho. A insurgência foi formulada apenas nas razões de apelação, quando já conhecido o resultado condenatório, sem alegação ou demonstração de que a defesa somente tivesse tomado conhecimento do episódio em momento posterior. Incide diretamente o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. A alegada ausência de iniciativa do Ministério Público não afasta a preclusão defensiva nem demonstra o conteúdo do diálogo. O dever institucional de velar pela regularidade da sessão não exonera a parte que presencia suposta irregularidade e pretende utilizá-la em seu benefício de suscitar imediatamente a questão. Também não é possível inferir, apenas pela posição física dos Promotores na filmagem, que tenham percebido a interação, compreendido seu conteúdo ou identificado comunicação relacionada ao mérito da causa. A arguição imediata possui finalidade substancial: somente naquele instante a Presidência poderia identificar os interlocutores, indagar o conteúdo da conversa, ouvir os oficiais de justiça, advertir ou excluir jurado e, se necessário, dissolver o conselho. Não cabe transformar a apelação em instrução substitutiva destinada a reconstruir ocorrência que a própria defesa, embora presente e atuante, deixou de submeter ao juízo natural da sessão. No mesmo sentido, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Edcl. no AgRg. no AREsp. nº 3.062.274/PB, em 5 de maio de 2026, reconheceu a preclusão da alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados quando não suscitada oportunamente nem consignada na ata da sessão, com expressa referência aos artigos 563 e 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Assentou, ainda, que a verificação da ocorrência e da relevância da comunicação depende do exame de seu conteúdo concreto e das mídias que a registraram. A propósito: “6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, ao reafirmar que a verificação das circunstâncias da sessão do júri, inclusive quanto à alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados e à conduta do juiz presidente, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri sujeitam-se à preclusão se não arguidas no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), abrangendo inclusive hipóteses tradicionalmente qualificadas como nulidades absolutas quando supostamente ocorridas em plenário e não consignadas em ata. 8. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados não se reduz à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, pois a sua aferição exige apuração do conteúdo concreto das comunicações, da pertinência com a causa e da potencial influência no julgamento, o que pressupõe exame de provas, inclusive de mídias audiovisuais, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)” (Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe. de 12.05.2026). Ainda que superada a preclusão, o prejuízo não foi demonstrado. O vídeo comprova interação, mas não comprova deliberação antecipada, manifestação de opinião sobre o processo, persuasão de um jurado por outro ou comprometimento da independência do voto. A condenação, por si só, não constitui demonstração do nexo entre a conversa e o veredicto. Mesmo admitindo-se, apenas para argumentar, irregularidade formal na troca de palavras, o artigo 563 do Código de Processo Penal impede a invalidação sem indicação concreta de impacto sobre a plenitude de defesa ou a confiabilidade do julgamento. A preliminar deve, pois, ser rejeitada pelos fundamentos autônomos da preclusão e da ausência de prejuízo efetivo, sendo desnecessária a conversão do julgamento em diligência. A hipótese distingue-se dos precedentes em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu prejuízo inerente. No AgRg. no AREsp. nº 2.704.728/MG, um jurado utilizou prolongadamente telefone celular durante a tréplica defensiva, circunstância objetivamente identificada em momento essencial dos debates e imediatamente impugnada. No HC. nº 436.241/SP, integrante do conselho afirmou, em plena exposição acusatória e de modo audível aos demais, que “havia crime”, exteriorizando opinião inequívoca sobre o mérito. No caso, diversamente, não houve comunicação externa, não se conhece o conteúdo do diálogo, nenhuma manifestação sobre a causa é audível e a defesa nada arguiu quando poderia permitir apuração contemporânea. A distinção fática afasta a transposição automática da presunção de prejuízo reconhecida naqueles julgados. A alegação de quebra da cadeia de custódia das mídias também não procede. Inicialmente, a pretensão de anular o julgamento em razão da utilização dos arquivos em plenário encontra-se preclusa. As mídias integravam os autos desde a fase investigativa e permaneceram acessíveis às partes durante a instrução da primeira fase e a preparação da sessão. A defesa de Cristiano não requereu sua submissão a exame pericial, apresentação dos suportes originários ou esclarecimentos sobre os procedimentos de coleta, extração e preservação, tampouco impugnou especificamente sua autenticidade ou integridade na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Durante os debates, o Ministério Público efetivamente exibiu e retomou registros dos eventos 6 e 34, inserindo-os na reconstrução cronológica dos fatos e na argumentação sobre a origem da acusação de furto, os deslocamentos das pessoas envolvidas e a fuga e recondução da vítima. Apesar da utilização relevante perante os jurados, a defesa não formulou objeção fundada nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não requereu interrupção da exibição, perícia, desentranhamento, apresentação das fontes originárias ou limitação do valor probatório e não pediu que qualquer protesto sobre a cadeia de custódia fosse consignado em ata. Ao contrário, durante o interrogatório de Cristiano, seu próprio defensor referiu-se ao “vídeo no processo do Paçoca arrastando o Alexandre na rua, batendo”, empregando o registro para situar temporalmente a versão de que o apelante estaria ausente da residência. A afirmação não confere às imagens capacidade identificadora ou demonstrativa que objetivamente não possuem, mas evidencia que o arquivo era conhecido e foi utilizado na estratégia defensiva, controvertendo-se então seu significado e sua posição na cronologia, não sua autenticidade técnica. A réplica ministerial não introduziu nova mídia, versão desconhecida dos arquivos ou tratamento técnico que pudesse surpreender a defesa. Nos trechos pertinentes da tréplica, também não foi suscitada ruptura da cadeia de custódia, requerida perícia ou pleiteada a limitação da utilização das imagens. Encerrados os debates, as partes foram expressamente indagadas sobre a existência de requerimento ou reclamação, responderam negativamente e concordaram com a quesitação. Depois da leitura da sentença, a defesa de Cristiano requereu apenas o registro acerca do quesito relativo à participação de menor importância, nada suscitando sobre as mídias. A arguição imediata possuía finalidade substancial. Se a questão tivesse sido levantada durante a sessão, a Juíza Presidente poderia verificar os arquivos utilizados, requisitar os respectivos suportes, identificar os responsáveis pela obtenção, ouvir as partes sobre a origem do material, determinar eventual perícia ou delimitar a forma de apresentação aos jurados. A formulação da pretensão anulatória somente depois de conhecido o resultado condenatório atrai, quanto à irregularidade supostamente ocorrida em plenário, a preclusão prevista no artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Isso não significa, contudo, que a confiabilidade da prova digital possa ser presumida ou que a controvérsia se encerre exclusivamente pela preclusão. A cadeia de custódia relaciona-se também à identidade, à integridade, à completude e à auditabilidade do elemento probatório, de modo que a extemporaneidade da arguição constitui fundamento autônomo para rejeitar a pretensão de anulação do plenário, mas não dispensa o exame concreto da confiabilidade e da capacidade demonstrativa das mídias. Nas razões de apelação, a defesa não se limitou a invocação inteiramente abstrata. Indicou a ausência de registro formal da coleta, de identificação do responsável pela captação, de documentação sobre o meio técnico empregado, de preservação da mídia originária e de perícia apta a atestar a integridade e a inexistência de edição. Esses argumentos individualizam déficits de documentação e auditabilidade. Não apontam, todavia, corte determinado, supressão específica, alteração de sequência, divergência entre o conteúdo exibido e outra versão proveniente da fonte, inconsistência temporal, modificação de metadados ou qualquer outra anomalia objetivamente verificável no conteúdo apresentado. A orientação recente do Superior Tribunal de Justiça não autoriza presumir abstratamente a confiabilidade da prova digital. Incumbe ao Estado demonstrar, em grau compatível com a natureza e a relevância do elemento, a correspondência entre o conteúdo apresentado em juízo e sua fonte originária. A defesa, por outro lado, não está obrigada a comprovar adulteração efetivamente consumada, mas deve indicar falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável quanto à identidade, à integridade, à completude ou à auditabilidade do material. A controvérsia situa-se primordialmente no plano da admissibilidade e da confiabilidade da prova, não produzindo nulidade processual automática. No AgRg. no HC. nº 1.090.424/SP, a 5ª Turma assentou que não se presume a confiabilidade pela simples ausência de demonstração de fraude, cabendo ao Estado demonstrar a correspondência entre os dados utilizados e a fonte de obtenção. À defesa incumbe indicar falhas concretas aptas a gerar dúvida razoável, sem necessidade de provar adulteração efetivamente consumada. Alegações desacompanhadas de inconsistências, lacunas ou divergências objetivas não conduzem, por si sós, à invalidação automática do elemento probatório. Por sua vez, no AgRg. no HC. nº 1.014.212/ES, a 6ª Turma determinou perícia complementar porque os elementos digitais possuíam centralidade na atribuição de autoria e havia dúvida razoável acerca da adoção de salvaguardas técnicas capazes de demonstrar a correspondência entre os dados originários e os artefatos apresentados no processo. O próprio acórdão, entretanto, distinguiu os registros de videomonitoramento das extrações seletivas de aparelhos celulares. Quando provenientes do sistema de gravação e identificados quanto à origem, ao intervalo temporal e ao responsável pela coleta, os vídeos podem ingressar como documentos, cuja confiabilidade deve ser aferida mediante exame de autenticidade, completude e continuidade, sem que a geração de imagem forense integral constitua requisito invariável em toda hipótese. O presente caso não reproduz a situação em que capturas de tela ou artefatos digitais selecionados, desacompanhados de qualquer possibilidade de conferência, constituem o suporte central ou exclusivo da imputação. Trata-se de gravações de videomonitoramento que retratam áreas externas e circulação de pessoas, cujo conteúdo visual foi diretamente acessível às partes e aos jurados. Permanecem deficiências de documentação apontadas pela defesa, mas não foi individualizada divergência objetiva entre o que foi exibido e o que constava dos arquivos juntados, nem anomalia concreta apta a gerar dúvida razoável sobre aquilo que as imagens efetivamente mostram. Os três vídeos do evento 34 possuem capacidade demonstrativa limitada. Mostram pessoas circulando nas imediações dos imóveis e caminhando pela via, algumas com vestimentas de tonalidades distintas. Não exibem a efetiva subtração do tanquinho, o transporte do objeto, ameaças ou agressões e não permitem identificação facial autônoma da vítima ou dos acusados. O Ministério Público os utilizou para contextualizar a origem da suspeita, a identificação pelas vestes e os deslocamentos anteriores, mas as identidades atribuídas às figuras filmadas dependem da conjugação com a prova oral, não podendo ser extraídas exclusivamente das imagens. O vídeo do evento 6 registra, durante a madrugada, duas pessoas caminhando muito próximas, em dinâmica compatível com condução, acompanhamento ou controle. A baixa definição, entretanto, não permite identificar facialmente Cleyton, Alexsander ou qualquer outro envolvido, visualizar com segurança uma corda ou constatar agressão física. A apresentação ministerial do arquivo como registro da fuga, alcance e recondução da vítima constitui inferência argumentativa apoiada na narrativa testemunhal, e não demonstração visual autossuficiente. Não existe nos autos elemento indicando que as gravações tenham sido produzidas clandestinamente por agentes estatais, mediante ingresso indevido em esfera privada ou em situação submetida à reserva de jurisdição. Os arquivos do evento 34 provêm de sistema particular de videomonitoramento e registram circulação em área externa e via pública. Embora a defesa tenha formulado, nas razões, consideração genérica sobre eventual gravação clandestina ou ausência de autorização judicial quando necessária, não estabeleceu correspondência entre essa hipótese abstrata e a origem concreta das mídias destes autos. Não se configura, portanto, ilicitude à luz do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. A defesa realmente mencionou, em abstrato, gravação clandestina ou ausência de autorização, mas não vinculou a hipótese às câmeras particulares destes autos. A efetiva utilização das mídias pela acusação recomenda que sua importância argumentativa em plenário não seja minimizada. Isso, entretanto, não amplia sua capacidade objetiva, não transforma inferências em informações diretamente visíveis e não demonstra que deficiência de documentação tenha produzido arquivo falso, incompleto ou descontextualizado. Como os jurados decidem por íntima convicção, não é possível afirmar quais elementos exerceram influência preponderante sobre cada voto. É possível constatar, porém, que as gravações não constituíam o único nem indispensável suporte da versão acusatória. A narrativa submetida aos jurados encontrava apoio autônomo nas declarações judicializadas de Géssica Gonçalves Silva, Pamella Ramilla Custódio Nunes, Élcio Custódio da Silva, Ana Lúcia Dantas, Ademilson Martins Sousa, Danilo Ribeiro de Moraes e Paulo Henrique Silvestre de Carvalho; nos vestígios de sangue, limpeza e repintura encontrados na residência; nos instrumentos apreendidos; nos exames cadavérico, de local e do veículo; na utilização clandestina do automóvel de terceiro; nas mensagens e declarações atribuídas a Cleyton; e nas admissões parciais dos próprios apelantes. Assim, ainda que se recusasse às quatro gravações qualquer valor probatório autônomo, permaneceria suporte independente para a versão acolhida pelo júri. Não se demonstrou adulteração, divergência objetiva ou perda de confiabilidade apta a justificar o desentranhamento; tampouco prejuízo concreto que imponha a anulação do plenário. Reconhece-se apenas que das mídias não podem ser extraídas, isoladamente, identificação pessoal, autoria, existência de corda, agressão ou dinâmica que seu conteúdo visual não revele com segurança. Rejeita-se, portanto, a preliminar pelos fundamentos autônomos da preclusão da pretensão anulatória, da ausência de anomalia concreta capaz de instaurar dúvida razoável sobre o conteúdo apresentado e da existência de suporte probatório independente, sem presumir a autenticidade ou a integridade das gravações. Em continuação, impõe-se analisar o pleito de revogação ou permuta da prisão cautelar por medidas restritivas alternativas. A segregação antes cautelar foi sucedida por condenação popular e ordem de execução imediata do julgado. No tema de repercussão geral nº 1.068, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena. O precedente transitou em julgado em 26 de setembro de 2025. Mantida a condenação, ainda que redimensionadas as penas, subsiste o fundamento executivo superveniente. Também não são cabíveis medidas cautelares alternativas. As providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal destinam-se à substituição da prisão cautelar quando ausentes ou mitigados os pressupostos do artigo 312, não à substituição da execução da pena fundada em condenação popular e em ordem de cumprimento imediato reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Resolvidas as questões preambulares, adentra-se na província do mérito propriamente dito. O artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, não autoriza o Tribunal a substituir a valoração dos jurados por aquela que considere mais persuasiva. A Constituição assegura a soberania dos veredictos no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’. O controle recursal verifica se a opção dos jurados encontra apoio racional em alguma versão probatória efetivamente existente. Somente a decisão inteiramente arbitrária, sem suporte mínimo ou frontalmente incompatível com a prova pode ser cassada. Como os jurados decidem por íntima convicção e não motivam, não é possível afirmar quais elementos foram decisivos; basta constatar que a versão acolhida tem base no processo. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp. nº 2.240.681/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. de 13.04.2026), preservou veredicto condenatório quando, apesar das impugnações dirigidas a elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, subsistiam provas testemunhais, documentais e periciais judicializadas e submetidas ao debate em plenário. A orientação se ajusta ao caso: a condenação não se funda em elemento informativo isolado, mas em conjunto heterogêneo e convergente levado ao conhecimento dos jurados. Em relação a Cleyton Fernando Barbosa, o veredicto possui apoio particularmente robusto. Ele tinha motivo diretamente relacionado ao tanquinho; buscou imagens para identificar o suposto autor; foi visto com o grupo na procura de Vilson; esteve na casa de Cristiano com a vítima; enviou ou difundiu fotografia do homem ensanguentado e mensagens de retaliação; fez declarações de vanglória a Danilo, Paulo e Igor; admitiu em juízo agressão física que relacionou ao óbito; e reconheceu participação no transporte do cadáver. Géssica o apontou como agressor, responsável pela recaptura e integrante da ocultação. A hipótese defensiva de queda contra o vaso foi submetida aos jurados e rejeitada. A ausência de DNA seu nos instrumentos não elimina a coautoria nem torna obrigatória a forma tentada. Havendo morte comprovada e ação comum dirigida à vítima, não é necessário identificar qual golpe individual foi causa imediata, nos termos dos artigos 13 e 29 do Código Penal. A condenação pelo artigo 211 também se apoia em sua própria admissão e na prova do transporte e da queima. Não há base para novo júri, desclassificação ou absolvição. A ausência de testemunha presencial do exato instante do óbito e a impossibilidade de individualizar qual dos vários golpes produziu isoladamente o traumatismo craniano não instauram, por si sós, dúvida razoável sobre a consumação. Reconhecidas pelos jurados a atuação conjunta, a adesão ao propósito homicida e a contribuição causal dos agentes para o espancamento que resultou na morte, não se exige demonstração de que determinado instrumento, manejado por específico coautor, tenha produzido sozinho a lesão terminal. A tese de causa superveniente tampouco prevalece: a suposta queda contra o vaso integra apenas a versão defensiva de Cleyton, rejeitada pelo júri diante das agressões múltiplas, das amarras, da recaptura, dos vestígios materiais e das próprias declarações posteriores do apelante. Quanto a Vitor Hugo Andrade da Silva, há versão acusatória sustentada por mais de um elemento. Pamella e Élcio o reconheceram na madrugada, armado com facão e integrado ao grupo que procurava Vilson e Dhiego para matá-los pelo mesmo motivo; Géssica o atribuiu às agressões, ao controle do local e à retirada do corpo; o próprio apelante admitiu presença na casa de Cristiano e participação na procura por Vilson, embora negasse as condutas posteriores; e os vestígios confirmaram a execução no imóvel, os instrumentos e a remoção do cadáver. Ana Lúcia e Ademilson apenas afastaram que ele fosse o acompanhante de Cristiano na motocicleta às 19h30, o que não contradiz sua chegada posterior. A versão absolutória existia, mas não era a única racionalmente possível. O Júri podia acolher a narrativa acusatória, e não se verifica contrariedade manifesta. A situação de Cristiano Mendes Tavares igualmente contém suporte probatório. Ele foi quem procurou a vítima, entrou na residência familiar, pressionou-a a acompanhá-lo e a levou para sua casa; realizou chamada de vídeo na qual Alexsander apareceu aterrorizado e anunciou risco de morte; foi visto, horas depois, com marreta, ao lado de Vitor Hugo e Cleyton, procurando outros supostos envolvidos no furto; manteve a vítima em seu imóvel, cenário periciado com sangue humano, instrumentos e sinais de limpeza; enviou mensagens de despiste à mãe; participou da repintura do local e fugiu com Géssica. Esta o apontou como agressor e integrante do transporte, e suas declarações foram corroboradas em aspectos independentes. A defesa sustentou que ele se ausentara antes da morte; essa era uma versão possível, mas não a única. Os jurados podiam inferir adesão consciente e contribuição executória a partir do conjunto. Não cabe cassar o veredicto apenas porque outra leitura seria imaginável. A versão de Cleyton que procurou assumir isoladamente determinados atos e excluir Cristiano e Vitor Hugo não vinculava os jurados. Tratava-se de narrativa defensiva de corréu, contraposta às declarações de Géssica, aos testemunhos que situaram os três apelantes reunidos e armados no período imediatamente anterior, aos vestígios materiais e às circunstâncias posteriores. Cabia ao júri aferir a credibilidade de cada relato, podendo rejeitar, total ou parcialmente, a tentativa de concentração da responsabilidade em um único agente. A mudança de versão de Géssica e sua condição de corré exigem cautela, não inutilização. Seu relato não foi tomado isoladamente nem como confissão de terceiro suficiente por si só. A credibilidade e os interesses foram expostos em plenário, sob perguntas das defesas. A narrativa encontrou pontos de confirmação externa em testemunhos, perícias, comportamento posterior e admissões parciais. A soberania do júri permite que os jurados lhe atribuam credibilidade parcial ou integral. Por isso, rejeitam-se as teses fundadas no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’. Resta apenas a revisão da individualização das penas A apelação defensiva devolve o controle de legalidade e proporcionalidade da dosimetria, inclusive para correção favorável não expressamente quantificada em cada argumento, sem possibilidade de agravar a situação na ausência de recurso acusatório. Observa-se o método trifásico do artigo 68 do Código Penal, a proibição de dupla valoração e o dever de correspondência entre o fundamento e a circunstância judicial. A individualização da pena não constitui operação puramente aritmética, mas exercício de discricionariedade juridicamente vinculada. O Superior Tribunal de Justiça (cf., dentre outros, o AgRg. no HC. nº 700.540/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe. de 27.03.2023) assenta que o acusado não possui direito subjetivo à adoção de fração matemática específica para cada circunstância judicial negativa. Reconhece, todavia, como parâmetros ordinariamente razoáveis e proporcionais o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima, exigindo motivação concreta, suficiente e individualizada para a utilização de incremento superior. A sentença não adotou expressamente nenhum desses dois referenciais. No homicídio qualificado, cuja pena abstrata varia de 12 a 30 anos, reconheceu quatro vetores negativos e elevou a pena-base de 12 para 23 anos. O acréscimo global de 11 anos corresponde, se distribuído entre as quatro circunstâncias, a 2 anos e 9 meses por vetorial, patamar superior tanto a 1/6 da pena mínima (2 anos) quanto a 1/8 do intervalo de 18 anos (2 anos e 3 meses). No delito do artigo 211 do Código Penal, cuja pena varia de 1 a 3 anos, a reprimenda foi elevada de 1 para 2 anos em razão de dois vetores negativos, o que corresponde a 6 meses por circunstância, montante igualmente superior aos referenciais de 1/6 do mínimo (2 meses) e de 1/8 do intervalo (3 meses). O problema não reside, por si só, no afastamento das frações jurisprudenciais, que não possuem caráter vinculante, mas na ausência de explicação sobre a razão pela qual cada circunstância teria intensidade concreta suficiente para justificar incremento superior a ambos os parâmetros ordinários. O tema repetitivo nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça determina, ademais, a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Ao proceder ao redimensionamento, não seria coerente substituir a metodologia inexplicada da sentença por outro índice igualmente desacompanhado de justificação. Entre os dois parâmetros reconhecidos como razoáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, adota-se, neste caso concreto, o acréscimo de 1/6 da pena mínima para cada vetorial desfavorável. A escolha não decorre de suposta preferência abstrata ou obrigatória por esse critério, mas das particularidades destes recursos: a fração é jurisprudencialmente aceita; revela-se menos gravosa do que um oitavo do intervalo nos dois delitos examinados; as circunstâncias remanescentes são suficientes para a negativação, mas não apresentam intensidade extraordinária, individualmente demonstrada, que reclame o referencial mais severo; os recursos são exclusivamente defensivos; e inexiste insurgência acusatória destinada à preservação dos incrementos excepcionais fixados na origem. A adoção uniforme do mesmo parâmetro para todos os apelantes e para ambos os crimes assegura, ainda, coerência interna, proporcionalidade e tratamento isonômico. Também na segunda fase, quando houver circunstância agravante ou atenuante isolada, será utilizado o referencial ordinário de 1/6. Embora a lei não estabeleça percentual fixo, o Superior Tribunal de Justiça (cf., dentre outros, o REsp. nº 1.493.789/MA, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. 03.11.2016) considera essa fração usualmente razoável e exige fundamentação concreta para seu afastamento. Não há, nos autos, intensidade singular das agravantes ou atenuantes reconhecidas que justifique percentual diverso. As hipóteses de compensação serão resolvidas segundo a relação de preponderância estabelecida pelo artigo 67 do Código Penal e pelos precedentes específicos aplicáveis. Quanto à pena pecuniária do artigo 211 do Código Penal, inexiste vinculação matemática necessária entre o número de dias-multa e a pena corporal. Por coerência metodológica, contudo, incidirá o mesmo acréscimo de 1/6 sobre o mínimo de 10 dias-multa para cada vetorial negativa, uma vez que ambas as sanções são individualizadas a partir das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e não foi identificado fundamento específico para atribuir à multa proporção mais severa. Reconhecidos dois vetores desfavoráveis, o acréscimo global corresponde a 1/3 do mínimo, alcançando 13,33 dias-multa; desprezada a fração em benefício dos condenados, a pena-base pecuniária será fixada em 13 dias-multa. Especificamente quanto a Cleyton Fernando Barbosa. No homicídio, a culpabilidade deve ser neutralizada. A sentença considerou que Cleyton manteve a vítima sob domínio por horas e a submeteu a intenso sofrimento antes da morte. Esse núcleo coincide com o meio cruel utilizado para qualificar o tipo e não foi acrescido, nessa vetorial, de elemento autônomo de censurabilidade. Sua reutilização viola a proibição de dupla valoração. A personalidade, porém, pode permanecer negativa com delimitação mais rigorosa. O fundamento não deve repousar na simples violência dos golpes nem em diagnóstico psicológico presumido. Danilo Ribeiro de Moraes e Paulo Henrique Silvestre de Carvalho afirmaram, sob contraditório, que receberam de Cleyton imagens da vítima amarrada ou ensanguentada, acompanhadas de mensagens de triunfo e retaliação, e relataram falas posteriores de vanglória. A difusão do sofrimento da vítima e a posterior ostentação do resultado constituem comportamentos concretos e autônomos em relação ao modo de execução do homicídio. Embora a indisponibilidade dos arquivos originários recomende cautela, a convergência dos depoimentos prestados sob contraditório acerca do recebimento das imagens, das mensagens e das falas posteriores permite conservar a vetorial, sem atribuir à prova digital conteúdo superior ao efetivamente demonstrado. A ausência de laudo psicológico, psiquiátrico ou de estudo social não impede, por si só, a análise da personalidade, desde que o convencimento se funde em comportamentos concretos, individualizados e demonstrados nos autos. O exame técnico especializado não é requisito legal indispensável; o que se veda é a inferência abstrata de desvio de caráter a partir da gravidade do delito. No caso, a valoração não decorre dos golpes utilizados para matar, mas da exposição da vítima subjugada, da difusão das imagens e da ostentação posterior do resultado perante terceiros. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis. A vítima conseguiu fugir ainda amarrada e pedir socorro, mas Cleyton a perseguiu, alcançou e reconduziu ao imóvel, restabelecendo a submissão. A perseguição e recaptura de quem já escapava não são necessárias à configuração abstrata do meio cruel e ampliaram concretamente a vulnerabilidade. As consequências são negativas. A prova plenária mostrou que Alexsander deixou filha menor, privada da convivência e do amparo paternos. Essa circunstância, concretamente introduzida no contraditório, é suficiente para exceder o resultado ordinário do homicídio; o impacto referido sobre o irmão menor e sobre a genitora apenas reforça, sem substituir, o fundamento principal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no tema repetitivo nº 1.394, a tese de que é válida a exasperação da pena-base quando a vítima de homicídio deixa filho menor de idade, exigida fundamentação vinculada ao caso e vedada a automatização. Antecedentes e conduta social são neutros; os motivos são reservados à segunda fase; o comportamento da vítima não contribuiu. Restam, assim, três circunstâncias judiciais desfavoráveis: personalidade, circunstâncias e consequências. Partindo da pena mínima de 12 anos e acrescendo 2 anos por vetorial, fixa-se a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda fase, concorrem a agravante do motivo fútil, correspondente à qualificadora excedente reconhecida pelo Júri, e a atenuante da confissão qualificada. Cleyton admitiu a agressão e relacionou sua conduta à morte, embora invocasse legítima defesa e acidente. Em julgamento pelo Júri, a confissão qualificada debatida em plenário deve ser reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg. no REsp. nº 2.010.303/MG, assentou especificamente a possibilidade de compensação integral entre a confissão qualificada e o motivo fútil deslocado para essa fase. O superveniente Tema Repetitivo 1.194 passou a prever menor proporção e ausência de preponderância quando o fato confessado caracteriza excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade; contudo, a própria 3ª Seção modulou os efeitos prejudiciais aos acusados para alcançar apenas fatos posteriores à publicação do acórdão. Como o fato foi praticado em 2 de janeiro de 2025, anteriormente à publicação do acórdão repetitivo, a restrição prejudicial introduzida pelo Tema 1.194 não incide na espécie, por força da modulação expressamente determinada pela 3ª Seção. Aplica-se, portanto, a orientação anterior, mais favorável, que admite a compensação integral. Compensa-se integralmente a agravante e a atenuante e mantém-se a pena intermediária em 18 anos. Não há causas modificadoras na terceira fase, tornando-a definitiva para o homicídio. Na ocultação de cadáver, a culpabilidade é desfavorável porque, depois de depositar o corpo em área rural, houve destruição parcial por fogo, etapa adicional destinada a dificultar identificação e apuração. Embora o artigo 211 seja de ação múltipla, a prática cumulativa de ocultar e destruir no mesmo contexto forma crime único, mas a pluralidade de condutas e a intensidade concreta podem ser consideradas na pena-base, sem gerar dupla condenação. As circunstâncias também são negativas pelo uso clandestino do automóvel de Élcio, retirado e devolvido sem autorização, para o transporte. Os demais vetores são neutros. Com dois fatores desfavoráveis, acresço 2 meses por vetorial à pena mínima de 1 ano e fixo a pena-base corporal em 1 ano e 4 meses de reclusão. Pelos critérios anteriormente explicitados, estabeleço a pena-base pecuniária em 13 dias-multa. Na segunda fase, incide também a atenuante da confissão: Cleyton admitiu ter retirado e transportado o cadáver até a área de mata, ainda que procurasse reduzir a extensão de sua responsabilidade e atribuísse a terceiro a incineração. Essa admissão alcança o núcleo do artigo 211 e não foi retratada. O tema repetitivo 1.194 e a redação revisada da súmula 545 determinam o reconhecimento da atenuante independentemente de sua utilização como fundamento condenatório. Aplicando a redução de 1/6, a pena corporal passa de 1 ano e 4 meses para 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. A pena pecuniária de 13 dias-multa, reduzida na mesma proporção, resultaria em quantidade fracionária superior a 10 e inferior a 11 dias; desprezada a fração em benefício do condenado e observado o mínimo legal, fixo-a em 10 dias-multa. A incidência de atenuante não pode conduzir a sanção abaixo do mínimo previsto em lei. Não há outras modificadoras. Fica, ainda, expressamente corrigido o erro material da sentença que grafou “23 (doze) dias-multa”. O quantitativo originariamente estabelecido era de 23 dias-multa, conforme revelavam o numeral e a fundamentação; em razão do redimensionamento ora realizado, a pena pecuniária passa a corresponder a 10 dias-multa. Em concurso material, as penas de Cleyton Fernando Barbosa totalizam 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. Acerca da situação individual de Cristiano Mendes Tavares. No homicídio, a culpabilidade permanece negativa, mas deve ser delimitada à conduta especificamente individualizada. Ana Lúcia Dantas e Ademilson Martins Sousa afirmaram que Cristiano realizou chamada de vídeo na qual Alexsander apareceu sem camisa, visivelmente amedrontado, com voz trêmula, anunciando que a questão do tanquinho “ia dar morte”, enquanto o apelante proferia expressões ameaçadoras e mostrava o ambiente. A censurabilidade adicional não decorre novamente das agressões que compuseram o meio cruel, mas da exposição deliberada da submissão da vítima à própria mãe e da ampliação consciente do temor para o núcleo familiar. Não se afirma que a arma visualizada estivesse necessariamente sendo empregada contra Alexsander, dado que os relatos descrevem a vítima segurando ou exibindo o objeto; o fundamento limita-se à videochamada, ao estado de medo e às ameaças verbalizadas. A personalidade, todavia, deve ser neutralizada. A sentença baseou a avaliação no comportamento de Cristiano depois do período em que, segundo a versão acolhida pelo júri, a vítima já havia sido morta, quando continuou mantendo contato com a genitora e alimentando expectativa de retorno do filho. Embora moralmente censurável e relacionado ao contexto posterior de encobrimento, esse comportamento não constitui, isoladamente, elemento seguro sobre traço estável da personalidade diretamente vinculado ao modo de execução do homicídio. Tampouco se dispõe de histórico pessoal autônomo capaz de sustentar conclusão negativa, sendo que as informações de caráter produzidas em plenário foram predominantemente favoráveis. A gravidade do comportamento posterior não autoriza convertê-lo, sem outras bases, em diagnóstico de personalidade. As circunstâncias do homicídio são desfavoráveis porque a vítima foi mantida amarrada e integralmente submetida dentro do imóvel controlado pelo apelante, teve a possibilidade de fuga frustrada e permaneceu em situação de domínio enquanto o grupo se deslocava para procurar outros suspeitos. Esses dados não se confundem com a multiplicidade dos golpes utilizada para reconhecer o meio cruel. O fato de o grupo haver almoçado após o homicídio não é empregado como fundamento autônomo para a negativação. Do mesmo modo, a amarração não precisava ser objeto de quesito independente, pois não correspondia a elementar, qualificadora ou causa de aumento de votação obrigatória, mas a dado integrante da dinâmica probatória debatida em plenário e não afastado pelas respostas dos jurados. Não se utiliza, para agravar o homicídio, a posterior retirada do cadáver, já autonomamente punida pelo artigo 211. As consequências permanecem negativas, principalmente porque Alexsander deixou filha menor. A existência da descendente foi introduzida por prova oral submetida ao contraditório, não havendo exigência de certidão de nascimento como meio exclusivo de comprovação de circunstância judicial. Tampouco a coabitação constitui requisito: a orfandade e a privação definitiva da convivência e do amparo paternos independem de residência sob o mesmo teto. A conclusão encontra amparo no tema repetitivo nº 1.394 do Superior Tribunal de Justiça. Permanecem três vetores negativos: culpabilidade, circunstâncias e consequências. Aplicando o acréscimo de 2 anos por fator à pena mínima de 12 anos, fixa-se a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda fase, a sentença incorreu em erro material ao escrever “motivo fútil”. Cristiano foi denunciado, pronunciado e condenado por motivo torpe. A crueldade qualificou o homicídio, e o motivo torpe excedente pode ser deslocado como agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. A correção da nomenclatura não altera a situação jurídica nem agrava a pena, pois ambas estão na mesma previsão legal e o próprio ato anunciou previamente o uso do motivo torpe. Ausentes atenuantes, aplica-se à agravante isolada o referencial ordinário de 1/6, cuja adoção já foi motivada. Eleva-se, assim, a pena intermediária de 18 para 21 anos de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição na terceira fase, tornando-se definitiva nesse patamar. Para a ocultação de cadáver, preservam-se a culpabilidade decorrente da incineração posterior à desova e as circunstâncias relacionadas ao uso clandestino do veículo de terceiro. O fato de o automóvel permanecer nas proximidades, eventualmente com a chave disponível, combustível ou palha no porta-malas, não equivale a autorização do proprietário para sua utilização. Élcio afirmou que o veículo foi retirado sem sua ciência e restituído antes que percebesse o uso. A versão de Cleyton de que teria atuado sozinho foi submetida ao contraditório e rejeitada pelo júri, que acolheu a narrativa de participação conjunta. Reconhecidos dois vetores negativos, fixa-se a pena-base e definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, ausentes agravantes, atenuantes ou causas especiais de modificação. Em concurso material, a pena total de Cristiano Mendes Tavares fica estabelecida em 22 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto a Vitor Hugo Andrade da Silva, em particular. A primariedade e os bons antecedentes de Vitor Hugo já foram reconhecidos pela sentença e impedem a avaliação desfavorável de seu histórico criminal. Não constituem, porém, circunstâncias atenuantes autônomas nem impõem, por si sós, a fixação da pena-base no mínimo legal quando outros vetores do artigo 59 do Código Penal encontram fundamentação concreta. Circunstância judicial neutra não funciona como crédito compensatório de circunstância validamente negativa, servindo apenas para impedir a exasperação por aquele fundamento específico. No homicídio, a culpabilidade não pode subsistir. A sentença utilizou a manutenção da vítima sob domínio e os golpes com facão, martelo e faca, elementos diretamente absorvidos pela qualificadora do meio cruel. Não apontou, para Vitor Hugo, dado autônomo de censurabilidade. A personalidade também deve ser neutralizada, pois foi inferida exclusivamente do emprego de facão durante as agressões. O modo violento de execução já integra o fato qualificado e não revela, sem fonte distinta, traço estável de caráter. As circunstâncias permanecem desfavoráveis em extensão mais restrita do que a adotada na sentença. A versão acolhida pelo Júri, apoiada sobretudo no relato de Géssica, atribuiu a Vitor Hugo permanência no portão durante a fuga de Alexsander, em função de vigilância e controle do local, seguida de integração à sequência que possibilitou a recaptura e a retomada da submissão. O impedimento de obtenção de socorro constitui dado anterior ao resultado e não se confunde integralmente com a crueldade dos golpes. Em contrapartida, a participação na retirada e no transporte do cadáver não será reutilizada nesta vetorial, porque forma o delito autônomo do artigo 211. As consequências familiares permanecem negativas, primordialmente pela filha menor deixada pela vítima. Antecedentes, conduta social, motivos na primeira fase e comportamento da vítima são neutros. A alegação genérica de que todas as circunstâncias judiciais deveriam favorecer o apelante não prevalece sobre os dados concretamente examinados. Primariedade e bons antecedentes não neutralizam a vigilância exercida durante a tentativa de fuga da vítima nem as repercussões familiares individualizadas do homicídio. Com duas circunstâncias judiciais negativas, a pena mínima de 12 anos deve ser exasperada de 4 anos, totalizando 16 anos de reclusão. Na segunda fase, corrige-se “motivo fútil” para motivo torpe e reconhece-se a atenuante obrigatória da menoridade relativa. Vitor Hugo nasceu em 20 de janeiro de 2006 e tinha 18 anos na data dos fatos. A menoridade é preponderante, assim como o motivo determinante do crime. Em hipótese específica de homicídio qualificado com agravante do motivo fútil e menoridade relativa, o Superior Tribunal de Justiça (cf., dentre outros, o AgRg. no HC. nº 693.079/SP, 6ª Turma, Rel. convocado do TRF 1ª Região Des. Fed Olindo Menezes, DJe. de 20.06.2022) decidiu que as circunstâncias se compensam, sem alteração da pena. A mesma razão jurídica incide sobre o motivo torpe, situado na mesma alínea do artigo 61 e igualmente relacionado ao motivo determinante do delito. Compensa-se, portanto, a agravante do motivo torpe com a atenuante da menoridade relativa e mantém-se a pena intermediária em 16 anos de reclusão. Não há causas modificadoras na terceira fase, tornando-a definitiva nesse patamar. Na ocultação de cadáver, preservam-se a culpabilidade decorrente da incineração posterior à ocultação e as circunstâncias do uso clandestino. Com dois vetores desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, incide isoladamente a atenuante da menoridade relativa. Aplicando a redução de 1/6, a pena intermediária fica estabelecida em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. Quanto à multa, a redução de 13 dias na mesma proporção conduz a resultado fracionário; desprezada a fração em benefício do condenado e observado o mínimo legal, o montante deve ser fixado em 10 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição. Somadas as penas, Vitor Hugo Andrade da Silva fica condenado a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. As penas de todos os apelantes permanecem superiores a oito anos. O regime inicial fechado é obrigatório pelo artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal e também compatível com as circunstâncias judiciais remanescentes. A detração do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não conduz a regime menos rigoroso diante dos montantes finais e deve ser computada pelo Juízo da execução com os dados atualizados. A substituição do artigo 44 é inviável tanto pela quantidade das penas quanto pela violência dolosa contra pessoa. A suspensão condicional do artigo 77 também não é cabível. O valor unitário do dia-multa permanece em 3% do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por ausência de prova de capacidade econômica que justifique outro patamar. Não há reparação civil mínima a fixar. A denúncia não formulou pedido expresso e quantificado com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, impede a imposição originária da obrigação indenizatória em segundo grau, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório. Mantém-se a execução imediata das condenações e as prisões, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal, interpretado conforme o tema de repercussão geral nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Forte em todas essas considerações, conheço dos apelos e lhes dou provimento parcial exclusivamente para corrigir erros materiais e redimensionar as respostas penais dos condenados nos moldes seguintes: (1º) em relação a Cleyton Fernando Barbosa, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade no crime de homicídio qualificado, preservam-se como desfavoráveis a personalidade, as circunstâncias e as consequências do delito, reconhece-se a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão qualificada e fixa-se a pena do homicídio qualificado em 18 anos de reclusão. Quanto à ocultação de cadáver, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão e estabelece-se a reprimenda em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. Em concurso material, fica definitivamente condenado a 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa; (2º) quanto a Cristiano Mendes Tavares, afasta-se a valoração negativa da personalidade no crime de homicídio qualificado, preservam-se como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, retifica-se a referência feita na segunda fase da dosimetria, para que onde se lê “motivo fútil” conste “motivo torpe”, e fixa-se a pena do homicídio qualificado em 21 anos de reclusão. Quanto à ocultação de cadáver, estabelece-se a reprimenda em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Em concurso material, fica definitivamente condenado a 22 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; (3º) no que respeita a Vitor Hugo Andrade da Silva, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade no crime de homicídio qualificado, preservam-se como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, retifica-se a referência feita na segunda fase da dosimetria, para que onde se lê “motivo fútil” conste “motivo torpe”, e compensa-se integralmente essa agravante com a maioridade relativa, fixando a pena do homicídio qualificado em 16 anos de reclusão. Quanto à ocultação de cadáver, reconhece-se a incidência da atenuante da maioridade relativa e estabelece-se a reprimenda em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. Em concurso material, fica definitivamente condenado a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa; e (4º) mantêm-se os demais termos da sentença declaratória lançada no evento 521, sendo acolhido, em parte, o parecer opinativo da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica. É como voto. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 6/RQ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONHECIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE MÍDIAS DE VIDEOMONITORAMENTO. PRETENSÃO ANULATÓRIA ARGUIDA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSTRATA DE CONFIABILIDADE. DÉFICITS DE AUDITABILIDADE SEM ANOMALIA CONCRETA NO CONTEÚDO. CAPACIDADE DEMONSTRATIVA LIMITADA. SUPORTE PROBATÓRIO INDEPENDENTE. VEREDICTOS AMPARADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS CONDENAÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou um acusado pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver, à pena total de 26 anos de reclusão e 23 dias-multa, e condenou os outros dois pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel e de ocultação de cadáver, à pena individual de 28 anos de reclusão e 23 dias-multa, mantidas as prisões e determinada a execução imediata das condenações. As defesas suscitam nulidades ocorridas antes e durante o plenário, contrariedade dos veredictos às provas, desclassificação ou absolvição e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso que indicou apenas uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal pode ser integralmente conhecido diante de razões tempestivas e inequívocas; (ii) verificar a ocorrência das nulidades alegadas quanto à sentença, à produção de provas, à formulação dos quesitos, à incomunicabilidade dos jurados e à cadeia de custódia das mídias; (iii) estabelecer se os veredictos condenatórios são manifestamente contrários às provas dos autos; (iv) examinar a possibilidade de revogação das prisões ou de substituição por medidas cautelares; e (v) avaliar a legalidade e a proporcionalidade da dosimetria aplicada a cada condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação incompleta das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal constitui irregularidade superável quando as razões recursais tempestivas delimitam claramente as pretensões de cassação do julgamento, desclassificação, absolvição e revisão das penas, sem prejuízo ao contraditório. 4. A sentença não apresenta incompletude quanto à individualização de um dos condenados, pois contém a fixação das penas dos dois delitos, a soma pelo concurso material, o regime, a manutenção da prisão e o dispositivo, embora possua erro material na enumeração dos subtítulos e na grafia da multa. 5. O indeferimento da exumação não configura cerceamento de defesa, porque o laudo cadavérico concluiu expressamente pela morte decorrente de espancamento com traumatismo craniano, inexistia elemento médico concreto indicativo de enforcamento e não se demonstrou que a diligência tardia pudesse produzir resultado útil. 6. A limitação do rol defensivo a cinco testemunhas observa o artigo 422 do Código de Processo Penal, pois o homicídio e a ocultação do cadáver integram um único encadeamento fático, e a defesa não individualizou fatos autônomos nem demonstrou o conteúdo relevante que as testemunhas excedentes comprovariam. 7. O indeferimento da substituição tardia de testemunhas não viola a plenitude de defesa quando o pedido não se fundamenta em morte, desaparecimento, impedimento superveniente ou situação imprevisível, mas apenas em conveniência estratégica. 8. A acareação exige divergência entre pessoas anteriormente ouvidas, e a oitiva de pessoa referida constitui faculdade judicial condicionada à pertinência e à necessidade da prova. A ausência de indicação do fato essencial a ser esclarecido e o conhecimento prévio da pessoa pela defesa afastam a nulidade. 9. O quesito relativo à participação de menor importância foi formulado. A indagação subsequente, segundo a qual o acusado teria permanecido no local sem atuação ativa, tornou-se logicamente incompatível com a resposta anterior, pela qual os jurados reconheceram que ele foi um dos autores dos golpes. A anotação de prejudicialidade não configura omissão de quesito obrigatório, mas decorre da resposta antecedente, nos termos do artigo 490, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 10. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados está preclusa porque não foi suscitada durante a sessão nem registrada em ata, apesar da atuação ativa da defesa na preservação de outras insurgências. A arguição imediata permitiria identificar os interlocutores, apurar o conteúdo da conversa e adotar as providências cabíveis. 11. A gravação apresentada demonstra troca de palavras e gestos entre pessoas situadas na área reservada ao Conselho de Sentença, mas não permite identificar os envolvidos, estabelecer o momento processual, compreender o diálogo ou constatar manifestação sobre o mérito da causa. Ainda que superada a preclusão, inexiste demonstração de influência sobre o veredicto ou de prejuízo efetivo. 12. A pretensão de anular o plenário em razão da utilização das mídias encontra-se preclusa. Os arquivos integravam os autos desde a investigação, permaneceram acessíveis às partes, foram efetivamente exibidos e debatidos perante os jurados e não houve impugnação oportuna quanto à autenticidade, à integridade ou à cadeia de custódia, pedido de perícia, requerimento de apresentação dos suportes originários ou protesto consignado em ata. A extemporaneidade da arguição não autoriza, todavia, presumir a confiabilidade da prova digital, razão pela qual subsiste o exame concreto de sua identidade, integridade, auditabilidade e capacidade demonstrativa. 13. As razões recursais individualizaram deficiências de documentação, consistentes na ausência de registro formal da coleta, de identificação do responsável pela captação, de descrição do meio técnico empregado, de preservação da mídia originária e de perícia apta a certificar a integridade e a inexistência de edição. Não apontaram, porém, corte determinado, supressão específica, alteração de sequência, divergência entre fonte e cópia, inconsistência temporal ou qualquer anomalia objetiva no conteúdo. As gravações não permitem reconhecimento pessoal autônomo nem mostram, com segurança, a subtração do tanquinho, a existência de corda ou agressões. Embora tenham sido efetivamente utilizadas pela acusação, não constituem o único nem indispensável suporte da versão acolhida, que encontra apoio independente na prova oral judicializada, nas perícias, nos vestígios materiais e nas admissões parciais. 14. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal substitua a opção probatória dos jurados por interpretação que considere mais persuasiva. A cassação somente se admite quando a decisão popular não encontra apoio em nenhuma versão racional extraída das provas. 15. O veredicto referente ao acusado condenado pelo motivo fútil encontra suporte na busca das imagens destinadas à identificação da vítima, nas ameaças anteriores, nas fotografias e mensagens de retaliação, nas declarações posteriores de vanglória, na admissão da agressão relacionada ao óbito e na participação confessada no transporte do cadáver. 16. A impossibilidade de identificar o instrumento ou o golpe singular que produziu a lesão terminal não afasta a consumação do homicídio nem a coautoria quando as provas demonstram adesão consciente à ação coletiva, contribuição causal para as agressões e resultado morte. 17. O veredicto referente ao acusado menor de vinte e um anos encontra apoio nos relatos que o situaram armado e integrado ao grupo que procurava outros supostos envolvidos, na imputação de participação nas agressões e na retirada do corpo, em sua admissão de presença no local e nos vestígios materiais encontrados. 18. A condenação do terceiro acusado encontra suporte no fato de ter retirado a vítima da residência familiar, conduzido-a ao local do crime, realizado chamada de vídeo na qual ela demonstrava temor, procurado outros supostos envolvidos portando instrumento contundente, mantido a vítima em imóvel com vestígios de sangue e sinais de limpeza, enviado mensagens de despiste e participado da repintura do cenário e da fuga posterior. 19. A alteração da versão apresentada por corré e sua possível intenção de beneficiar-se exigem cautela, mas não tornam o relato imprestável quando seus pontos centrais encontram confirmação em testemunhos independentes, perícias, vestígios materiais, comportamentos posteriores e admissões parciais dos acusados. 20. A prisão cautelar foi sucedida por condenação do Tribunal do Júri e por ordem de execução imediata. A soberania dos veredictos autoriza o início do cumprimento da pena independentemente de seu total, razão pela qual não cabe substituir a prisão executiva pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 21. A fixação da pena-base acima dos parâmetros ordinários exige fundamentação concreta sobre a intensidade de cada circunstância judicial. Não se trata apenas de afastar vetores negativos e preservar o método empregado na origem, pois o próprio critério quantitativo foi impugnado e não recebeu motivação capaz de justificar incremento superior aos referenciais ordinariamente admitidos. Nessa situação, mostra-se adequada a reconstrução uniforme das penas-base, com o acréscimo de um sexto da pena mínima por vetorial desfavorável, assegurada a redução exigida pelo Tema Repetitivo nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça. 22. Quanto ao condenado pelo homicídio qualificado pelo motivo fútil, afasta-se a culpabilidade negativa por reproduzir o sofrimento já abrangido pela qualificadora do meio cruel. A personalidade permanece desfavorável, com observância da autonomia conceitual reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 1.077, pois a valoração não decorre de antecedentes, conduta social ou da violência executória, mas da exposição deliberada da vítima subjugada, da difusão de seu sofrimento e da posterior vanglória. Permanecem negativas as circunstâncias, pela perseguição e recaptura da vítima, e as consequências, porque o falecido deixou filha menor. 23. A confissão qualificada do mesmo condenado deve ser integralmente compensada com a agravante do motivo fútil, conforme a orientação mais favorável aplicável aos fatos anteriores à modulação do Tema Repetitivo nº 1.194. Na ocultação de cadáver, a admissão do transporte do corpo autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão. 24. Quanto ao acusado que conduziu a vítima ao imóvel, mantém-se a culpabilidade negativa pela exposição deliberada de sua submissão e temor à família, mas afasta-se a personalidade desfavorável, pois o comportamento posterior de despiste não demonstra, isoladamente, traço estável de caráter. Permanecem negativas as circunstâncias do crime e as consequências decorrentes da existência de filha menor. 25. A referência ao motivo fútil na dosimetria desse acusado constitui erro material, pois o Conselho de Sentença reconheceu o motivo torpe. A correção da nomenclatura não agrava sua situação e permite a incidência da qualificadora excedente como agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. 26. Quanto ao acusado menor de vinte e um anos, afastam-se a culpabilidade e a personalidade negativas porque ambas se apoiaram em elementos absorvidos pelo meio cruel. Permanecem desfavoráveis as circunstâncias, pela vigilância durante a fuga e pela contribuição para a recaptura, e as consequências familiares do homicídio. 27. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante do motivo torpe, pois ambas possuem natureza preponderante. A atenuante também incide na pena da ocultação de cadáver, sem redução abaixo do mínimo legal. 28. A incineração do corpo depois de sua ocultação e o emprego clandestino de veículo de terceiro justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime previsto no artigo 211 do Código Penal, sem caracterizar dupla condenação. 29. As penas finais superiores a oito anos impõem o regime inicial fechado. A quantidade das reprimendas e o emprego de violência dolosa contra pessoa impedem a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 30. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (i) fixar a pena do condenado pelo homicídio qualificado pelo motivo fútil em 18 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, totalizando 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa; (ii) fixar a pena de um dos condenados pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe em 21 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, totalizando 22 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; e (iii) fixar a pena do outro condenado pelo motivo torpe em 16 anos de reclusão e a da ocultação de cadáver em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, totalizando 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos o regime fechado, a execução imediata e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A indicação incompleta das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal não impede o conhecimento integral da apelação do júri quando as razões tempestivas delimitam inequivocamente as matérias e os pedidos. 2. Ressalvadas as hipóteses excepcionais de ausência de quesito legalmente obrigatório, as irregularidades ocorridas em plenário devem ser suscitadas logo após sua ocorrência e somente autorizam a anulação quando demonstrado prejuízo concreto. 3. A troca de palavras entre jurados não invalida o julgamento quando a alegação está preclusa e não se comprova diálogo sobre o mérito ou influência no veredicto. 4. A prova digital não goza de presunção abstrata de autenticidade ou integridade. A defesa não precisa comprovar adulteração efetivamente consumada, mas deve indicar falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável quanto à identidade, à integridade, à completude ou à auditabilidade do material. A ausência de perícia ou de documentação técnica não produz exclusão automática, devendo o julgador considerar a natureza da mídia, o modo de obtenção, sua capacidade demonstrativa, sua relevância na argumentação das partes e a existência de suporte probatório independente. A pretensão de anular o plenário pela utilização de mídia conhecida e não impugnada oportunamente se sujeita, ainda, à preclusão do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 5. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova quando a versão acolhida encontra suporte racional em elementos testemunhais, periciais e documentais submetidos ao contraditório. 6. A coautoria em homicídio praticado mediante ação coletiva não exige a identificação do golpe individual que produziu a lesão fatal quando demonstradas a adesão consciente, a contribuição causal e a consumação. 7. A utilização de elemento inerente à qualificadora para também agravar a pena-base configura dupla valoração indevida. 8. Afastada circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente. 9. A menoridade relativa e o motivo determinante do crime possuem natureza preponderante e podem ser integralmente compensados. 10. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena". Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, e inciso LVI, e 93, inciso IX; CP, artigos 13; 29, caput e § 1º; 33, § 2º, alínea ‘a’; 44; 49, § 1º; 59; 61, inciso II, alínea ‘a’; 67; 68; 77; 121, § 2º, incisos I, II e III; e 211; CPP, artigos 158-A a 158-F; 209, § 1º; 229; 230; 312; 319; 381; 387, inciso IV e § 2º; 422; 466, § 1º; 490, parágrafo único; 492, inciso I, alínea ‘e’; 563; 571, inciso VIII; 593, inciso III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’; e 617. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 156 e 713; STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.068; STJ, Temas Repetitivos 1.077, 1.194, 1.214 e 1.394; STJ, Súmula 545; STJ, HC 470.456/MS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.122.433/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.136.437/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.046.383/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no RHC 225.870/BA, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe 22.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.062.274/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.704.728/MG; STJ, HC 436.241/SP; STJ, HC 653.515/RJ; STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES; STJ, AgRg no HC 1.090.424/SP; STJ, REsp 2.240.681/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.04.2026; STJ, AgRg no HC 700.540/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, REsp 1.493.789/MA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.11.2016; STJ, AgRg no REsp 2.010.303/MG; STJ, AgRg no HC 693.079/SP, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20.06.2022.

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