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5041564-90.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Edital - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº: 5041564-90.2025.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO FREDERICO JANZ, ROSALINE JANZ Advogados do(a) REQUERENTE: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820, SAMYRA CARNEIRO PERUCHI - ES13468 REQUERIDO: ARIVALDO LEANDRO JANZ EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ARIVALDO LEANDRO JANZ - CPF: 288.212.117-20, declarando incapaz de exercer, pessoalmente, os atos a vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 755 do CPC e art. 1.767, I, do Código Civil. NOMEIO como curador definitivo EDUARDO FREDERICO JANZ - CPF: 024.501.757-76, que atuará na representação da requerida em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 1.782 do Código Civil. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a prestação de contas a ser requerida pelo Ministério Público. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, conforme o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. Causa de interdição: (CID 10 F 01.8 + F 00) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 101599481 proferida em 18/05/2026, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ARIVALDO LEANDRO JANZ Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 96833882 ) 28/07/2026 ANALISTA JUDICIÁRIA II

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