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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5041545-83.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PITTOL REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada por Lucas Pittol em face do Instituto de Atendimento Socio-Educativo do Espírito Santo - IASES e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP. Como cediço, a declaração de hipossuficiência a qual, no caso, embora acompanhada de declaração firmada em ID 105922531, não se faz acompanhar de farta prova documental inicial quanto à sua atual situação laboral e financeira, possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contestada por meio de comprovação da existência de patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais. Nesse sentido: (TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022). Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que: [...] para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, acrescentando que dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, [...], perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. (STJ, AgRg no AREsp nº 257.029/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 05/02/2013, DJ 15/02/2013). [Grifos Nossos] Insta registrar que, em conformidade com o entendimento fixado na ADC 80, houve o fim da gratuidade automática no cenário jurídico nacional, cabendo ao requerente o ônus de comprovar sua insuficiência sempre que o juiz detectar indícios de capacidade econômica. Ademais, o Tema 1178 do STJ orienta que a adoção de parâmetros objetivos, como faixas de renda, deve ocorrer de forma suplementar, devendo o juiz indicar precisamente as razões que justificam o afastamento da presunção, o que se faz no presente ato com base na qualificação profissional da parte. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante apresentação de documentação idônea que demonstre sua real condição econômica (tais como CTPS, comprovantes de renda, extratos bancários e última declaração de IR), inclusive com a relação pormenorizada e comprovada de suas despesas mensais extraordinárias e encargos familiares, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas processuais iniciais, no mesmo prazo. Diligencie-se com urgência. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3