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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5041541-62.2023.8.24.0038/SCAUTOR: SMARTT - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A): VINICIUS DELFINO CORREA (OAB SC073612) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SMARTT ? ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR em face de JONATAN WILLIAN DE LIMA. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.314,00 (dois mil trezentos e quatorze reais), a título de ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora em razão do acidente de trânsito descrito na inicial. Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso realizado pela autora; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (11/09/2022) até 29/08/2024; c) juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 30/08/2024, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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