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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5041539-91.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: MAIGLISON PEDRO DE FRANCA CPF: 150.406.146-24 e outros RÉU: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS CPF: 085.894.237-27 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11/10/2023, na Rodovia BR-381, km 199,7, zona rural do Município de Periquito/MG, envolvendo o veículo de propriedade da corré Serranalog Transportes Ltda., conduzido pelo corréu Marcos Ferreira dos Santos, e o veículo ocupado pela vítima Marlene Rosa Pedro, genitora dos autores, que veio a óbito em decorrência do sinistro. A demanda foi ajuizada por Glaucilene Rosa de França e Maiglison Pedro de França em face de Serranalog Transportes Ltda. e Marcos Ferreira dos Santos, tendo sido posteriormente admitida a denunciação da lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Os autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva da testemunha Arthur Filho Gonçalves (ID 10432823265). Os réus, por sua vez, indicaram como testemunhas Lieder José da Silva e Fernando Correia Lichtenheld (ID 10395805717), informando que as partes residiam em Santa Maria de Jetibá/ES. Foi realizada audiência de instrução em 23/04/2025, ocasião em que foi ouvida a testemunha dos autores, Arthur Filho Gonçalves, permanecendo pendentes a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus e os depoimentos pessoais requeridos (ID 10436656071). Posteriormente, em razão da determinação de especificação de provas constante do ID 10658039233, a seguradora Bradesco manifestou-se no ID 10659657390, reiterando o interesse na produção dos meios de prova que se mostrassem necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Os autores, por sua vez, manifestaram-se no ID 10669482653, requerendo expressamente a designação de nova audiência de instrução para a oitiva das testemunhas Lieder José da Silva e Fernando Correia Lichtenheld e para a tomada dos depoimentos pessoais dos requeridos Serranalog Transportes Ltda. e Marcos Ferreira dos Santos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, constatada a existência de questões processuais pendentes e de fatos controvertidos que demandam esclarecimento, passa-se ao saneamento e à organização do processo. Inicialmente, cumpre apreciar a questão relativa à existência de demandas relacionadas ao mesmo acidente. Os réus suscitaram a existência de litispendência em relação ao processo nº 5003073-37.2023.8.13.0005, tendo os autores, no ID 10460601248, apresentado manifestação no sentido de que, caso reconhecida a litispendência, esta deveria ser considerada apenas em relação ao autor Maiglison Pedro de França, com prosseguimento do presente feito quanto à autora Glaucilene Rosa de França. A questão demanda distinção. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, não há identidade integral entre o processo nº 5003073-37.2023.8.13.0005 e o presente feito, pois os polos ativos não são coincidentes. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, Maiglison Pedro de França figura como autor em ambos os processos, enquanto Glaucilene Rosa de França integra o presente feito e outros familiares da vítima integram a demanda anteriormente mencionada. A própria manifestação de ID 10574256570 registra que, na comparação entre os feitos, o único requerente comum é Maiglison Pedro de França. Assim, não se verifica litispendência integral entre as demandas. Todavia, a circunstância não impede o reconhecimento de sobreposição parcial de pretensão. Isso porque, relativamente a Maiglison Pedro de França, há identidade subjetiva e, conforme a causa de pedir e os pedidos deduzidos nas demandas, sobreposição da pretensão indenizatória decorrente do mesmo acidente que vitimou Marlene Rosa Pedro. Cuida-se, portanto, de situação que deve ser tratada de forma distinta da litispendência integral do processo. Ademais, o presente feito foi distribuído em 21/12/2023, enquanto o processo nº 5003073-37.2023.8.13.0005 foi distribuído posteriormente, em 29/11/2024. Desse modo, ainda que se reconheça a existência de sobreposição parcial da pretensão individual de Maiglison, não há fundamento para extinguir a pretensão deste autor nestes autos, pois o presente processo é anterior. A consequência processual da duplicidade deverá ser observada no processo posteriormente ajuizado, preservando-se a prevenção deste Juízo, nos termos do art. 59 do CPC, sem prejuízo da reunião ou tramitação coordenada dos feitos conexos, quando cabível. Consequentemente, não há litispendência integral a ensejar a extinção do presente processo, tampouco litispendência parcial com efeito extintivo sobre a pretensão de Maiglison nestes autos. No que diz respeito ao processo nº 5017123-25.2024.8.13.0105, a situação é diversa. Trata-se de demanda relacionada ao mesmo acidente, ajuizada por Maria das Graças Rosa Pedro, genitora da vítima, em face da Serranalog Transportes Ltda., tendo sido reconhecida a conexão com o presente feito e determinado o respectivo apensamento. Naquele processo, a autora expressamente informou, no ID 10550324370, que os autos se encontram apensados ao presente processo, que se trata do mesmo acidente e que não possui outras provas a produzir, requerendo, inclusive, o aproveitamento do depoimento prestado por Arthur Filho Gonçalves nestes autos como prova emprestada e a condução conjunta dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes e duplicidade de atos processuais. Desse modo, o processo nº 5017123-25.2024.8.13.0105 deverá permanecer considerado para fins de instrução e julgamento coordenados, observados, naturalmente, os limites subjetivos e objetivos de cada demanda. A produção da prova oral remanescente nestes autos poderá ser aproveitada no feito apensado, desde que observados o contraditório e os limites de sua admissibilidade, evitando-se a repetição desnecessária de atos. Passa-se, então, à delimitação da matéria controvertida. A controvérsia fática reside, essencialmente, na dinâmica do acidente ocorrido em 11/10/2023, na conduta adotada pelo corréu Marcos Ferreira dos Santos na condução do caminhão, nas circunstâncias que antecederam a invasão da faixa de circulação ocupada pelo veículo da vítima, na existência, ou não, de eventual mal súbito ou outra causa incapacitante que pudesse ter ocasionado a perda do controle do veículo, na possibilidade de previsibilidade ou evitabilidade desse evento, no nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o falecimento de Marlene Rosa Pedro e, caso reconhecida a responsabilidade civil, na extensão dos danos indenizáveis suportados pelos autores. Também constitui matéria controvertida a responsabilidade civil da corré Serranalog Transportes Ltda. pelos atos praticados por seu preposto, bem como a existência e extensão da responsabilidade da seguradora denunciada, consideradas as condições e os limites da apólice discutida nos autos. Quanto à questão do alegado mal súbito, não cabe, neste momento, antecipar conclusão acerca de sua ocorrência ou de seus efeitos jurídicos. A circunstância deverá ser apreciada à luz da prova produzida, especialmente porque a testemunha Arthur Filho Gonçalves, já ouvida, afirmou que a carreta invadiu a pista contrária e mencionou apenas que o motorista "parece que passou mal". Trata-se, portanto, de afirmação testemunhal que deverá ser confrontada com os demais elementos de prova. O resultado negativo do teste de alcoolemia, por sua vez, constitui elemento probatório relevante quanto à inexistência de embriaguez, mas não resolve, por si só, a controvérsia acerca da dinâmica do acidente ou de eventual incapacidade súbita do condutor. A controvérsia jurídica, por sua vez, compreende a responsabilidade civil do corréu Marcos Ferreira dos Santos pelo acidente, a responsabilidade da corré Serranalog Transportes Ltda., inclusive à luz dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, a eventual incidência de causa excludente de responsabilidade, a caracterização e extensão dos danos morais postulados pelos autores e, relativamente à denunciação da lide, a responsabilidade da seguradora e os limites objetivos da cobertura contratada. A prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe aos autores, na forma do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à ocorrência do dano, ao nexo causal e aos elementos necessários à responsabilização dos demandados. Aos réus incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive quanto à eventual causa excludente de responsabilidade que invocam. Não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para alteração da distribuição ordinária do ônus probatório. Quanto à prova oral remanescente, a oitiva das testemunhas Lieder José da Silva e Fernando Correia Lichtenheld, regularmente arroladas pelos réus no ID 10395805717, mostra-se pertinente às questões controvertidas e ainda não foi realizada. Por conseguinte, defiro a oitiva das referidas testemunhas. Também se mostra pertinente o depoimento pessoal do corréu Marcos Ferreira dos Santos, diante da controvérsia existente acerca das circunstâncias que antecederam o acidente e da alegação defensiva de ocorrência de mal súbito. Quanto à corré Serranalog Transportes Ltda., embora os autores tenham requerido seu depoimento pessoal, não se verifica, no atual estágio processual, necessidade concreta da produção dessa prova. O objeto central da controvérsia fática relativa à dinâmica do acidente concentra-se na atuação do condutor Marcos Ferreira dos Santos, que conduzia o veículo no momento do sinistro, e não em fato pessoal que dependa de esclarecimento por representante da pessoa jurídica. A prova deve ser limitada aos meios efetivamente necessários à solução das questões controvertidas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, indefiro, por ora, o depoimento pessoal da corré Serranalog Transportes Ltda., por ausência de pertinência concreta que justifique a produção dessa prova, sem prejuízo da apreciação dos demais elementos documentais e testemunhais constantes dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: a) afasto a alegação de litispendência integral entre o presente feito e o processo nº 5003073-37.2023.8.13.0005, diante da ausência de identidade integral das partes; b) reconheço a necessidade de tramitação coordenada deste feito com o processo nº 5017123-25.2024.8.13.0105, já apensado em razão da conexão reconhecida na decisão de ID 10394960083, observados os limites subjetivos e objetivos de cada demanda; c) defiro a produção da prova oral remanescente, consistente na oitiva das testemunhas Lieder José da Silva e Fernando Correia Lichtenheld e no depoimento pessoal do corréu Marcos Ferreira dos Santos; d) indefiro o depoimento pessoal da corré Serranalog Transportes Ltda., diante da ausência de necessidade concreta da prova para o esclarecimento das questões controvertidas, nos termos da fundamentação; Considerando a necessidade de complementação da instrução, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 14h30min, destinada à oitiva das testemunhas Lieder José da Silva e Fernando Correia Lichtenheld e ao depoimento pessoal de Marcos Ferreira dos Santos. A Secretaria deverá providenciar, com antecedência, o agendamento das salas passivas necessárias para a realização dos atos fora da Comarca de Governador Valadares. Para o depoimento pessoal de Marcos Ferreira dos Santos, deverá ser providenciada sala passiva na Comarca de Vila Velha/ES. Para a oitiva das testemunhas Lieder José da Silva e Fernando Correia Lichtenheld, deverá ser providenciada sala passiva na Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES, certificando-se nos autos após os respectivos agendamentos. Fica o corréu Marcos Ferreira dos Santos pessoalmente intimado para comparecimento ao ato de depoimento, advertido de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, na forma do art. 385, § 1º, do CPC. As testemunhas deverão ser intimadas na forma dos arts. 455 e seguintes do CPC, incumbindo aos respectivos patronos adotar as providências necessárias, ressalvadas aquelas decorrentes da utilização de sala passiva. A prova oral produzida na audiência ora designada poderá ser aproveitada no processo nº 5017123-25.2024.8.13.0105, em razão da conexão e do apensamento, desde que assegurado o contraditório e respeitados os limites subjetivos e objetivos de cada demanda. Após, aguarde-se a audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura digital. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares