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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041512-81.2026.8.21.0008/RS EXECUTADO: UNICAR PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A): LEANDRO DE ANDRADE MEUSER (OAB RJ176694) DESPACHO/DECISÃO 1) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Mantenho a gratuidade à parte credora. 2) Na forma do art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC), recolhendo as custas processuais referentes à impugnação e com a observância do que poderá alegar (art. 525, §1º, do CPC). 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, conforme prevê o art. 523, §1º, do CPC. 5) Se efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante, a teor do que estabelece o art. 523, §2º, do CPC. 6) Efetuado o pagamento total do débito, será julgada extinta a fase de cumprimento de sentença. 7) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, juntando aos autos o cálculo atualizado do débito e dizendo como pretende o prosseguimento do feito. Ainda, a parte credora poderá obter, diretamente junto ao sistema, a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
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