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5041509-56.2023.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5041509-56.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: DAVI PEVIDOR CPF: 636.761.096-00 RÉU: PAULO EMILIO PERIM CPF: 559.435.946-04 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por DAVI PEVIDOR em face de PAULO EMÍLIO PERIM, JOCELITA VILAS SALGADO PERIM, CARLOS HENRIQUE DA SILVA ALVES e FABIANE CARDOSO DOS SANTOS. Na inicial (ID 10143593198), narrou que celebrou contrato de locação residencial do imóvel com os réus Paulo e Jocelita. Contudo, após a desocupação do bem, foram apuradas diversas avarias. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais. Pedido de desistência da ação em relação aos corréus Carlos Henrique da Silva Alves e Fabiane Cardoso dos Santos (ID 10303101622). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10520901572). Os réus ofereceram contestação conjunta (ID 10528428202), arguindo a falta de prova dos danos alegados e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10528428202). Houve Impugnação (ID 10559980850). Intimadas as partes para a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10628862893), ao passo que os réus deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 10649293197). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora formulou pedido expresso de desistência da ação em face dos requeridos CARLOS HENRIQUE DA SILVA ALVES e FABIANE CARDOSO DOS SANTOS (ID 10303101622). Considerando que a manifestação ocorreu antes da citação dos referidos litisconsortes, afigura-se prescindível o consentimento prévio destes para a extinção do feito. Dessa forma, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação da desistência manifestada, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, tão somente quanto aos corréus supramencionados. Não há demais questões pendentes ou preliminares, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. Trata-se de pretensão de cobrança de valores despendidos para a reparação de avarias em imóvel residencial, constatadas após a desocupação decorrente de ação de despejo. É cediço que o locatário tem a obrigação legal de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme prevê o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Contudo, para a configuração do dever de indenizar eventuais danos materiais suportados pelo locador, faz-se indispensável a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da conduta imputável ao locatário, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constato que o laudo de vistoria de saída acostado aos autos (ID 10143593354) foi elaborado de forma unilateral pela administradora da locação. Com efeito, não consta do caderno processual nenhum elemento que comprove terem sido os réus prévia e regularmente notificados sobre a realização da vistoria final para que pudessem acompanhar a diligência, impugnar eventuais apontamentos ou exercer o contraditório. A ausência de notificação dos locatários para acompanhar a vistoria de saída retira do documento a idoneidade necessária para respaldar a condenação, porquanto inviabiliza a verificação técnica em contraditório sobre o real estado do bem e a distinção entre avarias anômalas e desgastes naturais da locação. Nesse sentido, é o entendimento consolidado por este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - REPAROS - ÔNUS DA PROVA DO LOCADOR - ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS DANOS E DOS GASTOS - ORÇAMENTOS UNILATERAIS - INSUFICIÊNCIA - VISTORIA FINAL SEM PARTICIPAÇÃO DO LOCATÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DA PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) - Orçamentos e laudos de vistoria produzidos unilateralmente, sem a participação do locatário, possuem valor probatório mitigado, sendo, via de regra, insuficientes para embasar, por si só, o pedido de indenização por danos materiais, exigindo-se prova robusta da efetiva realização dos reparos e dos custos incorridos, mediante notas fiscais e recibos idôneos. - A mera alegação de que o locatário não impugnou especificamente os orçamentos não exime o locador do seu ônus probatório, tampouco confere validade absoluta a documentos unilaterais, especialmente quando a natureza da cobrança exige a demonstração do prejuízo efetivo e do nexo causal. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.312367-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) Os recibos de serviços e as notas fiscais de materiais juntados aos autos (ID 10143591671) traduzem despesas assumidas por deliberação própria do locador, não suprindo a inexistência de laudo final submetido ao crivo do contraditório. Diante da ausência de documento idôneo capaz de comprovar o estado do bem na data da efetiva desocupação e a responsabilidade dos réus pelos danos descritos na inicial, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da ação em face de CARLOS HENRIQUE DA SILVA ALVES e FABIANE CARDOSO DOS SANTOS (ID 10303101622) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, unicamente quanto a estes réus, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de PAULO EMÍLIO PERIM e JOCELITA VILAS SALGADO PERIM, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus contestantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

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