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5041495-87.2024.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041495-87.2024.4.04.7100/RS REQUERENTE: TIAGO REGINALDO ZAGONEL ADVOGADO(A): LEONARDO KESSLER THIBES (OAB RS014806) ADVOGADO(A): SAMANTA LEAL MACEDO (OAB RS124039) DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido. Requer a parte autora, no evento 91, PET1, a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a este feito para conta de titularidade da procuradora SAMANTA LEAL MACEDO, conforme os poderes conferidos à causídica para receber e dar quitação, outorgados na procuração anexada ao evento 1, PROC2. 3. Decisão. Requisite-se à CEF, por ferramenta própria do Sistema V2, a transferência da importância de R$ 5.705,15 (cinco mil setecentos e cinco reais e quinze centavos), em 07/2026, devidamente atualizada desde a data do depósito, correspondendo à liberação total da conta: 0652.005.17098432-6, para conta de titularidade de SAMANTA LEAL MACEDO, utilizando-se dos dados a seguir: CNPJ/CPF: 846.888.820-68; Banco: Banrisul; Agência: 0835; Conta Corrente nº: 35.198257.0-2; ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DANO MATERIAL. Tendo em vista que se trata de verba relativa a valores que visam exclusivamente a repor o bem ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial, não sofrem incidência do imposto sobre a renda. Sendo assim, a instituição financeira deverá efetuar a transferência dos valores sem a retenção de imposto de renda. Desse modo, por ocasião da transferência dos valores da parte autora, a instituição financeira não deverá efetuar a retenção de imposto de renda previsto em lei para levantamento de depósitos judiciais, uma vez que se trata de verba oriunda de indenização por danos materiais. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DANO MORAL. O STJ decidiu em sede de REsp que não incide IR sobre a indenização por dano moral, conforme ementa que segue: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. 2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. 3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. 4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte. 5. Recurso Especial não provido. (grifei) (STJ - REsp Desse modo, por ocasião da transferência dos valores da parte autora, a instituição financeira não deverá efetuar a retenção de imposto de renda previsto em lei para levantamento de depósitos judiciais, uma vez que se trata de verba oriunda de indenização por danos morais. Fica o beneficiário advertido de que, por ocasião da transferência dos valores, a instituição financeira deverá/poderá providenciar o desconto do valor da tarifa bancária referente à transação. 4. Prosseguimento. 4.1. Intime-se a requerente para dar vista do comprovante da obrigação de fazer, acostada ao evento 92, ANEXO2. 4.2. Com os comprovantes da transferência, intime(m)-se a(s) parte(s) para que se manifeste(m) sobre a satisfação do crédito. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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