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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no AREsp 3161052/MG (2026/0028967-2)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE:ROSANGELA MARIA BIGONHA MARCO DE CASTRO BARBOSA
ADVOGADO:FERNANDO GONCALVES BARLETTA - MG112630
REQUERIDO:BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS:RODRIGO FRASSETTO GOES - MG146297
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - MG147829
DECISÃO
Por meio da Petição STJ n. 00919916/2026 (fls. 1.542-1.544), protocolizada em 4/9/2026, ROSANGELA MARIA BIGONHA MARCO DE CASTRO BARBOSA manifesta oposição ao julgamento virtual do recurso.
Alega fato novo superveniente, qual seja, a execução conclusa para exame da prescrição.
Sustenta que:
Após a interposição e a distribuição do recurso nesta Corte, o Juízo da execução proferiu decisão em 14/07/2026 na qual, diante da prolongada tramitação do feito, reputou necessária a análise da eventual configuração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Determinou, para tanto, a intimação do exequente por dez dias e, expressamente, consignou: “Após, conclusos”.
[...]
A Agravante não pretende renovar as razões do recurso, antecipar o conteúdo da decisão da origem ou deslocar para o primeiro grau matéria submetida à competência desta Corte. O que se comunica é uma alteração objetiva do estado processual da própria execução: a prescrição intercorrente, questão diretamente relacionada à controvérsia recursal, encontra-se sob exame judicial, com contraditório já exaurido e autos efetivamente conclusos.
[...]
O pedido, assim, não traduz mera oposição ao julgamento virtual, tampouco pretensão de sobrestamento indefinido. Trata-se de destaque fundado em causa concreta, superveniente e documentalmente comprovada. A Agravante compromete-se, ademais, a comunicar imediatamente a esta Relatoria qualquer decisão que sobrevenha na execução, inclusive antes do início ou durante o curso da sessão virtual.
Requer a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos.
É o relatório. Decido.
O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual.
À luz das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade ao julgamento do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA