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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5041472-31.2023.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Valdemar Moreira De Souza, CPF/CNPJ 136.947.071-15
Requerido: Regiania Lourença Dos Santos, CPF/CNPJ 982.864.041-49
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelos Autores, VALDEMAR MOREIRA DE SOUZA e MARIA DO CARMO ROSA DE SOUZA em face de REGIANIA LOURENÇA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos.
No evento 185, os Exequentes peticionaram requerendo a homologação do valor da caução em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), para fins de imissão na posse.
Em contrapartida, a Executada, na movimentação 186, manifestou-se pugnando pela fixação da caução em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente a 50% do valor estimado das benfeitorias.
No evento 187, a Executada iniciou o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, apresentando planilha de cálculo.
Em decisão do evento 190, este Juízo homologou o valor da caução em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), determinou a intimação dos Exequentes para o depósito judicial e remeteu os autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo dos honorários.
Posteriormente, os Exequentes, no evento 197, noticiaram a existência de um fato novo superveniente, qual seja, uma sentença proferida no bojo do Processo nº 5182511-08.2026.8.09.0012, que condenou a Executada ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), autorizando a compensação com o crédito de benfeitorias. Diante disso, requereram a dispensa do depósito da caução ou sua substituição pela retenção do crédito.
A Contadoria Judicial, no evento 198, certificou a necessidade de recolhimento prévio das custas para a realização dos cálculos.
Por fim, os Exequentes, no evento 203, impugnaram o encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração do valor da indenização, argumentando que tal verificação deve ocorrer em liquidação por arbitramento.
A Executada, no evento 204, manifestou-se em resposta, reiterando a necessidade de depósito da caução e opondo-se à compensação de créditos, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença que fixou a taxa de ocupação.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à necessidade e à forma de garantia para a imissão na posse dos Exequentes, bem como à apuração dos honorários sucumbenciais. A questão principal a ser dirimida é se o crédito reconhecido em favor dos Exequentes no Processo nº 5182511-08.2026.8.09.0012, ainda que pendente de trânsito em julgado, pode ser utilizado para dispensar ou substituir a caução fixada no evento 190.
Nos termos do artigo 369 do Código Civil: "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Deste modo, a pendência de recurso sobre a sentença que fixou a taxa de ocupação (Processo nº 5182511-08.2026.8.09.0012) retira do crédito a sua exigibilidade, requisito indispensável para a compensação legal, conforme iterativa jurisprudência. A decisão que autorizou a compensação naquele feito igualmente depende de seu trânsito em julgado para produzir efeitos.
Portanto, não há, no momento, título executivo líquido, certo e exigível que autorize a compensação pretendida pelos Exequentes.
Ademais, a decisão do evento 190 estabeleceu de forma clara o procedimento a ser seguido, qual seja, o depósito da caução como condição para a imissão na posse. Tal determinação visa a garantir o direito da Executada à indenização por benfeitorias, conforme reconhecido no v. acórdão transitado em julgado nestes autos (evento 169), não podendo ser afastada por uma expectativa de direito futura e incerta.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a remessa à Contadoria (evento 190, item "c") teve por objeto unicamente a verificação do cálculo apresentado no evento 187, em estrita observância ao artigo 524, § 2º, do CPC, não se confundindo com a liquidação por arbitramento das benfeitorias, que, como já decidido, deverá ocorrer em autos apartados.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de dispensa ou substituição da caução formulado no evento 197, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para a compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil.
b) MANTENHO a decisão do evento 190 em seus exatos termos. Intimem-se os Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito judicial da caução no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sob pena de arquivamento do presente cumprimento de sentença quanto ao pedido de imissão na posse.
c) Esclareço que a remessa dos autos à Contadoria Judicial se restringe à verificação dos cálculos dos honorários advocatícios, conforme petição do evento 187. Intime-se a parte exequente dos honorários para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas do Ato dos Contadores, conforme certidão do evento 198, a fim de viabilizar a análise.
d) Após a comprovação do depósito da caução, expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse, conforme já determinado.
e) Em caso de inércia, arquive-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
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PODER JUDICIÁRIO
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COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5041472-31.2023.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Valdemar Moreira De Souza, CPF/CNPJ 136.947.071-15
Requerido: Regiania Lourença Dos Santos, CPF/CNPJ 982.864.041-49
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelos Autores, VALDEMAR MOREIRA DE SOUZA e MARIA DO CARMO ROSA DE SOUZA em face de REGIANIA LOURENÇA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos.
No evento 185, os Exequentes peticionaram requerendo a homologação do valor da caução em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), para fins de imissão na posse.
Em contrapartida, a Executada, na movimentação 186, manifestou-se pugnando pela fixação da caução em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente a 50% do valor estimado das benfeitorias.
No evento 187, a Executada iniciou o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, apresentando planilha de cálculo.
Em decisão do evento 190, este Juízo homologou o valor da caução em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), determinou a intimação dos Exequentes para o depósito judicial e remeteu os autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo dos honorários.
Posteriormente, os Exequentes, no evento 197, noticiaram a existência de um fato novo superveniente, qual seja, uma sentença proferida no bojo do Processo nº 5182511-08.2026.8.09.0012, que condenou a Executada ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), autorizando a compensação com o crédito de benfeitorias. Diante disso, requereram a dispensa do depósito da caução ou sua substituição pela retenção do crédito.
A Contadoria Judicial, no evento 198, certificou a necessidade de recolhimento prévio das custas para a realização dos cálculos.
Por fim, os Exequentes, no evento 203, impugnaram o encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração do valor da indenização, argumentando que tal verificação deve ocorrer em liquidação por arbitramento.
A Executada, no evento 204, manifestou-se em resposta, reiterando a necessidade de depósito da caução e opondo-se à compensação de créditos, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença que fixou a taxa de ocupação.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à necessidade e à forma de garantia para a imissão na posse dos Exequentes, bem como à apuração dos honorários sucumbenciais. A questão principal a ser dirimida é se o crédito reconhecido em favor dos Exequentes no Processo nº 5182511-08.2026.8.09.0012, ainda que pendente de trânsito em julgado, pode ser utilizado para dispensar ou substituir a caução fixada no evento 190.
Nos termos do artigo 369 do Código Civil: "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Deste modo, a pendência de recurso sobre a sentença que fixou a taxa de ocupação (Processo nº 5182511-08.2026.8.09.0012) retira do crédito a sua exigibilidade, requisito indispensável para a compensação legal, conforme iterativa jurisprudência. A decisão que autorizou a compensação naquele feito igualmente depende de seu trânsito em julgado para produzir efeitos.
Portanto, não há, no momento, título executivo líquido, certo e exigível que autorize a compensação pretendida pelos Exequentes.
Ademais, a decisão do evento 190 estabeleceu de forma clara o procedimento a ser seguido, qual seja, o depósito da caução como condição para a imissão na posse. Tal determinação visa a garantir o direito da Executada à indenização por benfeitorias, conforme reconhecido no v. acórdão transitado em julgado nestes autos (evento 169), não podendo ser afastada por uma expectativa de direito futura e incerta.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a remessa à Contadoria (evento 190, item "c") teve por objeto unicamente a verificação do cálculo apresentado no evento 187, em estrita observância ao artigo 524, § 2º, do CPC, não se confundindo com a liquidação por arbitramento das benfeitorias, que, como já decidido, deverá ocorrer em autos apartados.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de dispensa ou substituição da caução formulado no evento 197, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para a compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil.
b) MANTENHO a decisão do evento 190 em seus exatos termos. Intimem-se os Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito judicial da caução no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sob pena de arquivamento do presente cumprimento de sentença quanto ao pedido de imissão na posse.
c) Esclareço que a remessa dos autos à Contadoria Judicial se restringe à verificação dos cálculos dos honorários advocatícios, conforme petição do evento 187. Intime-se a parte exequente dos honorários para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas do Ato dos Contadores, conforme certidão do evento 198, a fim de viabilizar a análise.
d) Após a comprovação do depósito da caução, expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse, conforme já determinado.
e) Em caso de inércia, arquive-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
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Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100