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5041460-86.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5041460-86.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Telefonica Brasil S.a. REQUERIDO (S): Anna Karolyne Amora De Alencar Tendo em vista que não houve impugnação da parte executada, embora devidamente intimada, converto em penhora a indisponibilidade de valores efetuada em suas contas bancárias, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Considerando que já houve a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor da parte exequente, nos moldes por ela solicitados. Diante da recusa da parte exequente à proposta de acordo apresentada pela parte executada, e da inércia desta à contraprosposta, determino o regular prosseguimento ao feito, pelo que reitero a decisão de mov. 51 no tocante à utilização dos demais sistemas conveniados ao Judiciário (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), considerando o débito remanescente. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5041460-86.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Telefonica Brasil S.a. REQUERIDO (S): Anna Karolyne Amora De Alencar Tendo em vista que não houve impugnação da parte executada, embora devidamente intimada, converto em penhora a indisponibilidade de valores efetuada em suas contas bancárias, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Considerando que já houve a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor da parte exequente, nos moldes por ela solicitados. Diante da recusa da parte exequente à proposta de acordo apresentada pela parte executada, e da inércia desta à contraprosposta, determino o regular prosseguimento ao feito, pelo que reitero a decisão de mov. 51 no tocante à utilização dos demais sistemas conveniados ao Judiciário (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), considerando o débito remanescente. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3

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