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5041439-91.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5041439-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANA LUCIA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ250885) ADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) APELANTE: ELCIO CARVALHO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ250885) ADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) INTERESSADO: EDUARDO CHEDE JUNIOR (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRIMEIRA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA POR ADVOGADO SEM PODERES. ATO INEFICAZ. NÃO CONHECIMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autores ANA LUCIA ALVES e ELCIO CARVALHO DA COSTA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, na ação nº 5041439-91.2024.4.02.5101, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais do imóvel situado na Rua das Arraias, nº 57, Ogiva, Cabo Frio/RJ, realizados em 19/6/2024 e 28/6/2024. O julgado também condenou os autores em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância da causa suspensiva de exigibilidade, devido à gratuidade de justiça deferida. 2. A petição de apelação ofertada em 25/5/2026 foi protocolizada por advogado que já não representa os autores desde 4/8/2025. Ato praticado por advogado não constituído será reputado ineficaz (art. 104, §2º, do CPC), logo a referida peça não pode ser analisada, tampouco prejudicar o direito dos autores de apreciação da peça ofertada em seguida, pelo patrono devidamente constituído. 3. Nos pedidos finais, além da nulidade do leilão, com a restituição do imóvel, a reabertura do contrato de financiamento e a possibilidade de quitação do saldo devedor, os autores pugnaram pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos da restituição dos valores pagos no financiamento. 4. Todavia, danos morais e restituição de valores pagos pelo financiamento não constaram na petição inicial, o que configura inovação recursal e conduz ao não conhecimento do recurso quanto aos temas. 5. Em 29/4/2013, os autores firmaram contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária, com garantia do imóvel situado na Rua das Arraias nº 57, quadra 36, Ogiva, Cabo Frio/RJ. 6. Na petição inicial, alegaram que as dificuldades financeiras e pessoais agravaram sua situação econômica e impediram o cumprimento do contrato, e que tentaram renegociar o valor das parcelas com a instituição financeira, mas não obtiveram resposta. Sustentaram que, após a perda do imóvel, buscaram orientação de uma empresa de consultoria imobiliária para proteger seus direitos. 7. Argumentaram que firmaram contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária sem pleno conhecimento de suas consequências jurídicas, e que a instituição financeira promoveu a alienação extrajudicial do imóvel através de vendas on-line sem notificá-los pessoalmente para exercício do direito de preferência. 8. A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 9. Em 8/6/2022, o Cartório de Registro de Imóveis promoveu a notificação dos devedores fiduciantes, os quais se recusaram a assiná-la. Em 30/10/2023, o Oficial de Cartório certificou que os devedores deixaram transcorrer o prazo para purgação da mora sem efetuar o pagamento dos débitos. A averbação AV-14-6 também registrou o decurso do prazo sem purgação da mora. 10. As anotações feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis gozam de presunção relativa de fé pública, que somente pode ser afastada se houver apresentação de prova em contrário, o que não ocorreu no caso. Precedente: (TRF2. Agravo de Instrumento, 5010102-61.2024.4.02.0000, Rel. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Luiz Norton Baptista de Mattos, Julgado em 08/10/2024, Dje 10/10/2024) 11. Assim, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF em 19/3/2024. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 12. No mais, a Lei nº 14.711/23 acrescentou o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação da data e horário dos leilões ao devedor. 13. A notificação do devedor para ciência da data de realização dos leilões tem por objetivo viabilizar o exercício de seu direito de preferência na aquisição do bem imóvel, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97. 14. Todavia, os autores tiveram ciência inequívoca das datas dos leilões, uma vez que ajuizaram a ação de nulidade em 18/6/2024, e assinaram uma procuração com fins específicos em 3/6/2024, antes do primeiro leilão realizado em 19/6/2024. 15. Não se decreta a anulação do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca das partes. Portanto, a consolidação da propriedade foi regular e, uma vez que os autores demonstraram ciência inequívoca do leilão, não há razão que justifique a anulação do procedimento extrajudicial. Precedente: (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). 16. Primeira petição de apelação não conhecida. Segunda petição de apelação conhecida em parte e, nessa parte, desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na sentença, com observância da causa suspensiva de exigibilidade, devido à gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso de evento 88, APELACAO1 e CONHECER EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO de evento 89, APELACAO1. Majoro em 1% os honorários fixados na sentença, com observância da causa suspensiva de exigibilidade, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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