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TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5557045-50.2026.8.09.0010 Requerente: Luzia Natividade dos Santos, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 605.027.461-49 Requerido(a): Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 15.581.638/0001-30 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, alega desconhecer a origem de dois contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, sustentando fraude. Os réus, em contestação, defendem a regularidade das contratações, apresentando como prova documentos de "contratação digital", com autenticação por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica via plataforma Clicksign, além de comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da autora. A parte autora impugnou especificamente a idoneidade técnica da autenticação biométrica apresentada, alegando fragilidade da imagem de "selfie", circunstâncias incompatíveis, segundo alega, com procedimento seguro de reconhecimento facial. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse em produção de provas complementares, tendo sido proferida decisão saneadora. Não obstante, verifico que o cerne da controvérsia — autenticidade e validade da manifestação de vontade da parte autora nas contratações impugnadas — depende de conhecimento técnico especializado que escapa ao saber comum, sendo indispensável a produção de prova pericial para o adequado deslinde do feito, razão pela qual passo a fundamentar a determinação, de ofício, de perícia técnica. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe vedado apenas indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa decorre do poder de direção do processo (art. 139, VI, do CPC) e da busca pela verdade real, especialmente relevante em relações de consumo, nas quais vige o princípio da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I, do CDC). No caso concreto, a autora é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade, encontrando-se em situação de hipervulnerabilidade já reconhecida por ocasião da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Os réus fundamentam a validade das contratações em elementos de natureza eminentemente técnica — biometria facial, geolocalização, hash de autenticação e assinatura eletrônica —, cuja idoneidade foi expressamente impugnada pela parte autora. A mera juntada unilateral de telas de sistema e imagens de "selfie" pelas instituições financeiras não é suficiente, por si só, para que este Juízo forme convicção segura acerca da autenticidade da manifestação de vontade, notadamente diante da impugnação específica quanto à qualidade e regularidade da captura biométrica. Ainda que as partes tenham informado desinteresse em provas complementares, tal manifestação não vincula o magistrado quando a prova documental produzida se revela insuficiente para o esclarecimento de fato controvertido e relevante para o julgamento do mérito, sobretudo em se tratando de matéria sobre a qual recai o ônus probatório dos réus, por força da inversão já deferida. Assim, tratando-se de contratação impugnada, formalizada por meio digital com uso de dados biométricos, revela-se necessária a produção de prova pericial técnica (documentoscopia digital/biometria), nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, apta a atestar: (i) a autenticidade e integridade dos arquivos de biometria facial e assinatura eletrônica apresentados pelos réus; (ii) a compatibilidade entre a imagem capturada no momento da contratação e a identidade da parte autora; (iii) a existência de indícios de manipulação, montagem ou reaproveitamento de imagens/dados em contratações anteriores; (iv) a regularidade da cadeia de custódia digital (metadados, IP, geolocalização, hash) da operação. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, caput, c/c art. 139, VI, e art. 464 e seguintes, todos do CPC, DETERMINO, DE OFÍCIO, a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA. Para realização da perícia, NOMEIO Helleny Gabriely da Costa Cabral Oliveira, perita em documentoscopia e biometria digital, devidamente cadastrada no banco de peritos do TJGO, e-mail: hellenygabrielyti@gmail.com, telefone n.º (62) 99691-1213, que servirá escrupulosamente ao encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Registro que a remuneração da perita será custeada pela parte requerida (tema n.º 1.061 do STJ). Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita nomeada para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem que haja resposta, intime-se a expert por telefone. Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5557045-50.2026.8.09.0010 Requerente: Luzia Natividade dos Santos, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 605.027.461-49 Requerido(a): Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 15.581.638/0001-30 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, alega desconhecer a origem de dois contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, sustentando fraude. Os réus, em contestação, defendem a regularidade das contratações, apresentando como prova documentos de "contratação digital", com autenticação por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica via plataforma Clicksign, além de comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da autora. A parte autora impugnou especificamente a idoneidade técnica da autenticação biométrica apresentada, alegando fragilidade da imagem de "selfie", circunstâncias incompatíveis, segundo alega, com procedimento seguro de reconhecimento facial. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse em produção de provas complementares, tendo sido proferida decisão saneadora. Não obstante, verifico que o cerne da controvérsia — autenticidade e validade da manifestação de vontade da parte autora nas contratações impugnadas — depende de conhecimento técnico especializado que escapa ao saber comum, sendo indispensável a produção de prova pericial para o adequado deslinde do feito, razão pela qual passo a fundamentar a determinação, de ofício, de perícia técnica. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe vedado apenas indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa decorre do poder de direção do processo (art. 139, VI, do CPC) e da busca pela verdade real, especialmente relevante em relações de consumo, nas quais vige o princípio da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I, do CDC). No caso concreto, a autora é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade, encontrando-se em situação de hipervulnerabilidade já reconhecida por ocasião da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Os réus fundamentam a validade das contratações em elementos de natureza eminentemente técnica — biometria facial, geolocalização, hash de autenticação e assinatura eletrônica —, cuja idoneidade foi expressamente impugnada pela parte autora. A mera juntada unilateral de telas de sistema e imagens de "selfie" pelas instituições financeiras não é suficiente, por si só, para que este Juízo forme convicção segura acerca da autenticidade da manifestação de vontade, notadamente diante da impugnação específica quanto à qualidade e regularidade da captura biométrica. Ainda que as partes tenham informado desinteresse em provas complementares, tal manifestação não vincula o magistrado quando a prova documental produzida se revela insuficiente para o esclarecimento de fato controvertido e relevante para o julgamento do mérito, sobretudo em se tratando de matéria sobre a qual recai o ônus probatório dos réus, por força da inversão já deferida. Assim, tratando-se de contratação impugnada, formalizada por meio digital com uso de dados biométricos, revela-se necessária a produção de prova pericial técnica (documentoscopia digital/biometria), nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, apta a atestar: (i) a autenticidade e integridade dos arquivos de biometria facial e assinatura eletrônica apresentados pelos réus; (ii) a compatibilidade entre a imagem capturada no momento da contratação e a identidade da parte autora; (iii) a existência de indícios de manipulação, montagem ou reaproveitamento de imagens/dados em contratações anteriores; (iv) a regularidade da cadeia de custódia digital (metadados, IP, geolocalização, hash) da operação. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, caput, c/c art. 139, VI, e art. 464 e seguintes, todos do CPC, DETERMINO, DE OFÍCIO, a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA. Para realização da perícia, NOMEIO Helleny Gabriely da Costa Cabral Oliveira, perita em documentoscopia e biometria digital, devidamente cadastrada no banco de peritos do TJGO, e-mail: hellenygabrielyti@gmail.com, telefone n.º (62) 99691-1213, que servirá escrupulosamente ao encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Registro que a remuneração da perita será custeada pela parte requerida (tema n.º 1.061 do STJ). Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita nomeada para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem que haja resposta, intime-se a expert por telefone. 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