2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041418-19.2026.4.04.7000/PR AUTOR: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO(A): JULIANA PERRONI (OAB PR048057) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que não constam benefícios ativos vinculados ao CPF nº 616.482.809-00, de titularidade da autora Terezinha de Jesus Ribeiro, conforme o extrato (evento 5, INFBEN2). Ademais, da análise do CNIS juntado ao evento 5 e o respectivo quadro resumo previdenciário (evento 5, INF1), observa-se que não há qualquer registro ou informação cadastral relativo ao benefício sob o nº 0874720052 informado na exordial. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Esclarecer as divergências apontadas quanto à titularidade e existência do benefício; b) Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar o efetivo recebimento e a titularidade prévia do referido benefício - NB: 087.472.005-2; c) Anexar Declaração de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários-mínimos, que deverá ser assinada pela parte autora ou por seu advogado, caso tenha procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC; e d) Anexar comprovante de endereço datado e atualizado (emitido há no máximo doze meses) em nome da parte autora ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração do titular do comprovante de que a parte autora reside no mesmo local.