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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5041410-76.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: IRENE TEREZINHA NOTTER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CLAVÉ (OAB RS047504) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. EXAME DE ORDEM. PRAZO DE TRANSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava a inscrição nos quadros da OAB sem a necessidade de prestar o Exame de Ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante faz jus à dispensa do Exame de Ordem para inscrição nos quadros da OAB, com base no art. 84 da Lei nº 8.906/1994, e se a exigência do exame viola princípios constitucionais ou extrapola a competência da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à inscrição nos quadros da OAB sem Exame de Ordem foi negado, uma vez que a impetrante concluiu o estágio de Prática Forense em dezembro de 1996, após o prazo de dois anos estabelecido pelo art. 84 da Lei nº 8.906/1994, que se encerrou em 04/07/1996. 4. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do TRF4, que corrobora a necessidade de cumprimento do prazo de transição para a dispensa do Exame de Ordem. 5. A exigência do Exame de Ordem está em consonância com a lei e a competência da OAB, não havendo violação dos princípios constitucionais alegados, uma vez que o prazo de transição legal não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do(a) impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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