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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3005004/RS (2025/0287427-6)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE:UNIÃO
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:ASSOCIACAO DOS AMIGOS DAS AGUAS DO PRADO
AGRAVADO:TERMAS MINERAIS AGUAS DO PRADO LTDA
ADVOGADOS:JAQUELINE MIELKE SILVA - RS029586
CLARISSA SANTOS LUCENA - RS048236
MARCELO SANTOS LUCENA - RS057811
LEOCIR ROQUE DACROCE - SC017625
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiram os recursos especiais, fundados na alínea “a” do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DECADÊNCIA. REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS ADMINISTRATIVAMENTE. VALIDADE DO DECRETO FEDERAL. INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. FASE DE AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS.
1. A questão atinente à decadência do direito de a autora manifestar contrariedade ao processo demarcatório - relacionada à regularidade dos atos praticados administrativamente e à validade do Decreto federal n.º 11.505, de 28/04/2023 - não foi apreciada na decisão agravada, devendo ser submetida à análise preliminar do juízo a quo, sob pena de injustificada supressão de instância.
2. Quanto à intimação dos 180 (cento e oitenta) proprietários afetados pela demarcação, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ou de dificil reparação à Comunidade indígena ou de tumulto processual, porquanto (2.1) não houve a suspensão do processo demarcatório em si, nem por prazo indeterminado; (2.2) a ordem judicial impugnada tem por finalidade dar ciência aos intimandos acerca da localização e dimensão territorial das terras pretendidas pela Comunidade ‘Rio dos Índios’, uma vez que não foram ouvidos na ação civil pública n.º 5003001-25.2016.4.04.7104, nem no processo administrativo demarcatório, embora fossem potencialmente atingidos pelo resultado deste e, mais recentemente, pelo Decreto federal n.º 11.505, de 28/04/2023; (2.3) constituindo objeto da lide os limites territoriais da área demarcada pela FUNAI e União, não há como afastar o interesse jurídico daqueles que, atualmente, ocupam espaços na região e, certamente, serão atingidos (artigo 113, caput e incisos c/c artigo 114, ambos do Código de Processo Civil); (2.4) o cumprimento da ordem judicial teve início em 13/10/2023, e (2.5) as certidões, emitidas pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, dão conta de que já foram adotadas diligências preliminares para a realização das intimações, com extensa pesquisa para identificação das residências dos proprietários, não se justificando - neste estágio processual - a intervenção desta Corte, antes do devido contraditório.
3. No tocante ao reconhecimento da regularidade da fase de avaliação de benfeitorias, a deliberação do juízo a quo afigura-se prematura, pois pressupõe o enfrentamento anterior das questões relativas ao real perímetro e localização das terras reclamadas pela Comunidade ‘Rio dos Índios’ e à validade da demarcação objeto do Decreto federal n.º 11.505/2023.
4. Com relação à vedação de eventuais procedimentos que impliquem em despojamento de propriedades que estejam inseridas na área apontada na inicial, a medida de natureza cautelar é perfeitamente reversível e tem por finalidade assegurar o resultado útil da prestação jurisdicional, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, antes da adoção de providências de caráter satisfativo (com a extrusão dos não índios)” (e-STJ fls. 116/116).
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 175).
No especial obstaculizado, a União apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, 4º, 6º e 124 do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 6.001/1973, do Decreto n. 1.775/1996, do Decreto-lei n. 4.657/1942.
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre: a) a necessidade de evitar tumulto processual; b) a perda de efetividade decorrente da intimação de 180 proprietários de cabanas; c) a inexistência de violação ao contraditório diante do regime previsto no § 8º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, e d) a suposta criação, pela decisão recorrida, de fase adicional de comunicação e de impugnação na esfera administrativa relativamente às avaliações de benfeitorias.
Defendeu, em síntese, a desnecessidade de intimação individual dos 180 proprietários, ao fundamento de que a Associação dos Amigos das Águas do Prado já havia sido admitida como assistente litisconsorcial ativa necessária, circunstância que, a seu ver, afastaria a necessidade de multiplicação dos atos de comunicação, em atenção aos arts. 4º, 6º e 124 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 209/214).
Sustentou, ainda, que a Corte de origem teria violado as normas que disciplinam o procedimento demarcatório, ao desconsiderar a natureza declaratória da demarcação, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o princípio da segurança jurídica. Invocou, a esse respeito, precedentes acerca da proteção constitucional das terras tradicionalmente ocupadas e notícia de julgamento do Tema 1.031 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, apontou-se violação dos arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Também em preliminar, sustentou-se negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente: a) o risco de tumulto processual e de perda de efetividade do processo decorrente da admissão de 180 proprietários de cabanas como assistentes; b) a inexistência de violação ao contraditório, diante de sua observância no procedimento demarcatório, nos termos do § 8º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996 e c) a criação, pela determinação judicial, de fase adicional de comunicação e de impugnação na esfera administrativa relativamente às avaliações de benfeitorias (e-STJ fls. 238/239 e 298/299).
No mérito, defendeu a desnecessidade de inclusão dos 180 proprietários de cabanas na lide, uma vez que a Associação dos Amigos das Águas do Prado já figuraria no feito como assistente litisconsorcial, o que, segundo sustentou, tornaria dispensável a intimação individual dos associados e evitaria o prolongamento da instrução, à luz dos arts. 4º, 6º e 124 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 227/250 e 251/284.
Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal em face da aplicação das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que ensejou a interposição dos presentes agravos.
Contraminutas às e-STJ fls. 336/393.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos recursos (e-STJ fls. 449/460).
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos para, desde logo, apreciar conjuntamente os recursos especiais da União e do MPF, em razão de tratarem da mesma temática.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade do procedimento demarcatório objeto do Decreto n. 11.505/2.023, ajuizada por TERMAS MINERAIS ÁGUAS DO PRADO LTDA. ME em face da União, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da Comunidade Kaingang Rio dos Índios.
Dito isso, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, enfrentou as questões relevantes à solução da controvérsia, notadamente: (i) a determinação de intimação dos 180 proprietários das cabanas e a alegação de que a medida acarretaria tumulto processual; (ii) a existência de interesse jurídico dos particulares potencialmente atingidos pelos limites da área demarcada e a necessidade de assegurar-lhes contraditório e ampla defesa; (iii) a prematuridade da deliberação acerca da avaliação das benfeitorias; e (iv) a pretensão de suspensão do processo em razão do Tema 1.031 do STF.
Quanto à intimação dos proprietários, embora a União tenha alegado que eles já estariam representados pela Associação dos Amigos das Águas do Prado, o Tribunal de origem manteve a determinação de intimação individual, afastando a alegação de tumulto processual ao fundamento de que a medida não implicava a suspensão do processo demarcatório e se destinava a dar ciência aos interessados acerca da localização e da dimensão territorial das terras pretendidas pela Comunidade Rio dos Índios.
Ressaltou, ainda, ainda, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, considerando que os proprietários não haviam sido ouvidos na ação civil pública nem no procedimento administrativo, embora pudessem ser potencialmente afetados pelo resultado da demarcação, reconhecendo seu interesse jurídico na presente ação anulatória, com fundamento nos arts. 113 e 114 do CPC (e-STJ fls. 114/115).
Acerca das benfeitorias, o Tribunal considerou prematura a deliberação do juízo de origem, por pressupor o prévio exame do perímetro e da localização das terras reclamadas e da validade da demarcação objeto do Decreto n. 11.505/2023. Registrou, ainda, que as avaliações deveriam ser precedidas de comunicação aos proprietários, aos quais seria assegurada a possibilidade de apresentar impugnações na esfera administrativa, mantendo suspenso o item 2.5 da decisão agravada até a prolação da sentença.
A pretensão de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.031 do STF também foi expressamente apreciada e rejeitada, ao fundamento de que, embora a controvérsia tenha “terras indígenas como pano de fundo” (e-STJ fls. 111), a questão submetida a julgamento diz respeito, em verdade, à legalidade do procedimento administrativo, cuja apreciação demanda a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução probatória apta a assegurar às partes envolvidas paridade na defesa de seus interesses.
Frise-se, não se exige do órgão julgador o enfrentamento de cada argumento ou de dispositivo legal suscitado pelas partes, sobretudo quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. A ausência de manifestação específica sobre determinada alegação, quando incapaz de infirmar as razões de decidir, não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.
No que diz respeito à alegada ofensa à Lei n. 6.001/1973 e aos Decreto ns. 1.775/1996 e 4.657/1942, observa-se que a União não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
Convém ressaltar: "[a] citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (AgInt no REsp 1958451/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL SEM PARTICULARIZAR DISPOSITIVO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, hipótese em que se impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
3. O STJ não possui, entre suas missões, a de examinar a violação de dispositivos ou de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.052.154/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECRETO REGULAMENTAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A SEU RESPEITO. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito.
2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1772135/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
No que tange à suposta ofensa aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, observa-se que tais dispositivos consagram princípios gerais relacionados à duração razoável do processo, à solução integral do mérito e à cooperação processual, não estabelecendo, contudo, disciplina normativa específica apta a sustentar as teses recursais defendidas no recurso especial, relativas à desnecessidade de intimação individual dos proprietários de cabana. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Por fim, o art. 124 do Código de Processo Civil, apontado como violado, considera litisconsorte da parte principal "o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".
No caso, a instância a quo concluiu que os proprietários das cabanas edificadas sobre a área reconhecida como terra tradicionalmente ocupada por povos indígenas ostenta interesse jurídico na presente ação anulatória, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC. Para tanto, assentou, em síntese, que: a) os referidos proprietários não foram ouvidos na ação civil pública nem no procedimento administrativo, embora possam ser diretamente afetados pelos efeitos da demarcação; e b) mostra-se necessária instrução probatória, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório aos terceiros afetados pela delimitação da Terra Indígena “Rio dos Índios” promovida pela Administração Federal.
Registrou, ainda, que "as certidões, emitidas pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, dão conta de que já foram adotadas diligências preliminares para a realização das intimações, com extensa pesquisa para identificação das residências dos proprietários, não se justificando - neste estágio processual - a intervenção desta Corte, antes do devido contraditório (eventos 95 e 99 dos autos originários)" (e-STJ fl. 114).
Nessa quadra, a modificação do julgado, a fim de reconhecer a desnecessidade de intimação individual desses proprietários, em razão da Associação dos Amigos das Águas do Prado já ter sido admitida como assistente litisconsorcial, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
A propósito, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DECISÃO SURPRESA E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAME, enNTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICADO PELOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, no qual se discute a intervenção de construtora como assistente litisconsorcial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10 e 120 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia;
(ii) houve violação do art. 124 do CPC por inexistência de interesse jurídico; (iii) há divergência jurisprudencial.
3. A alegação de decisão surpresa e de ausência de intimação prévia não foi apreciada pelo TRF2, por inexistir devolução da matéria no agravo de instrumento, o que impede o conhecimento em recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de interesse jurídico da assistente litisconsorcial não pode ser revista, porque demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e a indicação do repositório ou cópia dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices pela alínea a prejudica a análise pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.082.896/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) [grifos acrescidos]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse econômico e jurídico, indeferindo o pedido de assistente simples. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) [grifos acrescidos}
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA