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TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041406-21.2025.4.04.7200/SC AUTOR: ADELIR MACHADO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de produção de provas oral e pericial no tocante ao labor em atividade especial, pois tal fato deve ser demonstrado, essencialmente, por meio de prova documental (CTPS, SB-40, DSS-8030, PPP, LTCAT etc.). Com efeito, "A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação determinada pelo Decreto nº 10.410/20). Ademais, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", não podendo ser transferido à máquina judiciária. Eventual resistência da empresa em fornecer os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados na inicial deve ser contornada perante a Egrégia Justiça do Trabalho, competente para a solução de conflitos entre empregados e empregadores. Acrescento que é cabível a apresentação de PPP ou LTCAT de empresa similar, ou a utilização de prova emprestada, desde que sujeita ao contraditório, ressalvando-se, contudo, que eventual juntada desses documentos aos autos não importa em nenhuma vinculação do juízo ao seu conteúdo. Intime-se 2. Por outro lado, considerando a tese firmada pelo Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento, pela Terceira Seção, do Incidente de Assunção de Competência n. 5 (ação n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), com a finalidade de realizar prova pericial in loco ou por similaridade e averiguar a sujeição à penosidade e outros agentes nocivos no desempenho das funções de motorista de caminhão no período de 07.05.2008 a 04/05/2017, em que o autor laborou na empresa Heidrich S/A., intime-se o demandante para que, em 15 (quinze) dias: a) comprove que a empresa Heidrich S/A na qual exerceu a função de motorista de caminhão, permanece em atividade, fornecendo os dados necessários à sua localização e ao contato com o perito (endereço, telefone e identificação do síndico/responsável legal); b) em caso de inatividade, indique estabelecimento similar, a fim de permitir a realização da perícia, fornecendo os dados necessários à sua localização e ao contato com o perito (endereço, telefone e identificação do gerente/responsável legal); c) junte aos autos os documentos que entender pertinentes para comprovar a similaridade entre a empresa indicada e a ex-empregadora, devendo apresentar LTCAT da empresa paradigma em período próximo ao requerido na inicial. d) especificar quais os tipos de veículos (marca/ano/modelo) dirigia na função de motorista de caminhão nas empresas referidas e quais os trajetos/itinerários percorridos; e) informar qual o tipo de carga era transportada como motorista de caminhão nos períodos em questão. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos. 3. Por fim, entendo necessária a produção de prova oral em relação ao alegado labor na atividade rural. Designo o dia 17/11/2026, às 15 h e 30 min, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a finalidade de colher o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. Fixo, como ponto controvertido, o alegado labor rural no(s) período(s) de 06/02/1975 a 05/02/1979 e de 01/01/1991 a 31/10/1991. Estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de rol de testemunhas, contado a partir da intimação da presente decisão. A comunicação da(s) testemunha(s) acerca da audiência deverá observar o disposto no art. 455 do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Considerando o teor dos arts. 193 e seguintes do CPC, que disciplinam a prática eletrônica de atos processuais, ficam as partes cientes de que a audiência será realizada por videoconferência, com o uso do aplicativo ZOOM, no dia e horário acima indicados, facultando-se aos litigantes o comparecimento pessoal ao ato, na sala de audiências da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC, o que deverá ser informado a este juízo com até 5 (cinco) dias de antecedência. Observo que a responsabilidade pela disponibilização dos recursos técnicos necessários à participação na audiência por meio virtual é das próprias partes e de suas testemunhas. Caso não possuam tais recursos, poderão comparecer presencialmente ao ato na sede deste juízo, bastando comunicar eventual interesse nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência. 1) Para ter acesso à plataforma ZOOM e, por conseguinte, à audiência, devem ser observadas as seguintes orientações: a) A audiência deverá ser acessada através do link abaixo fornecido ou diretamente no aplicativo, com a inserção do ID e SENHA também abaixo informados, solicitando-se que o(a) participante inclua seu nome completo e seu CPF ou OAB; b) A audiência deverá ser acessada através de qualquer equipamento eletrônico que possa reproduzir áudio e imagem, como, por exemplo, smartphones, tablets, notebooks ou PCs com webcam; c) Incumbe, aos(às) procuradores(as), enviar os "DADOS PARA ACESSAR A PRESENTE AUDIÊNCIA" (item 3, infra) aos respectivos prepostos, partes e testemunhas, caso eles não estejam participando pelo mesmo canal de acesso; d) As partes, testemunhas e procuradores(as) devem portar, no ato, documento de identificação válido e com foto. 2) Informações importantes para quem ainda não conhece a plataforma ZOOM: a) O aplicativo em questão deverá ser instalado previamente no equipamento, evitando-se atrasos durante a audiência; b) Não é necessário fazer o cadastro na plataforma. Caso o(a) usuário(a) queira fazê-lo, não haverá nenhum problema; c) A utilização de fone de ouvido é opcional, mas garante uma melhor qualidade de áudio. Para tanto, deve ser configurada adequadamente a opção de áudio no dispositivo ou no fone de ouvido; d) Ao acessar a audiência, aparecerá uma das seguintes mensagens: d.1) aguardar o anfitrião para o início da reunião; d.2) o anfitrião deixará você entrar em breve; d.3) há outra reunião em andamento. Em tais casos, basta aguardar; e) Qualquer dificuldade com a audiência deverá ser tratada, preferencialmente, pelo telefone (48)3431-4240, da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC; f) Em caso de interrupção de alguma conexão, esta deve ser restabelecida mediante acesso ao mesmo link ou com ID e SENHA da audiência, aguardando-se até que todos estejam conectados novamente; g) No aplicativo, existe a opção do idioma em Português, devendo ser acessada a aba "perfil" e, logo em seguida, "trocar idioma". 3) DADOS PARA ACESSAR A PRESENTE AUDIÊNCIA: A 2ª Vara Federal de Criciúma/SC está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Processo nº 5041406-21.2025.4.04.7200/SC Data/Hora: 17/11/2026, às 15 h e 30 min Entrar na Reunião Zoom Link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/82634945748?pwd=sOqPSa5ioEbVoBGFRNNoICXFZio04c.1 ID da Reunião: 826 3494 5748 Senha de Acesso: Wr5wR9 Intimem-se. Cumpra-se.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041406-21.2025.4.04.7200/SCRELATOR: GUSTAVO PEDROSO SEVERO AUTOR: ADELIR MACHADO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 04/09/2026 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada Evento 37 - 03/09/2026 - Despacho
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