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5041404-60.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5041404-60.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779) ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPNI DE QUINTOS. ABSORÇÃO POR REAJUSTE REMUNERATÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública, para reconhecer o direito de servidores públicos federais substituídos à percepção integral da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos/décimos, sem absorção pela primeira parcela do reajuste da Lei nº 14.523/2023, determinando o pagamento das diferenças retroativas desde fevereiro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade ativa e se a ação civil pública é adequada para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria; (ii) saber se a vedação de absorção da VPNI de quintos aplica-se à primeira parcela do reajuste da Lei nº 14.523/2023; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato autor em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos individuais homogêneos da categoria que representa, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, sendo a ação civil pública a via adequada para essa finalidade. 4. O interesse de agir está caracterizado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional frente à resistência da União e à existência de relação jurídica de trato sucessivo, sendo viável a fixação do valor da causa por estimativa em ações coletivas. 5. A vedação de absorção prevista no art. 11, p.u., da Lei nº 11.416/2006, incluído pela Lei nº 14.687/2023, aplica-se integralmente ao reajuste da Lei nº 14.523/2023, inclusive à primeira parcela implementada em fevereiro de 2023, por se tratar de recomposição remuneratória de caráter uno. 6. A aplicação da vedação legal à primeira parcela do reajuste não configura retroatividade vedada, mas sim incidência imediata da lei nova sobre os efeitos continuados de relação jurídica de trato sucessivo. 7. A ingerência do Tribunal de Contas da União sobre matéria decidida pelo Conselho da Justiça Federal ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, conforme os arts. 96, 99 e 105, § 1º, II, da CF/1988. 8. São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de sindicato autor de ação civil pública, aplicando-se o princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, cuja mitigação jurisprudencial beneficia apenas as associações. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 10. A vedação de absorção da VPNI de quintos por reajustes das tabelas de carreira, prevista no art. 11, p.u., da Lei nº 11.416/2006, aplica-se a todas as parcelas do reajuste da Lei nº 14.523/2023, inclusive à primeira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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